ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF).<br>2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame.<br>3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.<br>4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União.<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.<br>Na origem, a interessada, portadora de carcinoma de células claras de rim com metástase pulmonar, ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento dos fármacos ipilimumabe e nivolumabe, ambos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, no valor estimado de R$ 814.400,00.<br>A ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal, após decisão do TJSP que anulou sentença de mérito sob o fundamento da necessidade de inclusão da União no polo passivo.<br>A Justiça Federal reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo original (fls. 554-556):<br>Verifica-se que o julgamento de mérito do STF foi publicado em 19/09/2024, sendo que a ação originária foi ajuizada em data anterior a este marco temporal, de modo que neste caso concreto não deve ocorrer a aplicação das novas regras de competência fixadas no Tema 1.234/STF.<br>Dessa forma, considerando que a demanda originária foi proposta apenas em face do Município de São José do Rio Preto/SP e que os medicamentos pretendidos possuem registro na ANVISA, não há razão jurídica para a inclusão da União Federal no polo passivo, assim como para o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal.<br>Considerando, no entanto, a especificidade de que já foi prolatada sentença no Juízo estadual; que a anulação foi operada pelo Tribunal de Justiça; que o Juízo de 1º grau apenas cumpriu determinação superior, remetendo os autos a esta Vara Federal; e que tal cenário processual desaconselha e inviabiliza a simples restituição dos autos, carecendo de pronunciamento do tribunal superior que supere a anulação da sentença e permita o prosseguimento do feito no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o julgamento da apelação deverá prosseguir; impõe-se a instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com a previsão do art. 105, I, "d", da CF.<br>Isto posto, nos termos do art. 951, do CPC, instauro conflito negativo de competência em relação à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Proferi liminar para reconhecer a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SJ/SP, o suscitante, para proferir as medidas urgentes.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo estadual, à luz do IAC 14/STJ e do Tema 793/STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 579):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA. NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. IAC 14/STJ. MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA TEMA 1.234 INAPLICÁVEL AO CASO. TEMA 793. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF).<br>2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame.<br>3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.<br>4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União.<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).<br>VOTO<br>O conflito é cabível, por envolver magistrados vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d", CF).<br>Analisando melhor os autos casso a liminar de fls. 561-563 e, no mérito, declaro como competente o juízo estadual nos termos da fundamentação ora exposta.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao direito à saúde, admitindo que o autor da demanda escolha contra qual ente litigar, afastando a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte necessário.<br>Já no Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), modulou-se a competência da Justiça Federal apenas para ações ajuizadas após sua fixação definitiva, quando o custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em momento anterior (1º.3.2024 - fl. 26), razão pela qual não se aplica a tese firmada no STF em julgamento ocorrido no dia 19/09/2024, mas sim a tutela antecipada proferida até então.<br>Após o julgamento do IAC n. 14/STJ, em 17/4/2023, o STF concedeu parcialmente pedido de tutela provisória incidental formulado pelo CONPEG no âmbito do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234) para estabelecer que, até o julgamento definitivo da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário fosse regida pelos seguintes parâmetros:<br>(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;<br>(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;<br>(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema n. 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);<br>(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.<br>Portanto, no caso em exame, considerando o teor do pedido de tutela provisória incidental formulado pelo CONPEG no âmbito do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), aplicável à espécie, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual, como bem asseverado no parecer do órgão ministerial de fls. 579-589, cujo excerto merece transcrição (fl. 587-588):<br>"13. Na fundamentação do aludido acórdão integrativo, o em. Relator Ministro Gilmar Mendes expressamente consignou em seu voto que "(..) Outrossim, no que concerne aos medicamentos oncológicos, esclareço que, para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese. (..)". Aplicando-se o entendimento referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que o demandante ajuizou a ação em 01.03.2024 (fl. 26), ou seja, antes da publicação do resultado do julgamento do precedente vinculante 1, apenas em face do Município, postulando o fornecimento de duas medicações, uma delas registrada na ANVISA, porém, não incluída nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde/RENAME. Dessa forma, a teor das decisões proferidas no IAC 14/STJ e no RE nº 1.366.243 TPI-REF, acimas referenciados (v. itens 9, 10 e 13 retro), nos casos de medicamentos oncológicos, remanesce aplicável o decidido no Tema 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>14. Nesse sentido, a seguinte decisão singular proferida em situação semelhante, e. g.: "(..) a demanda foi ajuizada muito antes do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema n. 1.234. Então, o referido julgamento não deve orientar a definição da competência neste caso, por disposição expressa dos Embargos de Declaração e do item VII do acórdão, nos trechos acima citados, mesmo que o medicamento tenha sido incorporado, como de fato foi, após a propositura da ação. Originariamente, a União nem sequer compunha o polo passivo. A decisão de conflito aqui avaliada limitou-se a aplicar o Tema n. 1.234, o que não procede. De toda forma, também não se poderia incluir a União como litisconsorte necessária, como foi feito pelo Tribunal local ao avaliar a apelação. O Tema n. 793 da Repercussão Geral não fixou tal orientação, limitando-se a reconhecer a solidariedade entre os entes federativos e que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178 ED, relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, D Je 16/4/2020). Afastando-se a aplicação do Tema n. 1.234 e a condição da União como litisconsorte necessária, o Juízo estadual deve processar a causa. (..)" (CC 211.973/RS, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 11/04/2025; g. n.)<br>No caso concreto, a ação foi proposta em face do Município de São José do Rio Preto e não há demonstração de interesse jurídico direto da União. Assim, de fato, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado), para processar e julgar a demanda.<br>É como voto.