ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.<br>1. Petição juntada aos autos informando a quitação do débito. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.<br>2. Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Seção, assim ementado (fl. 1.617):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.<br>1. "Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto," (dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência AgInt nos, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, EREsp n. 1.888.484/RS Corte Especial, julgado em , DJe de). 27/2/2024 4/3/2024 2. Agravo interno a se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão: (I) "quanto à determinação de suspensão desta demanda por força do Tema 1.209/STJ" (fl. 1.629); (II) "quanto à majoração dos honorários sucumbenciais" (fl. 1.632); (III) no tocante ao prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 146, III, e 150, I, da CF.<br>Sem impugnação (fl. 1.649).<br>Às fls. 1.643/1.647, a parte ora embargante junta petição requerendo a extinção do presente feito em razão da perda superveniente de objeto.<br>Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 1.668/1.669.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.<br>1. Petição juntada aos autos informando a quitação do débito. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.<br>2. Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A parte Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda., por meio da petição de fls. 1.643/1.647, informa a quitação dos débitos objeto dos subjacentes embargos à execução.<br>Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal da ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.<br>Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos declaratórios.<br>É como voto.