ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS PINTO contra decisão de minha lavra que denegou a segurança pleiteada (fls. 150-155).<br>O ora Agravante impetrou mandado de segurança contra ato do MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 1.539, publicada em 19/12/2024 (fl. 21), que anulou a Portaria n. 1.446, de 28/5/2004, que o declarara anistiado político.<br>Relatou na peça exordial, que é pessoa idosa e faz jus às proteções preconizadas na Constituição Federal e nas Leis n. 8.842/94, 10.741/2003 e 11.551/2007.<br>Ponderou que o ato coator é ilegal porque retira o seu principal meio de subsistência, bem como a dignidade, afetando-lhe a saúde mental e física.<br>Afirmou que a anistia lhe foi concedida de boa-fé há 21 (vinte e um) anos, com esteio em tese jurídica então aceita, e constituía a base da economia familiar e subsistência.<br>Argumentou que o ato coator afronta o art. 37 da Carta Magna, bem como os princípio da segurança jurídica, da vida, da dignidade, da moralidade e da eficiência pois "cancelou o pagamento da indenização na forma de prestação mensal, permanente e continuada, gerando situação inaceitável, injusta, escancaradamente inconstitucional, e aviltante num Estado de Direito" (fl. 8).<br>Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O fumus boni iuris em razão da contrariedade aos arts. 1º, caput, e 230 da Constituição Federal e à Lei n. 10.741/2003. O periculum in mora pode ser aferido em razão do desemparo financeiro a que está submetido o Impetrante sem o pagamento da reparação mensal.<br>Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 107.<br>A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 116-117).<br>A União, por meio da petição de fl. 114, manifestou o interesse em ingressar no presente feito. Ademais, na petição de fls. 125-126, reafirmou " ..  que tem interesse na presente lide, requerendo, desde já, que seja intimada de todas as decisões e despachos proferidos no presente mandamus, sem prejuízo das necessárias intimações próprias da autoridade impetrada/coatora".<br>A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 128-142).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 144-145).<br>Por meio da decisão de fls. 150-155, a segurança foi denegada.<br>No presente agravo interno (fls. 161-167), o ora Agravante alega que:<br>a) o ato impugnado por meio do mandado de segurança anulou o praticado 21 anos atrás, que concedera a anistia ao Agravante, o qual, hoje, conta com 83 (oitenta e três) anos de idade;<br>b) o afastamento da prestação mensal causa grande impacto financeiro no tocante à sobrevivência do Agravante, inclusive incorrendo risco alimentar àquele;<br>c) ao contrário do consignado na decisão agravada, existe direito líquido e certo a ser albergado pela concessão da ordem pleiteada, na medida em que a legislação pátria possui extenso alicerce com o fito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e em especial idosos, sendo certo que o ato coator representa efetiva ameaça ao sustento do ora Agravante;<br>d) a anulação da anistia anteriormente concedida é injusta e representa contrariedade à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna; e art. 54 da Lei n 9.784/99); bem como ao disposto no art. 230 da Constituição Federal e ao comando normativo insculpido no art. 3º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);<br>e) o ato impugnado configurou afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à vida em sociedade, a necessidade de combate à pobreza e à marginalização, a promoção do bem das pessoas, o amparo e garantia de assistência ao idoso;<br>f) "a formalidade jurídica em si mesma não serve como justificativa para prática de atos abomináveis que violam os Pilares Fundamentais da Lei. Aliás, data vênia, a formalidade jurídica em si mesma não serve a nenhum propósito, exceto a burocracia pela burocracia" (fl. 165).<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a impetração não reúne condições de prosperar.<br>O decisum recorrido apresentou adequada fundamentação quanto à denegação da segurança, rechaçando expressamente as teses defendidas na inicial.<br>Isso porque afastou expressamente os argumentos da impetração - de violação aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso -, em razão de sua natureza genérica. Nesse exato sentido, ressaltou o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, em favor da higidez do ato impugnado, para concluir que o " ..  impetrante não apresenta qualquer crítica concreta, limitando-se a invocar, genericamente, princípios que estariam sendo maltratados" (fl. 151).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br> ..  os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM 3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Ademais, a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 constitui tema recorrente na jurisprudência deste Sodalício, que tem rechaçado, reiteradamente, as impetrações fundadas em alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso.<br>Isso porque, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte Superior de Justiça, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023; sem grifos no original).<br>Nessa senda:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança.<br>2. A administração pública pode revisar atos de concessão de anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tese firmada para o Tema 839.<br>3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo administrativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.771/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político.<br>2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400.<br>3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante".<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).<br>3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o impetrante anistiado político.<br>II - Busca o agravante, em síntese, a concessão de tutela de urgência de modo que seja restabelecido o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que o ato coator foi praticado sem que houvesse julgamento pela Comissão de Anistia e sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839.<br>III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio impetrante que há procedimento de revisão regularmente instaurado, em que foi assegurado prazo para o ora impetrante apresentar razões de defesa, o que demonstra aparente regularidade no processo administrativo, não havendo que se falar, em um juízo sumário, próprio da análise voltada à concessão de medidas urgentes, em irregularidade no procedimento de revisão.<br>IV - Em uma análise preambular, não há que se falar em probabilidade do direito, elemento necessário para a concessão da medida pretendida.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.262/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>III - Causa de pedir remanescente.<br>IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.<br>V - Ausência de elementos aptos a desconstituir as informações da autoridade coatora sobre a notificação e a apresentação de defesa no procedimento administrativo.<br>VI - Juízo de retratação exercido. Segurança denegada, em aplicação à tese fixada em repercussão geral. (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").<br> .. <br>3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública.<br>4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ademais, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.<br>Por tais razões, impõe-se a rejeição do pleito autoral.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.