ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.<br>1. No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal.<br>2. O mandado de segurança, no qual houve a instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido.<br>3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante.<br>4. O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, devolveu os autos ao Juízo perante o qual houve a impetração do writ.<br>5. O JUÍZO DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade passiva das referidas autoridades.<br>6. Também não cabe, no âmbito do presente conflito de competência, decidir acerca de serem as autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. Precedente da Primeira Seção.<br>7. Mostrou-se equivocado o entendimento do Juízo Suscitado, no sentido de que, na situação dos autos, restando tão-somente a referida autoridade, o mandado de segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se tratar de presidente de sociedade de economia mista. A referida a autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição de presidente de instituição financeira federal que atua como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n. 10260/2001.<br>8. Em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, podendo a impetração ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.<br>O mandado de segurança no qual houve a instauração do presente conflito, foi impetrado por MATHEUS QUINTAS LEITE, indicando-se como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ato coator a impossibilidade de renegociação de seus débitos com o FIES, "por conta da inércia do Comitê Gestor do FIES" (fl. 17), o qual teria negativado o nome do impetrante e lhe impedido de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante (fls. 62-64) .<br>Os autos, então, foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, comarca do Rio de Janeiro/RJ. Este, por sua vez, declinou sua competência para uma Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 222).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACINAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 233):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. - O § 2º do art. 109 da Constituição Federal prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal , originariamente declinante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.<br>1. No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal.<br>2. O mandado de segurança, no qual houve a instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido.<br>3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante.<br>4. O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, devolveu os autos ao Juízo perante o qual houve a impetração do writ.<br>5. O JUÍZO DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade passiva das referidas autoridades.<br>6. Também não cabe, no âmbito do presente conflito de competência, decidir acerca de serem as autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. Precedente da Primeira Seção.<br>7. Mostrou-se equivocado o entendimento do Juízo Suscitado, no sentido de que, na situação dos autos, restando tão-somente a referida autoridade, o mandado de segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se tratar de presidente de sociedade de economia mista. A referida a autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição de presidente de instituição financeira federal que atua como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n. 10260/2001.<br>8. Em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, podendo a impetração ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.<br>VOTO<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.<br>II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.<br>III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.<br>V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.<br>VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante.<br>II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.<br>V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO.<br>1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; sem grifos no original.)<br>O entendimento acima deve ser aplicado ao caso concreto, sendo competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍIA - SJ/DF, perante o qual foi impetrado o mandamus. No entanto, algumas questões destes autos precisam ser esclarecidas, para que não haja mais dúvidas acerca da competência do referido Juízo.<br>O Juízo Suscitado declinou de sua competência em decisão assim lavrada (fls. 62-64; grifos diversos do original):<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Matheus Quintas Leite, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, à Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal e à Diretora- Presidente do Banco do Brasil S. A., consubstanciado na imposição de óbice à renegociação de sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies. Postula a gratuidade de justiça.<br>Em sua peça de ingresso (fls. 4/16), a parte impetrante alega que, devido à mudança no cenário econômico em decorrência da pandemia da Covid-19, não conseguiu honrar os pagamentos relativos ao financiamento junto ao Fies e que, portanto, necessita realizar a renegociação em comento. Afirma ter procurado o Banco do Brasil S. A., o qual, além de não oportunizar a formação de acordo para pagamento da dívida, procedeu à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.<br>Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e da Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal para a causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal.<br>Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf. STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.)<br>Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf. CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; R Esp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos E Dcl nos E Dcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no R Esp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no R Esp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; E Dcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.)<br>Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a renegociação de sua dívida relativa a financiamento estudantil obtido junto ao Banco do Brasil S. A., com a consequente retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.<br>Assim, considerando que a presente causa versa, tão somente, acerca de dívida contraída, em verdade, junto ao Banco do Brasil S. A., sendo o Fies apenas o motivo de fundo que levou à formação do referido contrato, não há falar-se em legitimidade do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e da Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda. Sobre essa última instituição, inclusive, cumpre registrar que não foi firmado com ela qualquer contrato para financiamento da graduação concluída pela parte impetrante.<br>De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam das autoridades citadas, e não remanescendo na relação processual nenhuma autoridade vinculada às pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal medida que se impõe.<br>À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e a Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Rio de Janeiro - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (domicílio da parte autora), a quem cabe proceder como entender de direito.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, instaurou o presente incidente a partir da seguinte fundamentação (fls. 226-228; grifos diversos do original):<br>Com a presente ação, pretende a parte impetrante a renegociação do contrato do FIES, com fundamento na Lei 14.375/2022, que sucedeu à mencionada MP nº 1.090/2021, e estabeleceu critérios objetivos para a concessão de benefícios relacionados à repactuação de débitos estudantis.<br>Como relatado, o MM. Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e da Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal.<br>Em que pese o entendimento manifestado pelo MM Juízo declinante, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental.<br> .. <br>De outro lado, é legítimo para figurar no polo passivo do mandado de segurança o Ministro da Educação, integrante da Administração Pública Federal, pois ao referido Ministério compete a gestão do financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, I, da Lei 10.260/01.<br> .. <br>Assim, diante do litisconsórcio necessário formado por autoridades federais, o processamento do presente mandado de segurança é de competência da Justiça Federal.<br>De outro lado, com relação à competência territorial, o C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mandado de segurança poderá, de acordo com a opção do autor, ser ajuizado nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br> .. <br>No caso, a parte impetrante escolheu, entre as opções definidas pela Constituição Federal, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão, optando pela tramitação do feito no Distrito Federal, o que enseja a competência do MM Juízo declinante. Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 66, II c/c artigo 953, I do CPC.<br>No entanto, o JUÍZO DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade passiva das referidas autoridades.<br>De igual maneira, também não cabe, no âmbito do presente conflito de competência, decidir acerca de serem as autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EMENDA DA INICIAL. JUÍZOS FEDERAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. AUSÊNCIA DE CONFLITO.<br> .. <br>4. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, definir-se qual autoridade é legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança. Incumbe ao STJ tão somente dirimir o incidente, levando em consideração a situação jurídica posta nos autos.<br> .. <br>7. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 85.826/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010; sem grifos no original.)<br>Portanto, a definição da competência, no caso concreto, deve ser feita tão-somente a partir da única autoridade coatora que restou nos autos, qual seja, a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL. Contudo, mostrou-se equivocado o entendimento do JUÍZO SUSCITADO, no sentido de que, na situação dos autos, estando tão-somente a referida autoridade, o mandado de segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se tratar de presidente de sociedade de economia mista.<br>Com efeito, a referida a autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição de presidente de instituição financeira federal que atua como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n. 10260/2001, in verbis:<br>Art. 1.º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.<br>Art. 3º. A gestão do Fies caberá:<br> .. <br>II - a instituição financeira pública federal, contratadas na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação.<br>Portanto, em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRA SIL S.A. é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, no sentido de que a impetração pode ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>Nessa mesma direção, as seguintes decisões: CC n. 208.888/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/3/2025; CC n. 187.783/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/4/2023.<br>No caso concreto, o Impetrante optou pela Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual a competência é do Juízo Suscitado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.<br>É o voto.