ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. ""Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)." (AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Willian Conceicao Bezerra desafiando a decisão de fls. 144/146, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que (fls. 156/158):<br>No Pedido de Uniformização, restou cabalmente demonstrado que há similitude fática e divergência entre o entendimento exarado pela 2ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e o posicionamento consolidado da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Agravante não apenas indicou a divergência, como colacionou trechos dos acórdãos e elaborou quadro comparativo (págs. 5/7 do PUIL), evidenciando de forma clara que a controvérsia discutida nos precedentes envolve a mesma situação prática: a recusa em se submeter ao teste do etilômetro e a necessidade (ou não) da verificação das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de trânsito pela mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro, tipificado no art. 165 do CTB, veja-se:<br> .. <br>Assim, resta claro que a discussão nas duas demandas versou sobre a necessidade da demonstração da alteração das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de trânsito pela mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro, tipificado no art. 165-A do CTB.<br> .. <br>O acórdão recorrido consignou que a simples recusa já basta para configurar a infração do art. 165-A do CTB, independentemente da verificação de sinais de embriaguez. Já o acórdão paradigma, notadamente da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, adotou entendimento oposto: reconhecem que, diante da negativa do condutor, deve o agente verificar e registrar indícios objetivos de alteração psicomotora, sob pena de nulidade do auto de infração. Essa divergência é frontal e não pode ser reduzida a uma distinção fática inexistente.<br>Logo, não procede a conclusão de que inexistiria similitude. Ao contrário, ela é manifesta: em ambos os casos, o fato gerador é idêntico (a recusa ao teste de alcoolemia), sendo distinta apenas a interpretação jurídica conferida ao alcance do art. 165-A do CTB e da Resolução nº 432/13 do CONTRAN.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 166/169.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. ""Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)." (AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Como cediço, "para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente" (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/10/2023).<br>Nessa linha de ideias, o dissídio capaz de ensejar a interposição do pedido de uniformização é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que, em situações idênticas, foram dadas soluções meritórias dissonantes ao mesmo dispositivo de lei federal.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025.)<br>In casu, a Turma Recursal julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o auto de infração embasado no art. 165-A do CTB não padece de nulidade, uma vez que (fls. 110/111): (i) "Independentemente de estar ou não sob a influência de bebida alcoólica, o recorrente incorreu na infração administrativa tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, norma que teve sua constitucionalidade declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.079 da Repercussão Geral (RE 1.224.374 )"; (ii) "A redação do art. 8o, III, da Resolução 432/13, do CONTRAN, evidencia que os dados do etilômetro devem constar do auto de infração somente em caso de efetiva realização do teste pelo condutor ("No caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e n. de série do aparelho, n. do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L")"; (iii) "Havendo a recusa, que será referida no auto de infração, do qual deverá constar a indicação do 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, não se faz necessária qualquer referência aos dados do etilômetro não utilizado" (grifo nosso).<br>Já o acórdão paradigma cuida de situação diversa, a saber, quais são os requisitos necessários para que o condutor possa ser autuado pela infração descrita nos arts. 165, caput, e 277, §§ 2º e 3º, também do CTB. Confira-se (fls. 21/22):<br>A questão submetida à análise desta instância recursal envolve o auto de infração de trânsito de fl. 29, no qual se pode verificar que a autuação decorreu da recusa do condutor do veículo em se submeter ao teste do etilômetro.<br>Isso gerou a autuação administrativa por infração ao art. 165 combinado com o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo texto legal tinha a seguinte previsão:<br> .. <br>E no auto de infração de trânsito - AIT não consta qualquer referência sobre algum aspecto que leve a constatar que a pessoa efetivamente dirigia sob a influência de álcool.<br>Para evitar discussões jurídicas, o ideal é que os agentes de trânsito sejam orientados a, sempre que possível, realizar a constatação de sinais de embriaguez ou outro exame, na forma do § 29 do art. 277 do CTB.<br>É verdade que o § 39, em tese, autorizaria a aplicação da presunção de embriaguez decorrente do fato de o condutor não se submeter ao etilômetro.<br>Ocorre que as Turmas Recursais vêm entendendo que o § 39 tem que ser interpretado em conjunto com o § 29, ou seja, a partir da recusa, cumpre ao agente atestar quais sinais permitem concluir que houve a ingestão de álcool, ou se valer de outros testes que a legislação autoriza no § 19, tal qual o exame clínico, não sendo suficiente para caracterizar a infração a recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro.<br>Destarte, como consignado na decisão atacada, inexiste a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.