ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N. 10. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Adjunto, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A parte reclamante sustenta violação da tese firmada no IAC n. 10/STJ, que estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Adjunto, em comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, violou a tese vinculante firmada no IAC n. 10/STJ.<br>4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, conforme Tese B do IAC n. 10/STJ. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.<br>5. A remessa ao Juizado Especial Adjunto, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, contraria o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ.<br>6. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARGARETE MARTINS GUARNIERI contra "juízo da vara única da Comarca de Sete Quedas, o qual alegou incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa ao Juizado Especial Adjunto da comarca de Sete Quedas, nos autos n. 0800313-77.2023.8.12.0044, sendo mantida a decisão pela 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, como se infere dos autos n. 1417727-74.2023.8.12.0000" (fl. 2). Eis a ementa do acórdão:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXISTÊNCIA DE JUIZADO ADJUNTO AO QUAL FOI ATRIBUÍDA DITA COMPETÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O Juizado Especial da Fazenda Pública funciona, por determinação legal e em razão da Resolução n.º 42, de 16/06/2010, nos Juizados Adjuntos das Comarcas de Primeira Entrância e nos das Comarcas de Segunda Entrância desprovidas de Varas Especiais dos Juizados (art. 1.º, incisos V e VI).<br>Alega a reclamante que a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MG, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto, confirmada pelo TJMS, violou o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula n. 33 do STJ. Argumenta que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública só se aplica onde este tenha sido efetivamente instalado.<br>Sustenta que há probabilidade do direito e risco de dano à parte autora, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão impugnada. Solicita, assim, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da sentença que contraria o acórdão proferido em julgamento do IAC n. 10/STJ.<br>Requer, pois, "seja deferida a liminar para sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da sentença que contraria frontalmente a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas"; e, no mérito, "a total procedência da ação para seja caçada a decisão ilegal que extinguiu o processo por Incompetência em evidente desconformidade com o Incidente de Assunção de Competência, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 989, Inciso II, do CPC" (fl. 11, sic).<br>Proferi a decisão de fls. 36-39, deferindo a medida liminar, "para suspender o andamento do processo na origem até o julgamento da presente reclamação" e, ainda, determinar a requisição de informações à autoridade reclamada, a citação do ente público interessado para, querendo, apresentar contestação, e, após, vista ao Ministério Público Federal para o parecer.<br>O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às fls. 57-65. Alega ausência de identidade fático-normativa entre o caso concreto e a tese firmada no IAC n. 10/STJ, que trata da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em locais onde este foi formalmente instalado, o que não é o caso da Comarca de Sete Quedas/MS. Aduz que a decisão reclamada não afronta o precedente, mas sim organiza a jurisdição conforme autorizado pelo art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Pondera que a remessa ao Juizado Adjunto foi baseada na Resolução n. 42/2010 do TJMS, que atribui competência provisória aos juizados adjuntos em comarcas sem instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Argumenta que a medida é legítima e visa evitar a paralisação da prestação jurisdicional, estando em conformidade com a autonomia organizacional dos tribunais. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ, que veda o reconhecimento ex officio da incompetência relativa, não se aplica ao caso, pois a decisão foi baseada na inexistência material do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Requer, pois, a improcedência da reclamação, com a manutenção integral do acórdão reclamado.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 69-74, pugnando pela procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N. 10. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Adjunto, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A parte reclamante sustenta violação da tese firmada no IAC n. 10/STJ, que estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Adjunto, em comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, violou a tese vinculante firmada no IAC n. 10/STJ.<br>4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, conforme Tese B do IAC n. 10/STJ. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ.<br>5. A remessa ao Juizado Especial Adjunto, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, contraria o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ.<br>6. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>VOTO<br>Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso em apreço, verifica-se a inobservância do quanto decidido no julgamento do IAC n 10.<br>Na origem, a ora reclamante ajuizou, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, ação declaratória e indenizatória (n. 0800313-77.2023.8.12.0044) contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pugnando pela nulidade dos contratos de professora temporária e a consequente indenização relativa aos depósitos de FGTS vencidos e vincendos. O juízo processante, contudo, declinou da competência para o Juizado Especial Especial Adjunto nestes termos (fls. 12-14):<br> .. <br>Nas Comarcas de primeira entrância (como é o caso de Sete Quedas/MS - art. 13, III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias) para exercer essa competência foram designados os Juizados Adjuntos (art. 1º, VI, Resolução 42/2010 deste Tribunal de Justiça).<br>A respeito dos Juizados Especiais Adjuntos dispõe a Lei Estadual 1.071/1990:<br> .. <br>Portanto, o feito é de competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, que funciona no Juizado Especial Adjunto, conforme, inclusive, orienta Enunciado 09 do FONAJE:<br> .. <br>Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública/Juizado Especial Adjunto.<br>A parte autora interpôs agravo de instrumento, argumentando que não há, na Comarca de Sete Quedas/MS, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas tão somente Juizado Especial Adjunto, razão pela qual deveria ser mantida a competência da Justiça Comum (Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS).<br>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que "o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona, por determinação legal e em razão da Resolução n.º 42, de 16/06/2010, nos Juizados Adjuntos das Comarcas de Primeira Entrância e nos das Comarcas de Segunda Entrância desprovidas de Varas Especiais dos Juizados (art. 1.º, incisos V e VI)" (fls. 15-21).<br>Aponta a parte reclamante a inobservância do entendimento sufragado no IAC n. 10/STJ, cuja tese vinculante é a seguir transcrita:<br>Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:<br>i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);<br>ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).<br>Tese B) São absolutas as competências:<br>i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);<br>ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e , do CPC/2015);<br>iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);<br>iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).<br>Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.<br>Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:<br>i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;<br>ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;<br>iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;<br>iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.<br>(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Pois bem. Não há dúvida acerca da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Sete Quedas, mas, sim, Juizado Adjunto que, na ausência daquela, assume também a competência fazendária, de modo que se trata de competência relativa, e não absoluta, conforme decidido no IAC n. 10/STJ.<br>Com efeito, no julgamento do IAC n. 10, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras teses, o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".<br>Outrossim, em se tratando de competência relativa, como no caso, não poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo (Súmula n. 33 do STJ), como bem ponderou o voto vencido do Desembargador relator do agravo de instrumento na origem (fls. 18-19).<br>No mesmo diapasão, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 74):<br>11. Como se vê, de acordo com os itens III) e IV) da Tese B do IAC 10/ STJ, nos foros em que tiver sido instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, de maneira que, não sendo esse o caso, é faculdade do autor optar pelo manejo de sua ação contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou do ato ensejador da demanda, no da situação da coisa litigiosa, ou mesmo na capital do Estado.<br>12. No caso dos autos, conforme bem observou o Ministro Relator na decisão de deferimento da liminar, "parece não haver dúvidas acerca da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, mas, sim, Juizado Adjunto que, na ausência daquela, assume também a competência fazendária" (destacou-se).<br>13. De consequência, percebe-se que, diante da inexistência de Juizado Especial especificamente da Fazenda Pública, mas apenas de um Juizado Especial Adjunto instalado na Comarca de Sete Quedas/MS, o caso é de competência relativa, de maneira não poderia o Juízo Reclamado decliná-la de ofício (Súmula 33/STJ).<br>14. Isso posto, opino pela procedência da reclamação.<br>No mesmo sentido:<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública".<br>3. Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".<br>4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10.<br>5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.<br>(Rcl n. 46.094/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024 .)<br>Em casos semelhantes (descumprimento do IAC n. 10/STJ), as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 46.113, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/8/2025; Rcl n. 47.224, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; Rcl n. 46.093, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2024; Rcl n. 46.114, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/4/2024; Rcl n. 46.116, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/3/2024.<br>Por fim, considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabelecida a relação processual, aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (v.g.: Rcl n. 44.328/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministr o Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ante o exposto, em observância à decisão prolatada nos autos do IAC n. 10/STJ, JULGO PROCEDENTE a reclamação para, cassando o acórdão e a decisão reclamadas, determinar que o processo em referência (n. 0800313-77.2023.8.12.0044) retorne ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas, o competente para processar e julgar a causa como entender de direito. Outrossim, CONDENO o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É como voto.