ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada.<br>2. Esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>3. No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MAURICIO ALVES LIMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (fls. 172-175), interposto, por sua vez, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 60):<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. DIREITO DEVIDO, APENAS, AOS CANDIDATOS QUE NECESSITEM SE DESLOCAR DAS CIDADES DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO LOCAL DA ESPECIALIZAÇÃO ANTES DE SER APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Inconformado, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outros Estados em relação à aplicação do art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.932/1981, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011, argumentando que (fls. 185-186; grifos diversos):<br> .. <br>A decisão agravada não reconheceu a similitude FATÍCO-JURÍDICA entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, sob o argumento de que tratariam de premissas distintas.<br>No entanto, o agravante demonstrou de forma clara e específica que:<br>  1) A matéria de direito é a mesma, qual seja, interpretação do art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81;<br>  2) A situação fática é substancialmente idêntica, qual seja, ausência de fornecimento de moradia pela instituição de saúde durante o programa de residência médica;<br>  3) A divergência está no fato de o acórdão recorrido impor requisitos não previstos em lei, enquanto os paradigmas respeitam a literalidade da norma legal.<br>Frisa-se que a divergência de interpretação está exatamente no fato de um acórdão exigir prova de requisitos que não está na lei para concessão do benefício enquanto outros ao interpretar a lei não identificam a respectiva exigência. São interpretações distintas da mesma lei art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81 e da mesma situação fática ausência de fornecimento de moradia pela instituição de saúde durante o programa de residência médica.<br>IV. DA CRIAÇÃO INDEVIDA DE REQUISITO EXTRALEGAL<br>A decisão da Turma Recursal condicionou o direito à conversão da obrigação em pecúnia à comprovação de deslocamento entre cidades e à apresentação de comprovantes de despesas com moradia, criando requisitos que não constam do texto legal.<br>A Lei nº 6.932/81 é expressa ao prever que é responsabilidade da instituição ofertar moradia aos residentes. Não há exigência de comprovação de gastos, tampouco de mudança de domicílio como condição para esse direito.<br>Todos os paradigmas colacionados não exigiram como requisito a necessidade de se deslocar das cidades de origem para realização da especialização, mediante comprovação de despesas com moradia para a concessão do auxílio- moradia. Logo, conclui-se que a moradia já é um direito de todos os médicos residentes sem distinção, enquanto cursarem os programas de RM, garantido por Lei Federal.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada.<br>2. Esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>3. No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>VOTO<br>Assiste razão ao recorrente, pois o PUIL merece ser conhecido, uma vez que foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais.<br>De fato, a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu "que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do médico residente, não sendo necessário que comprove renda ou necessidade de moradia, nem que apresente comprovantes de gastos, para que receba o benefício" (fl. 87), divergindo do acórdão recorrido quanto à demonstração probatória de que o requerente precisa do benefício.<br>A Turma Recursal de origem decidiu a hipótese específica dos autos sob a ótica do art. 373, inciso I, do CPC, imputando ao requerente o ônus da prova quanto à efetiva necessidade do benefício, pela demonstração de que se deslocou de sua cidade de origem para cursar a residência médica, enquanto a decisão paradigma não fez tal exigência, por considerar se tratar de um direito adquirido.<br>No mérito, esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.<br>2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.<br>3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.<br>3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.<br>4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência".<br>2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022.<br>3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e reformar o acórdão impugnado, prevalecendo os termos do voto vencido.<br>Considerando que o presente julgado substitui o acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, fica afastada a condenação em honorários advocatícios fixados em segundo grau, a qual, no âmbito dos juizados especiais, só é devida em grau recursal na hipótese de existir recorrente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/1995).<br>É como voto.