DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE QUE SE ESTÁ A EXECUTAR E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SER O EXEQUENTE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ORA APELANTE, QUE MERECE PROSPERAR. SENTENÇA CALCADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. IMPUGNAÇÀO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VEIO INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A REVELAR A NATUREZA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OSTENTADA PELO APELANTE. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESPECTIVA CONVENÇÃO NÃO MACULA A NATUREZA EDILÍCIA DO CONDOMÍNIO E TAMPOUCO DESOBRIGA OS CONDÔMINOS AO ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NOTADAMENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. SÚMULA 260 STJ. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO E EXIGÍVEL EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ART.784, X DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGO COM A CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 923, III, e 1.009, caput, do CPC, no que concerne à inadmissibilidade dos dois recursos de apelações interpostos contra o mesmo ato judicial, pois o primeiro foi interposto de forma errônea nos autos da execução e o segundo viola o princípio da unirrecorribilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>08. No caso, embora o CONDOMÍNIO PORTO MAUÍ observe o pressuposto do cabimento do recurso - já que pede o reexame de uma sentença proferida em embargos à execução - há o manejo de duas apelações simultâneas para uma mesma sentença.<br>09. Inicialmente, houve a interposição de recurso nos autos da ação de execução (0013991-10.2015.8.19.0003); e em seguida, a interposição de outro, desta vez nos autos dos embargos à execução (0004594-19.2018.8.19.0003), processo em que foi prolatada a sentença.<br> .. <br>10. Veja-se que o acórdão faz menção à duas apelações movidas pelo mesmo recorrente, que visam a reforma de um único ato judicial, qual seja, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. Dito isso, são duas as consequências jurídicas que não foram observadas pelo acórdão recorrido.<br>11. A primeira, o não conhecimento da apelação interposta nos autos dos embargos a execução, porque se trata do segundo recurso utilizado pelo CONDOMÍNIO PORTO MAUI para impugnar a sentença - e, consoante o princípio da unirrecorribilidade, o recurso interposto por último é inadmissível.<br>12. A segunda, o não conhecimento da primeira apelação, interposta erroneamente nos autos da ação de execução, porque não foi naquele processo em que a sentença de acolhimento aos embargos à execução foi proferida (fls. 452/453).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 784, X, do CPC, no que concerne à falta de comprovação documental necessária referente ao crédito condominial para instrução da execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>17. Se o objetivo é executar crédito proveniente de contribuições ordinárias e extraordinárias do condomínio edilício, o artigo 784, inciso X, do CPC, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento da ação de execução para esse fim, desde que essas contribuições estejam devidamente comprovadas a partir da convenção de condomínio, da aprovação em assembleia geral, entre outros documentos.<br>18. Ou seja, em atenção aos artigos 320 e 784, X, do CPC, a ação de execução que visa o adimplemento de contribuições condominiais deve ser obrigatoriamente instruída com documentos que comprovem a existência desse crédito, sob pena de indeferimento.<br>19. No caso em questão, o CONDOMÍNIO PORT MAUÍ não apresentou esses documentos no momento da propositura da ação de execução, falha esta denunciada nos embargos à execução aforados por ANTONIO BRUNO. A tese, inclusive, foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução por entender que a ação principal não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura<br> .. <br>23. Diante dos argumentos apresentados, é possível concluir que o acórdão que cassou a sentença anterior violou os artigos 320 e 784, X, do CPC, ao permitir a continuidade da ação de execução que tramitava sem a apresentação adequada de documentos indispensáveis à sua propositura. Assim, requer-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença original que extinguiu a ação de execução por falta de prova da (i) constituição do condomínio edilício como tal no momento adequado; e (ii) demais documentos idôneos que atestassem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito demandado (fls. 454/455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso, pelo que merece ser conhecido, até porque, ao contrário do que asseverado foi da tribuna pela parte apelante, não há que se falar, em absoluto, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, isso porque a hipótese é, sim, de interposição de dois recursos, em que pese a sentença ser uma, um que se insurge contra a extinção da execução e o outro que combate a procedência dos embargos à execução.<br>Inicialmente, deve-se ressaltar que os processos de nº 0013991- 10.2015.8.19.0003 e 0004594-19.2018.8.19.0003 serão julgados conjuntamente, tendo em vista que os mesmos, além de apensados, possuem sentenças e apelações que se inter-relacionam, na medida em que eventual acolhimento da apelação interposta no autos dos embargos à execução implicará, por óbvio, na cassação da sentença extintiva da execução, sendo relevante ainda acrescentar que, não obstante o relator originário ter encaminhado o seu voto, em um primeiro momento, no sentido de negar provimento aos recursos, reviu seu posicionamento, após os debates, para acompanhar a conclusão alcançada pela maioria quanto ao acolhimento da pretensão recursal articulada pelo condomínio apelante, daí ter sido unânime a decisão deste órgão colegiado.<br>Feito esse introito, tem-se, quanto ao mérito recursal, que se depreende da sentença que o acolhimento dos embargos à execução se deu sob duplo fundamento: não comprovação, no momento processual oportuno, de ser o ora apelante efetivamente um condomínio edilício, por ter sido a respectiva documentação juntada em sede de embargos de declaração, e por ausência de registro da convenção do condomínio junto ao RGI.<br>Ocorre que, da detida análise dos autos, contata-se o equívoco da sentença, isso porque, em verdade e a rigor, toda a documentação comprobatória relativa à constituição do condomínio foi juntada quando da oferta da impugnação aos embargos (ind.71 a 96 dos autos de nº 0004594-19.2018.8.19.0003), não havendo que se falar, pois, na hipótese, em produção de prova em momento processual inoportuno.<br>A documentação supracitada é suficiente para comprovação de que o condomínio exequente é, sim, um condomínio edilício regularmente constituído e não um condomínio de fato por força de uma suposta associação de moradores.<br>Importante anotar que a constituição do condomínio se encontra registrada junto ao RGI. Observa-se da respectiva certidão que segue no ind.000087 dos autos dos embargos à execução, que na gênese do empreendimento, todos os adquirentes originários eram condôminos de todo o empreendimento e não havia individualização da propriedade quanto às casas edificadas, o que só veio a ser levado a efeito em momento posterior, quando extinto o condomínio civil com a consequente constituição do condomínio edilício, como se verifica do registro da escritura pública de instituição e extinção de condomínio, lavrada em janeiro de 1999 e devidamente registrada junto ao cartório do registro imobiliário.<br>Assim, tem-se que há prova suficiente a afastar qualquer arguição de condomínio de fato, não se equiparando, em absoluto, a hipótese ora em apreciação, àquelas que se referem a cobrança de contribuição de associação de moradores, sendo certo que o eventual não registro da convenção de condomínio, ao contrário do entendimento esposado pela douta sentenciante, não macula a natureza de condomínio edilício ostentada pelo apelante, isso porque, em consonância com sólida jurisprudência, eventual não registro da convenção não desobriga os condôminos de adimplirem suas obrigações condominiais, notadamente o pagamento das despesas comuns, pois a consequência jurídica da ausência de registro só se faz presente em relação a terceiros, não condôminos, pois entre estes há que prevalecer a relação obrigacional constituída pela convenção, mesmo que não registrada.<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos."<br>Conclui-se assim que a sentença se encontra calcada em premissas equivocadas, data vênia, sendo inequívoca a natureza de condomínio edilício ostentada pelo apelante a viabilizar o manejo da execução embasada em título extrajudicial, como autoriza o 784, X do CPC, sendo de rigor, por consequência, o reconhecimento da higidez e exigibilidade do título executivo que instrui a pretensão executória a ensejar os provimentos dos recursos a fim de se julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelado com a consequente cassação da sentença extintiva da execução (fls. 444/446).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA