ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).<br>2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO "contra decisão judicial proferida pela Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ nos autos do Recurso Inominado n. 0808942-40.2024.8.19.0002, autos estes nos quais foi interposto PUIL adequadamente dirigido ao STJ para julgamento" (fl. 2).<br>Aduz o reclamante que (fl. 3):<br>No Index 21 dos autos do Recurso Inominado, o ora reclamante interpôs PUIL dirigido ao STJ para que esta corte superior resolva sobre a divergência de interpretação de lei federal ocorrida entre Turmas Recursais do TJRJ e diversas Turmas Recursais do TJSP, bem como a divergência com a decisão do repetitivo 590 deste STJ.<br>Tal pedido encontra-se embasado no entendimento do próprio STJ, concedido nos autos da reclamação 42.409-RS (2021/0324379-7) e PUIL 3608/MG. Como o PUIL interposto trata de divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados da Federação é incabível qualquer juízo prévio de admissibilidade pela Presidência da Turma Recursal Fazendária do TJRJ, competindo a esta apenas receber e processar o pedido, solicitar resposta ao requerido e, após, remeter ao Tribunal Superior para admissibilidade e julgamento. Tal procedimento é esposado pelo próprio STJ.<br>Entretanto a Presidência da Turma Recursal do TJRJ negou seguimento ao PUIL  .. .<br>Requer, pois (fls. 4-5; sic):<br>a) seja conhecida a presente reclamação, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade;<br>b) A concessão de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ;<br>c) A notificação do TJRJ para prestar informações, na forma do art. 989, I, do CPC;<br>f) a procedência da presente reclamação para cassar a decisão judicial proferida pela Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ que em folhas 112 negou seguimento ao PUIL, com a determinação de remessa com urgência a esta Corte do incidente interposto pelo reclamante para admissão e o devido julgamento (fls 21);<br>g) a condenação do beneficiário do ato reclamado (Estado do Rio de Janeiro) em honorários de sucumbência e advocatícios, em percentual disposto na forma do art. 83, § 3º do CPC no momento da liquidação da decisão judicial, sem prejuízo à cobrança das demais condenações em honorários já impostas em decisões judiciais anteriores.<br>Em razão da ausência de demonstração da urgência da medida cautelar requerida, proferi a decisão de fls. 440-441, indeferindo o pedido liminar.<br>Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 467-471.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 474-477, opinando "pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada, com a consequente determinação para que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e o encaminhe ao Superior Tribunal de Justiça".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).<br>2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>VOTO<br>O pedido merece acolhida. Com efeito, está evidenciada a usurpação de competência do STJ, na medida em que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não há previsão legal para que a Turma Recursal realize exame prévio de admissibilidade do PUIL, cabendo-lhe apenas abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ.<br>"A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).<br>Conforme bem anotado no parecer ministerial, in verbis (fls. 476-477):<br> .. <br>7. A Lei 12.153/20094, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (artigo 18, caput). E seu julgamento ficará a cargo: i) da reunião das Turmas do Tribunal de Justiça, quando o pedido for fundado em divergência entre as Turmas do mesmo Estado (artigo 18, § 1º); ou ii) do Superior Tribunal de Justiça, em caso de divergência apresentada entre Turmas de diferentes Estados (artigo 18, § 3º).<br>8. No caso em exame, o ora reclamante dirigiu expressamente o seu Pedido de Uniformização de Interpretação ao Superior Tribunal de Justiça, ao apresentar divergência entre Turmas de diferentes Estados (artigo 18, § 3º).<br>9. Consequentemente, caberia à Turma Recursal apenas processar o Pedido de Uniformização, intimar a parte contrária para apresentar resposta e, em seguida, remeter os autos a essa Corte Superior de Justiça, sendo incabível o indeferimento do seu processamento na origem. Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. JUÍZO PRÉVIO NA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.<br>2. Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem, circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal.<br>3. Pedido da reclamação julgado procedente. (Rcl 48.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).<br>2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos". E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.<br>3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, D Je de 31/5/2021.<br>4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça. (AgInt na Rcl 42.852/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Por fim, considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabelecida a relação processual, aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (v.g.: Rcl n. 44.328/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação, para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, CONDENO o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>É como voto.