DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO RIBEIRO contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2200681-78.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 25 de junho de 2025 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e advocacia administrativa, no bojo da denominada "Operação Tacitus".<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>Habeas Corpus - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída, além de exercer função pública como investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com carreira ascendente e reconhecida por promoções por merecimento.<br>Afirma que os fatos imputados ao paciente decorreram de provas obtidas por meio de diligência em aparelho celular pertencente a terceiro, e que apenas dois episódios pontuais envolvem o paciente, sem que se possa sustentar vínculo com organização criminosa.<br>Aduz que o acórdão recorrido, além de reiterar fundamentos genéricos, inovou ao afastar, de forma indevida, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante interpretação equivocada do art. 324, IV, do CPP.<br>Sustenta que a prisão é desproporcional, uma vez que, mesmo em caso de condenação, a pena mínima prevista para os delitos imputados resultaria em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Aponta ainda ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que decretou a prisão preventiva, ressaltando que os supostos delitos ocorreram entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, e que a custódia somente foi determinada em junho de 2025, sem a devida indicação de fatos supervenientes que justificassem a medida extrema.<br>Destaca também que o paciente está formalmente afastado do exercício de suas funções públicas desde 30 de junho de 2025, o que afastaria qualquer risco à instrução criminal ou à ordem pública. Alega, por fim, que outros envolvidos em situação mais gravosa foram beneficiados com liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas, demonstrando a desproporcionalidade da manutenção da prisão do paciente.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2358/2360).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2363/2367) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 2378/2381):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Por meio de memorial enviado por email, a defesa busca a revogação da prisão preventiva de Sérgio Ricardo Ribeiro, reiterando que a medida é ilegal e desprovida de fundamentos cautelares concretos. Argumenta que o paciente responde a única persecução penal, por crimes não violentos, e que, mesmo em caso de condenação, não haveria regime fechado. A prisão teria sido decretada com base em premissas genéricas, sem contemporaneidade, já que os fatos remontam a 2022 e 2023, e sem qualquer ato recente que justificasse o risco à ordem pública. O fato de Sérgio ser policial civil, fundamento usado para manter a custódia, é rebatido porque ele já está afastado do cargo. Ressalta ainda que o paciente foi incluído na investigação apenas por encontro fortuito de provas, sem vínculo com organização criminosa, e que o valor supostamente envolvido (R$ 10 mil) e a alegada violação de sigilo não configuram gravidade apta à segregação cautelar. Critica também o parecer da PGR, que se apoiou em argumentos genéricos e em diligências já concluídas. Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A "Operação Tacitus" foi uma investigação conduzida pela Polícia Federal com apoio do GAECO, voltada a desarticular uma organização criminosa envolvida em corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de investigações policiais. A operação buscava identificar servidores públicos, especialmente policiais civis, que, valendo-se de suas funções, facilitavam práticas ilícitas, atuando em benefício de particulares e comprometendo a lisura de procedimentos investigativos.<br>Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito dessa operação, foram encontradas provas fortuitas que originaram nova investigação, denominada "Operação Agusta" -, na qual se apuraram os crimes de corrupção, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional atribuídos a alguns dos denunciados, entre eles Sérgio Ricardo Ribeiro.<br>O paciente "SERGIO RICARDO RIBEIRO, vulgo "SERGINHO DENARC", como incurso no artigo 317, § 1º do Código Penal e no art. 325, §2º, também do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal." (e-STJ fls. 2309).<br>A decisão de primeiro grau especificou os fatos investigados (e-STJ fl. ):<br>1. DOS FATOS INVESTIGADOS<br>Antes de apreciar os pedidos individualmente, faz-se necessário, para organização do decisum, mencionar os fatos relacionados a cada um dos investigados, conforme mencionado na representação da autoridade policial.<br>Basicamente, são CINCO os fatos investigados (fls. 50/53; 71/73):<br>FATO 1: CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (Art. 317, § 1º do Código Penal). Em São Paulo-SP, no dia 29/11/2022, os policiais civis MARCELO MARQUES DE SOUZA, CPF 104.440.188-59, e o SERGIO RICARDO RIBEIRO, CPF 254.117.978-29, solicitaram e/ou receberam vantagem indevida da empresa Mafra Assessoria em Comercio Exterior Ltda, CNPJ 19.390.033/0001-13, através da pessoa de SILVIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 195.294.678-69 (representante legal) no valor de R$ 10.000,00 para que o caso fosse encerrado na delegacia<br>FATO 2: QUEBRA DE SIGILO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVENDO INVESTIGAÇÃO POLICIAL e ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (Art. 10 da Lei Complementar 105/2001 e/ou Art. 325 do Código Penal, bem como Art. 321 também do Código Penal). Em São Paulo-SP, no dia 05/01/2023, os policiais civis SERGIO RICARDO RIBEIRO, CPF 254.117.978-29, e MARCELO MARQUES DE SOUZA, CPF 104.440.188-59, violaram sigilo de investigação policial, para atender interesse privado, envolvendo informações financeiras, cujo conteúdo deveria ser protegido. Sergio repassou a Marcelo o período compreendido no relatório de informações financeiras, os valores da transação envolvida, quem recebeu e os investigados. Essas informações foram solicitadas por Marcelo para atender o escritório de advocacia de ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES, CPF 282.338.258-59<br>(..)<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 2003/2004 - 2009/2009):<br>Analisemos se os requisitos e as hipóteses estão presentes no caso de cada um dos representados.<br>(..)<br>Por sua vez, o Sr. SERGIO RICARDO RIBEIRO figura como investigado em decorrência do narrado nos FATOS 1 e 2, do tópico 1, acima.<br>Tanto no caso de MARCELO quanto no de SÉRGIO, há, dentre os crimes investigados, ao menos um delito com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos: corrupção passiva, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 12 anos (art. 317, do Código Penal), além dos demais delitos que, em concurso material (art. 69, do Código Penal, superam o limite legal de quatro anos.<br>Os indícios de materialidade e autoria foram demonstrados nos autos, consistindo nos trechos de diálogos por áudio e mensagens em que os investigados MARCELO e SÉRGIO, policiais civis, trocam entre si, que indicam que eles solicitaram e/ou receberam vantagem indevida, em razão de sua função, com vistas a interferir em investigações, além de terem violado sigilo de investigação policial para atender interesse privado.<br>Vide diálogos de fls. 114/120, notadamente a conversa por whatsapp entre SÉRGIO (SERGINHO DENARC) e MARCELO (BOMBOM), em que há uma intermediação de acerto financeiro na oitiva do representante de uma empresa MAFRA ASSE EM COM. EXT LTDA (Sílvio rep.), com envio inicialmente da notificação policial por BOMBOM a SERGINHO DENARC e uma conversa tipicamente codificada a induzir o pagamento de 10 (dez) mil reais para que o caso fosse encerrado na delegacia de polícia onde Sérgio trabalhava.<br>Há ainda o áudio transcrito de SÉRGIO dizendo que o "parceiro" de BOMBOM "tá em casa" quando de sua oitiva na delegacia. Vide (fl. 117): "Não, ele não precisa vir com advogado, porra nenhuma não, tá tudo certo, só a papelada pra gente dar uma olhada lá, já junta tudo certinho, ele já conta a estória dele já, já junta essa papelada e já era. Ele tem a papelada dos baratos lá e já era, tá tudo certo. Fica sossegado BOMBOM, tranquilo, é seu parceiro tá em casa mano. Fica sossegado" (sic)<br>Quanto ao investigado MARCELO, ficou ainda demonstrada a reiteração de sua conduta, tendo em vista que, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados aos autos, também há indícios de que praticou a conduta de solicitar e/ou receber vantagem indevida, em razão de sua função, para atender a interesse privado junto à justiça pública (vide diálogos de fls. 91/108 e 120/37).<br>O perigo que resulta da liberdade dos representados MARCELO e SÉRGIO é evidente, uma vez que ambos são policiais civis, tendo acesso a informações privilegiadas e a um cargo que lhes confere poderes e prerrogativas especiais que, em vez de serem usados para o bem, têm sido usados, ao que indicam os indícios dos autos, para a promoção de interesses escusos.<br>A contemporaneidade exigida para a decretação da preventiva está presente, associando-se ao perigo que resulta da liberdade dos representados. Com efeito, são inúmeras as investigações e diligências em andamento, que consubstanciam o esforço feito pelo Estado para combater o crime organizado, sendo a liberdade dos representados (que, repita-se, são policiais civis) um risco contemporâneo ao bom andamento não só desta investigação, como também aos interesses do Estado no combate ao crime organizado.<br>Nessa esteira, a prisão preventiva dos Srs. MARCELO e SÉRGIO visa não só à conveniência da instrução criminal, como também à tutela da ordem pública, garantindo-se, ao fim, após o devido processo legal, a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>2.5.1. Quanto aos representados MARCELO, SÉRGIO e ROBERVAL, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delitos de acentuada gravidade em concreto.<br>Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal.<br>Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos.<br>Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto dos delitos supostamente cometidos, a sua decretação é adequada no caso sob análise em relação aos representados MARCELO MARQUES DE SOUZA, SERGIO RICARDO RIBEIRO e ROBERVAL MENEZES DE ANDRADE.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/27):<br>Sérgio Ricardo Ribeiro está preso preventivamente desde 12 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 317, § 1º, 325 e 321, todos do CP, e que se encontra atualmente recolhido no Presídio da Polícia Civil (PPC), na Capital.<br>Quanto ao ora paciente, segundo consta dos autos, em apertada síntese, por conta de investigação ocorrida em outro procedimento, o policial civil Marcelo Marques de Souza teve seu celular apreendido no dia 17 de dezembro de 2022.<br>Após verificação das conversas havidas entre Marcelo e o ora paciente, por meio do aplicativo WhatsApp e contidas naquele dispositivo, a Polícia Federal elaborou relatórios sobre os diálogos suspeitos (fls. 86/108 e 109/138 da origem). Como os fatos não possuíam relação direta com os fatos até então investigados, o Ministério Público atuante no caso pleiteou autorização judicial para compartilhamento de provas e, com o deferimento (fls. 76/85 da origem), as encaminhou à autoridade policial que, em 14 de abril de 2025, instaurou inquérito policial com este novo objeto de que trata o presente writ. (fls. 71/73 da origem). Trata-se de investigação criminal derivada do IP 2024.00118651 - Epol PF (autos principal n. 1042822- 94.2024.8.26.0050 e incidental n. 1043608-41.2024.8.26.0050), que foi iniciada pela Polícia Federal (Grupo de Investigações Sensíveis), da qual resultou desmembramento do procedimento, para apurar a participação dos investigados nos crimes de corrupção ativa e passiva, além de outros delitos, como violação de sigilo funcional e<br>advocacia administrativa, decorrentes da deflagrada "Operação Tacitus", com a apreensão de um celular smartphone Iphone, de propriedade do investigado Marcelo Marques de Souza, também conhecido pela alcunha de "Bombom", decorrente do cumprimento, em 17 de dezembro de 2024, do Mandado de Busca e Apreensão, na Rua Luiz dos Santos Cabral, n. 55, ap. 42, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP.<br>A investigação da referida operação apura organização criminosa envolvida em corrupção policial, lavagem de dinheiro e ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo sido demonstrado ser Marcelo um dos policiais civis identificados como facilitadores de interesses de Antonio Vinicius Lopes Gritzbach, ex-delator do PCC, assassinado a tiros no Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 08 de novembro de 2024 (fls. 25 e 44 dos autos principais).<br>Haveria, ademais, suposto envolvimento de um advogado, Anderson dos Santos Domingues, proprietário do escritório de advocacia onde o filho de "Bombom", Pedro Garbelini, prestava serviços, sendo "Bombom" quem orientava e direcionava casos sob sua atribuição, para serem conduzidos pelo Dr. Anderson, suscitando a hipótese de negociações envolvendo policiais por ele indicados.<br>Adicionalmente, haveria evidências de que "Bombom" compartilharia informações sigilosas de investigações policiais com o referido advogado.<br>O advogado Anderson foi recentemente denunciado pelo Ministério Público Federal, na operação Mafiusi (Inquérito Policial n. 5050945-34.2022.4.04.7000 IPL: 2022.0054361- SR/DPF/PR), acusado de integrar uma organização criminosa, de caráter transnacional, a qual, em tese, ocultaria o proveito do crime decorrente do tráfico internacional de cocaína, com exportação pelo Porto de Paranaguá-PR.<br>Anderson teria auxiliado a organização liderada por Willian Barile Agati na execução do plano de resgate de Gilberto Aparecido dos Santos (conhecido pela alcunha de "Fuminho"), braço direito de Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, um dos líderes máximos da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Sendo ele um dos investigados por corrupção, a exata participação do ora paciente, o policial civil Sérgio Ricardo Ribeiro, em todo o esquema está ainda sendo delineada, sendo fundamental a manutenção de sua custódia para que as investigações não sejam prejudicadas. Fato é que os diálogos estabelecidos entre Sérgio e o corréu Marcelo, constantes do celular apreendido com este último, não são evidentemente irrelevantes ao universo jurídico penal, pouco importando se sua conexão diz respeito ao recebimento de um grande ou de um pequeno valor a título de corrupção. Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, principalmente pela sua possível conexão com toda uma rede organizacional criminosa.<br>Deve-se ponderar, ainda, que o paciente responde por crimes graves, que provocam pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.<br>Como bem pontuado pela Douta Procuradoria acerca da contemporaneidade da prisão:<br>Finalmente, releva destaca que, conquanto os fatos pelos quais está respondendo o paciente tenham ocorrido no final de 2022 e no início de 2023, deve subsistir a custódia cautelar, tendo em vista que "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"<br>Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>Importa igualmente consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, a dinâmica dos fatos revela ousadia e a particular periculosidade do agente em sua prática, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto.<br>Ressalte-se que, apesar de o pedido ter vindo acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, não há como conceder-se a liberdade. Existem, com efeito, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto estão, pois, efetivamente presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social<br>(..)<br>A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida.<br>É certo que a Lei n. 12.403/11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do flagrado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas essas medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex.<br>Impende observar, por fim, que, dentre todas as novas medidas cautelares penais, nenhuma delas é, em tese, isolada ou cumulativamente considerada, mais gravosa do que a fiança. Há, todavia, previsão expressa do art. 324, IV, do CPP, em sua atual redação, no sentido de não ser concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)", como no presente caso.<br>De mencionada assertiva pode-se, assim, deduzir que, em sendo vedado o arbitramento de fiança, serão igualmente descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação "necessidade/adequação", que vem expressa no atual art. 282 do CPP (..).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes imputados, e para assegurar a instrução criminal, pois, como policial civil, poderia prejudicar inúmeras diligências em andamento, comprometendo a atuação do Estado no combate ao crime organizado.<br>No caso, embora o decreto prisional mencione a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a análise da fundamentação revela que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. A medida extrema foi amparada em fundamentos abstratos e descolados da realidade atual do processo, sem a indicação de elementos concretos que comprovem risco contemporâneo à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Primeiro, sobre o requisito da contemporaneidade, observa-se que os fatos atribuídos ao paciente remontam a eventos ocorridos em novembro de 2022 e janeiro de 2023, quando, no exercício de suas funções como policial civil, teria solicitado e recebido vantagem indevida de R$ 10.000,00 da empresa Mafra Assessoria em Comércio Exterior Ltda. e repassado informações sigilosas de investigações policiais a terceiros, em tese configurando corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Trata-se, portanto, de fatos anteriores em mais de dois anos à decretação da prisão, o que, por si só, exige demonstração robusta de que o perigo que a liberdade do acusado representaria persiste no momento da decisão, conforme impõe o art. 312, §2º, do Código de Processo Penal ("a decisão que decretar a prisão preventiva deve demonstrar a contemporaneidade dos motivos que a justificam").<br>No entanto, da leitura do decreto prisional e das decisões subsequentes, constata-se que o fundamento da contemporaneidade foi presumido, e não demonstrado. A decisão de primeiro grau sustentou que a condição funcional do paciente  por ser policial civil  revelaria risco atual à instrução e à ordem pública, sob o argumento de que poderia interferir em diligências e comprometer investigações relacionadas ao crime organizado. Todavia, essa premissa não subsiste: o paciente foi afastado de suas funções desde 30 de junho de 2025, o que elimina o fundamento concreto de eventual influência sobre a atividade policial.<br>Além disso, não há notícia de que, após os fatos, o paciente tenha praticado novos atos delituosos, ameaçado testemunhas, destruído provas ou tentado obstruir a persecução penal. A ausência de tais comportamentos evidencia que o perigo que justificaria a prisão não é atual e, portanto, a custódia se apoia em gravidade pretérita e abstrata  fundamento vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>O lapso temporal superior a dois anos entre os fatos e a decretação da prisão demonstra que a medida perdeu seu caráter de urgência e necessidade, assumindo contornos de punição antecipada. A manutenção da custódia com base apenas na gravidade dos delitos e na função pública outrora exercida pelo acusado afronta o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e o dever de motivação concreta previsto no art. 315, §2º, do CPP.<br>Assim, reconhece-se que a prisão preventiva não atende ao requisito da contemporaneidade dos motivos ensejadores, sendo plenamente possível o resguardo da ordem pública e da instrução processual mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), compatíveis com a realidade atual do processo e com a menor restrição possível à liberdade individual.<br>Segundo, no que concerne à gravidade dos fatos, é certo que a investigação  derivada fortuitamente da Operação Tacitus e aprofundada na denominada Operação Agusta  aponta que o paciente, policial civil à época, teria solicitado e recebido a quantia de R$ 10.000,00 da empresa Mafra Assessoria em Comércio Exterior Ltda., com o intuito de interferir em inquérito policial sob sua responsabilidade, além de ter compartilhado informações sigilosas relativas a investigações em curso com o também policial Marcelo Marques de Souza. Esses comportamentos, embora reprováveis e sujeitos a apuração rigorosa, não apresentam, neste momento, indicativos de habitualidade criminosa, ameaça concreta a terceiros ou potencial real de reiteração delitiva. Tampouco se verificam atos de coação a testemunhas, destruição de provas ou qualquer outro elemento que demonstre periculosidade concreta capaz de justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>Terceiro, quanto ao argumento de que a prisão seria necessária para assegurar a instrução processual e preservar a atuação do Estado no combate à criminalidade, não se sustenta diante do fato de que o paciente foi formalmente afastado do cargo de policial civil desde 30 de junho de 2025, o que afasta a possibilidade de influenciar investigações ou interferir em diligências em andamento. Ademais, o risco de prejuízo à persecução penal pode ser adequadamente contido mediante a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com outros investigados e de acesso a órgãos policiais, ou até mesmo o recolhimento domiciliar noturno.<br>Diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, especialmente considerando o afastamento do paciente de suas funções, a inexistência de reiteração delitiva e o lapso temporal desde os fatos, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional e desnecessária. Nesse contexto, revela-se mais adequado e suficiente o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, garantindo a continuidade da persecução penal sem violar os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão e da presunção de inocência.<br>Diante de todo o exposto, conclui-se que a prisão preventiva do paciente não encontra respaldo nos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o paciente é acusado de ser integrante de organização criminosa estruturada, apontado como pessoa de papel relevante na associação, especializada na prática de furtos e roubos de carga e caminhões na região do litoral catarinense, inclusive com apoio dos próprios caminhoneiros, se valendo do cargo público de policial civil para fazer registros falsos de ocorrências e monitorar as investigações e eventuais mandados de prisão e de busca e apreensão constantes no banco de dados da polícia, e, assim, garantir a impunidade de seus comparsas e o sucesso da empreitada criminosa.<br>4. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).<br>5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do paciente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do paciente de seu cargo público (Precedentes).<br>6. Mostram-se suficientes e adequadas, ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, notadamente porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis favoráveis.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e VI do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.<br><br>(HC n. 503.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP. INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Consta do decreto prisional que ao paciente, policial civil, é imputada prática de crimes gravíssimos de modo reiterado, tendo sido apurado que ele e corréus sempre se utilizando de seus cargos públicos como forma de intimidar e exigir vantagens econômicas indevidas para que omitissem deveres funcionais, dentro do contexto da prática de crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica.<br>2. Por outro lado, a crise mundial do Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. Ao que se tem, os crimes imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, tendo o paciente sido denunciado por corrupção passiva e falsidade ideológica 3. Quanto ao pedido de extensão, observa-se do édito condenatório que o paciente não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diferentemente dos requerentes, que assim foram implicados, tendo sido apreendida quantidade considerável de droga. Então, pedido de extensão indeferido, e embargos de declaração quanto ao tema prejudicados.<br>4. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus para, confirmando os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente RODOLFO CARDOSO RIBEIRO, substituindo a sua prisão preventiva por afastamento da função fim de policial, apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com atividades criminosa, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual. Pedido de extensão de efeitos indeferido, e prejudicados os embargos de declaração de fls. 314-476.<br><br>(AgRg no HC n. 548.809/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 3. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. 4. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE, NO CASO, DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.<br>3. No caso, considerando-se a definição jurídica atribuída aos fatos - arts. 288 e 316, c/c o art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal -, dos quais não se extrai a violência ou a grave ameaça, bem como a pena mínima prevista para cada um deles - 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) anos de reclusão -, tornou-se possível visualizar a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da custódia antecipada.<br>4. Ademais, o Código de Processo Penal é categórico ao dispor, em seu art. 282, § 6º, que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.<br>319)". Na hipótese, foi imposta à paciente - fiscal da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro - a medida cautelar de afastamento do cargo público, o que enfraquece a necessidade da prisão processual.<br>Se o que se busca com a prisão preventiva, na espécie, é o resguardo da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, bem como a preservação da instrução criminal, a providência de afastamento cautelar do cargo, somada à proibição de contato com as testemunhas do processo e com os corréus, já se presta para tanto, especialmente se considerado que os crimes imputados à paciente possuem intrínseca ligação com a função pública que exerce.<br>5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada a desnecessidade da medida excepcional de prisão, como ocorre, ao menos por ora, no caso dos autos.<br>6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de revogar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, sendo-lhe vedado, sem prejuízo do afastamento cautelar da função pública já ordenado, manter contato com as testemunhas do processo e com os corréus, nos moldes do disposto no art. 319, III, do Código de Processo Penal, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, se demonstrada sua necessidade, estendendo-se os efeitos da presente ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais corréus com idênticas imputações, com exceção do corréu Evanildo Oliveira, cuja acusação é diversa e, por isso, não aproveita os fundamentos desta decisão.<br><br>(HC n. 281.854/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA