DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS. PELO VALOR R$ 158.018.649.59, BEM COMO DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA APURAÇÃO NA NATUREZA DA GARANTIA PRESTAÇÃO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO. OS DIREITOS CREDITÓRIOS INTEGRAM O ATIVO NÃO CIRCULANTE DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUA ALIENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI 11.101/2005. DEPÓSITO JUDICIAL. O PODER GERAL DE CAUTELA PERMITE AO JUIZ UMA ATUAÇÃO CONCRETA E ATIVA NA BUSCA DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATRAVÉS DA DETERMINAÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES QUE VISAM GARANTIR A SEGURANÇA DA REALIZAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 49, § 3º, 66 e 66-A da Lei nº 11.101/05 e 18 da Lei nº 9.514/97, no que concerne à incompetência do juízo recuperacional para deliberrar sobre direitos creditórios que não compõem o ativo não circulante das recorridas e são extraconcursais, trazendo a seguinte argumentação:<br>26. O v. acórdão manteve a decisão do juízo singular, que homologou a cessão dos direitos creditórios descritos no incidente nº 0000045-97.2023.8.26.0260, pelo valor de R$ 158.018.649,59, sem que houvesse a deliberação conjunta pelo Sindicato de Bancos, e determinou, ainda, que o pagamento do valor fosse realizado em conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial das Recorridas.<br> .. <br>29. Os direitos creditórios objeto do Contrato Cessão são reconhecidamente, até pelas Recorridas, extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.<br>30. Desta forma, o juízo recuperacional é absolutamente incompetente para se pronunciar sobre a pretenda cessão.<br>31. A propriedade fiduciária dos aludidos créditos pertence ao Sindicato de Bancos, por força do Acordo Global celebrado com as Agravadas. Sendo assim, os aludido bens, ao contrário do aduzido no v. acórdão recorrido, não integram o ativo não circulante das Recorridas, razão pela qual não se aplica no presente caso o disposto nos artigos 66 e 66-A da LFRE, não cabendo, consequentemente, ao juízo recuperacional autorizar a cessão dos direitos creditórios descritos no incidente nº 0000045-97.2023.8.26.0260.<br>32. Assim, compete única exclusivamente ao Sindicato de Bancos, na qualidade de proprietários fiduciários dos referidos direitos creditórios, deliberarem sobre a cessão supra, manifestando-se tanto com relação ao valor proposto, como no que tange à forma de pagamento, que deverá ser realizada em conta aberta em favor do Sindicato de Banco, em observância em disposto no Acordo Global pactuado (fls. 188/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de incidente instaurado pelas recuperandas a fim de obter autorização judicial para a realização da cessão de direitos creditórios, com fundamento no artigo 66 e 66-A, da Lei nº 11.101/2005.<br>Os direitos creditórios objeto do presente incidente integram o ativo não circulante das empresas em recuperação judicial, o que demanda a manifestação do juízo quanto à sua alienação, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/2005<br> .. <br>Outrossim, como bem observado pelo administrador judicial, "A partir da análise da operação descrita neste incidente e das informações periodicamente enviadas pelas Recuperandas para fins de elaboração dos relatórios de atividade, constata-se que os direitos creditórios objeto da cessão de crédito firmada com o Fundo Alternative Assets II (fls. 5-109) estão devidamente contabilizados no ativo não circulante das Recuperandas Paranapanema e CDPC como "Impostos a Recuperar" e "Provisão para Perdas" (deságio)" (fl. 5664 dos autos de origem).<br>Ademais, considerando que diversos credores concursais questionaram as garantias prestadas no Acordo Global (fls. 5647/5649 Banco do Brasil S/A, 5650/5652 Caixa Econômica Federal e 10468/10470 CTR Bahia Destinação de Resíduos Ltda.), o juízo de origem determinou a instauração de incidente próprio, pelo administrador judicial, bem como o depósito da quantia de R$158.018.649,59, a fim de resguardar interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da recuperação judicial.<br>O poder geral de cautela permite ao juiz uma atuação concreta e ativa na busca da efetivação dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, através da determinação, até mesmo de ofício, de medidas cautelares que visam garantir a segurança da realização do resultado útil do processo (fls. 90/92).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA