ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).<br>2. Caso concreto em que o aresto embargado não adentrou ao exame do mérito, por concluir que a controvérsia vincula-se aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial, cujo reexame é vedado por força da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Karen Denise Mesquita Pasqualoto e outra  desafiando a decisório de fls. 1.007/1.011, que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 1.019):<br>Consoante têm tentado demonstrar  .. , houve, nos autos, reconhecimento expresso da amplitude nacional do direito material guerreado. Desta forma, diferentemente do quanto consignado no julgado embargado, o título executivo tão somente estabeleceu um requisito temporal: ter o substituído sido empossado no cargo em período anterior a 31/12/1999. Assim, não há que se falar em limitação de um rol de servidores.<br>Verifica-se, portanto, que não há que se falar em ausência de similitude fática, uma vez que os julgados apreciam exatamente a mesma questão, oferecendo, no entanto, solução diversa para ela. Dessa forma, a discussão devolvida a essa Eg. Seção não se enquadra na exceção trazida nos precedentes arrolados na r. decisão ora agravada.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (fl. 1.027).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).<br>2. Caso concreto em que o aresto embargado não adentrou ao exame do mérito, por concluir que a controvérsia vincula-se aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial, cujo reexame é vedado por força da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta provimento.<br>In casu, verifica-se que a Segunda Turma não dissentiu da jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual as entidades sindicais têm ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento, seja para a execução do julgado.<br>Nada obstante, concluiu-se que a controvérsia vincula-se aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial, cujo reexame é vedado por força da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, in verbis (fls.918/919):<br>O entendimento do Tribunal de origem, que expressamente dispôs acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, encontra- se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no R Esp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016)" (AgInt no AR Esp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Ademais, tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se:<br> .. <br>Já no acórdão apontado como paradigma, consignou-se que a hipótese ali apreciada possuía um contexto fático oposto, na medida em que seria possível extrair do aresto recorrido que "o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF" (fl. 978).<br>Destarte, conclui-se que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica, haja vista que, no caso concreto, o apelo especial nem sequer chegou a ser conhecido quanto ao mérito da controvérsia, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI 9.964/2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, considerando que as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir o recurso em análise.<br>3. Isso porque a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional, seguindo o entendimento consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ de que, nos termos do art. 5º., II, da Lei 9.964/2000, demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito em virtude da irrisoriedade das parcelas, é autorizada a exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS.<br>4. Por sua vez, o acórdão da Segunda Turma indicado como paradigma, proferido nos autos do REsp 1.287.357/DF, apreciou questão diversa, referente à ausência de comprovação pelo Fisco de inadimplência pela empresa, visto que houve comprovação nos autos de quitação das parcelas mensais. Nesse contexto, concluiu-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Diante da notória ausência de similitude fática e jurídica entre as teses em confronto, somada ao fato de que o acórdão paradigma sequer apreciou o mérito da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, torna-se inviável acolher esse entendimento para reversão do acórdão embargado na forma propugnada.<br>6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.<br>7. Embargos de declaração da contribuinte rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.629.531/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.