DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIEL DE SOUZA FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSOS ADESIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS HERDEIROS, AUTORES DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, VISANDO À IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS APELADOS, QUE ALEGARAM AQUISIÇÃO DE SUAS ÁREAS DE TERCEIROS SEM, CONTUDO, APRESENTAREM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SÓLIDOS. OS APELADOS, INTERPONDO RECURSOS ADESIVOS, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA POSSE DE BOA-FÉ, O DIREITO Ã INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.200 e 1.201 do CC, no que concerne à comprovação da posse de boa-fé, razão pela qual fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, quando se discute a posse é necessário distinguir dois caracteres, um objetivo, relacionado aos vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, que caracteriza a posse de má-fé, quando de conhecimento do possuidor (não caracteriza um justo título) e um subjetivo, no caso do vício ser ignorado pelo possuidor, a posse de boa-fé.<br>Neste contexto, conforme consta dos autos o imóvel objeto da demanda foi adquirido em 15 de julho de 2014 pela genitora da recorrente Karolayne, que desde então exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem. Ademais, na ocasião da compra do imóvel o antigo proprietário garantiu que a posse era exercida desde 2006, sem qualquer notificação acerca de outro eventual proprietário, que só veio a ser vindicado em novembro de 2018. A posse está amparada por um contrato de compra e venda, o qual comprova a boa fé dos recorrentes.<br>Nos autos não se verificou qualquer situação que caracterize violência, precariedade ou clandestinidade, ao contrário, se comprovou a boa-fé dos recorrentes ao adquirirem o imóvel, demonstrada pelo contrato de compra e venda.<br>Portanto, o V. Acórdão contraria a Lei Federal (Código Civil).<br> .. <br>O que se verifica pelo entendimento acertado do Juízo de primeiro grau é que embora a posse seja injusta, os recorrentes são possuidores de boa-fé, fazendo jus, portanto a indenização pelas benfeitorias ou acessões, conforme a jurisprudência elencada na sentença (fls. 1.264/1.265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Resta, portanto, examinar se os apelados fazem jus à indenização pelas benfeitorias.<br>Pois bem. Os apelados defendem que adquiriram o imóvel de boa-fé. Contudo, infere-se dos autos que o imóvel sempre esteve devidamente registrado junto ao cartório de imóveis, bem como regularmente cadastrado na prefeitura em nome de seu proprietário, não podendo aquele que adquiriu o bem alegar ignorância ou desconhecimento, na medida que é dever de todo cidadão realizar a mínima consulta antes de adquirir qualquer imóvel.<br>Como asseverado pelos apelantes, a ignorância não pode resultar em atitude passiva ou legitimar a aquisição daquele que não adotou cautelas mínimas antes de realizar o negócio.<br>Na hipótese, verifica-se que facilmente se chegaria à informação de que o imóvel possuía dono, de forma que mesmo alegando que não sabiam do vício que impedia a aquisição, dele poderia ter tido conhecimento se tivesse agido com o mínimo de diligência que se espera. Na verdade, o que se verifica é que os apelados assumiram o risco de ocupar ilegalmente a área do de cujos, o que afasta a posse de boa-fé.<br> .. <br>Logo, acerca das benfeitorias, somente se poderia falar em direito de retenção ou indenização se a posse fosse de boa-fé, o que não se observa no caso. Ora, não há que se falar em boa-fé da parte que, por sua conta e risco, edificou imóvel no terreno que sabia, ou deveria saber, ter legítimo dono. Ademais, apesar da ação ter sido ajuizada apenas no ano de 2021, foram comprovadamente notificados dos fatos no ano de 2018. Tratando-se de possuidores de má-fé, estes têm direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias (art. 1.220, CC), o que não é o presente caso.<br>Friso, por oportuno, o não uso da propriedade não constitui abandono, sendo necessário haver a intenção, o animus do titular de não mais ter a titularidade para si, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a prova testemunhal demonstrou que o de cujus sempre zelou pelo imóvel, roçando o terreno a cada seis meses até o ano de 2014, quando deu uma pausa em virtude de dificuldades financeiras.<br>Desse modo, por reconhecer que a posse exercida pelos apelados não é de boa-fé, impõe-se afastar o direito à indenização pelas edificações realizadas no imóvel (fls. 565/567).<br>Tal o conte xto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA