ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSTAS POR NORMAS AMBIENTAIS. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARESTOS PARADIGMÁTICOS QUE NÃO ANALISAM RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR DIPLOMAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).<br>2. Na espécie, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, porque, embora o acórdão recorrido tenha decidido que o lustro prescricional atingiu a pretensão indenizatória, visto que as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, já que inexiste efetivo apossamento da coisa pelo Poder Público, os arestos paradigmáticos tratam de hipóteses diversas: ora de exoneração do proprietário de imóvel urbano invadido por terceiros do pagamento do IPTU, ora da definição do prazo decenal para as desapropriações indiretas (Tema n. 1.019/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sebastião Rocha Filho e outra desafiando a decisão de fls. 1.327/1.331, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, em virtude da ausência da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "malgrado o entendimento da e. SEGUNDA TURMA, no sentido de que a perda dos atributos de propriedade não configura desapropriação indireta, esse entendimento diverge do entendimento da Primeira Turma, que é firme no sentido de que a perda dos atributos de proprietário revela a desapropriação indireta" (fl. 1.346). Em acréscimo, afirma que "o prazo prescricional aplicável nas hipóteses de desapropriação indireta é de 10 anos" (fl. 1.344).<br>O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 1.355.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSTAS POR NORMAS AMBIENTAIS. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARESTOS PARADIGMÁTICOS QUE NÃO ANALISAM RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR DIPLOMAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).<br>2. Na espécie, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, porque, embora o acórdão recorrido tenha decidido que o lustro prescricional atingiu a pretensão indenizatória, visto que as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, já que inexiste efetivo apossamento da coisa pelo Poder Público, os arestos paradigmáticos tratam de hipóteses diversas: ora de exoneração do proprietário de imóvel urbano invadido por terceiros do pagamento do IPTU, ora da definição do prazo decenal para as desapropriações indiretas (Tema n. 1.019/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica dos arestos confrontados.<br>No julgamento do acórdão embargado, a Segunda Turma decidiu que as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da coisa pelo Poder Público, de forma que a pretensão indenizatória possui prazo prescricional quinquenal.<br>Por seu turno, a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020, julgou que, "no caso em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta -, não incidem os tributos que sobre eles (atributos) recaem".<br>Já o precedente da Primeira Seção (REsp n. 1.757.352/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020) - Tema n. 1.019/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."<br>Portanto, embora o acórdão recorrido tenha decidido que o lustro prescricional atingiu a pretensão indenizatória, visto que as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, já que inexiste efetivo apossamento da coisa pelo Poder Público, os arestos paradigmáticos tratam de hipóteses diversas: ora de exoneração do proprietário de imóvel urbano invadido por terceiros do pagamento do IPTU, ora da definição do prazo decenal para as desapropriações indiretas (Tema n. 1.019/STJ).<br>Repisa-se que, em nenhum dos julgados apresentados pela parte embargante, foram discutidas as repercussões que restrições impostas por normas ambientais sobre o imóvel de particulares - ainda que tenham esvaziado seu conteúdo econômico - teriam sobre a natureza do ato estatal (apossamento ou limitação administrativa) e, por conseguinte, sobre o prazo prescricional para o manejo da pretensão correspondente. Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autoriza o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório"" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público.<br>3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 666.882/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br>1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos presentes embargos de divergência.<br>3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Destarte, a decisão agravada merece subsistir.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.