ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do decisum recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>3. A decisão de não conhecimento do PUIL foi lastreada em dois alicerces distintos: (a) a não indicação do dispositivo legal objeto do anunciado dissenso interpretativo; e (b) a não subsunção da espécie às hipóteses previstas na lei de regência (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009).<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente. Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Adonai da Silva Frota contra decisório de fls. 1.247/1.249, a qual não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado pelo ora agravante com o objetivo de, "reformado o julgamento da 2.ª Turma Recursal do Estado de Rondônia", julgar "procedentes os pedidos do recorrente,  e  anular as questões n. 42, 43, 45 e 46 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de "Analista em Desenvolvimento Social: Economia" (Edital nº 287/2022/SEGEPGCP)" (fls. 1.226/1.227).<br>O juízo negativo de admissibilidade levado a efeito na decisão ora revisitada firmou-se em dois pilares distintos: por primeiro, em razão da falta de indicação do dispositivo legal haveria divergência interpretativa e, em segundo, por não se amoldar o caso às hipóteses previstas na legislação de regência (arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 1.254/1.258, argumenta o recorrente que "o douto Ministro Relator, não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência porque não teria havido a indicação expressa do dispositivo infraconstitucional violado, qual seja, o art. 2º, Parágrafo Único, I, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a necessidade de atuação da Administração segundo a legalidade", entendimento que, segundo o insurgente, "não pode subsistir, pois ignora que a matéria foi amplamente debatida nos autos, ainda que não haja menção literal ao referido dispositivo legal" (fl. 1.254) e, "por mais que o agravante não tenha feito menções expressas ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9f.784/99, o fato é que sobredito dispositivo foi haurido implicitamente" (fl. 1.256).<br>Em contrarrazões, fls 1.264/1.269, o Estado de Rondônia endossa a fundamentação do decisum agravado e ressalta o fato de que o requerente "não instruiu o pedido com os documentos mínimos necessários para comprovação do dissídio, tais como a cópia do acórdão paradigma, deixando de se fazer a prova da alegada divergência como exige a normativa de regência" (fl. 1.267), destacando ainda a ausência de cotejo analítico entre os entendimentos tidos por divergentes, pelo que requer o não provimento do agravo.<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 26).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do decisum recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>3. A decisão de não conhecimento do PUIL foi lastreada em dois alicerces distintos: (a) a não indicação do dispositivo legal objeto do anunciado dissenso interpretativo; e (b) a não subsunção da espécie às hipóteses previstas na lei de regência (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009).<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente. Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.001/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ, porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.596/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)<br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento da reclamação, a saber: (a) a falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto da anunciada interpretação divergente; e (b) a não subsunção da hipótese dos autos àquelas admitidas pelos arts 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente.<br>Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir.<br>Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.<br>É como voto.