ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando contestar decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisão ou acórdão proferido pelo STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do STJ.<br>3. A discordância com o teor do provimento jurisdicional reclamado deve ser questionada por meio de recurso próprio, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA. contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a reclamação em epígrafe, nestes termos (fls. 39-41):<br>Trata-se de reclamação ajuizada por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, contrariando o disposto na Súmula 555 do STJ.<br>Na presente reclamação, questiona o acerto da conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, tecendo digressões sobre o mérito daquela causa. Alega que, considerando o disposto na Súmula 555 do STJ, não se justifica o STJ ter deixado de declarar a decadência tendo em vista estar evidente a sua existência, que pode ser constatada somente pela análise dos fundamentos de fatos e de direitos expostos na presente ação de execução fiscal, não havendo necessidade de análise do acervo probatório do processo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação constitucional tem sua definição no art. 105, I, f, da Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Como se pode observar, o ato apontado como reclamado foi praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia o descompasso entre o propósito desta ação e as hipóteses legais de cabimento da reclamação.<br>Vale dizer, não há como manejar a reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior.<br>O que se observa, em verdade, é a discordância da parte reclamante com o teor do provimento jurisdicional reclamado, aspecto que só pode ser questionado por meio de recurso próprio, conforme as previsões da lei processual, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido (destaque acrescido):<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>O agravo interno busca a reforma da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, alegando, em suma, que a decisão monocrática contraria a Súmula n. 555 do STJ e que a decadência do crédito tributário é evidente, devendo ser reconhecida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando contestar decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisão ou acórdão proferido pelo STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do STJ.<br>3. A discordância com o teor do provimento jurisdicional reclamado deve ser questionada por meio de recurso próprio, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando contestar decisão monocrática por mim proferida no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É manifesto o descabimento da via da reclamação constitucional para impugnar decisão prolatada por ministro do STJ, como anotou a decisão agravada.<br>Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>É evidente, portanto, conforme consta da decisão da Presidência desta Corte, que "não há como manejar a reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.<br>II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.021/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 15/12/2023; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.