ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>2. Na hipótese, não há omissão a suprir. O órgão colegiado examinou e rejeitou, fundamentadamente, os argumentos articulados pelo recorrente, concluindo pela correção da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que rejeitou liminarmente a incabível reclamação.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Vargem Grande do Sul com o alegado objetivo de integrar o acórdão de fls. 72/79, resumido nesta ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que na legislação federal contém. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação de apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente " a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.<br>3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedentes: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018; AgInt na Rcl n. 46.744/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024.<br>4. Agravo interno não provido. (fls. 72/73).<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 87/94), o embargante assere omissão no acórdão, sob a afirmação de que o colegiado não teria se manifestado sobre "teses jurídicas" (art. 988, IV e § 4º, do CPC), nem sobre "teses e jurisprudência invocada pela parte, principalmente quanto às jurisprudências arguidas a fim de evitar fundamentação vazia ou abstrata" (fl. 91), sem indicar, precisamente, em que consistiria tal omissão, ainda que a obscura redação da petição recursal sugira "a tese jurídica do PUIL n. 825/RS", mencionada à fl. 90.<br>Em contrarrazões, fls. 97/100, Sandra Cristina Eufrosino, na condição de embargada, requer a rejeição do recurso integrativo, firme em que "a decisão embargada não a presen ta nenhuma obscuridade, contradição, nulidade ou omissão, está devidamente fundamentada, percebe-se que o embargante apenas tenta atrasar ou impedir a marcha processual ao alegar fatos que não se adequam ao caso em discussão" (fl. 99).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>2. Na hipótese, não há omissão a suprir. O órgão colegiado examinou e rejeitou, fundamentadamente, os argumentos articulados pelo recorrente, concluindo pela correção da decisão proferida pela Presidência desta Corte, que rejeitou liminarmente a incabível reclamação.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>Na hipótese, todavia, não há omissão a suprir.<br>A simples leitura da ementa do aresto recorrido é suficiente para aferir que as teses que o embargante tem por não tratadas, inclusive quanto à inaplicabilidade do disposto no art. 988, IV, § 4º, do CPC, que mereceu capítulo próprio no acórdão questionado e de onde se colhe o seguinte excerto:<br>Segundo o agravante, é "perceptível que foi inobservado que a Reclamação também está fundamentada no(s) inciso(s) IV e § 4º do artigo 988 da Lei nº 13.105/2015 (CPC) às fls.12/18, haja vista as "teses jurídicas" firmadas no PUIL nº 825/RS do C. STJ (fls.09/10 e fls.13/14), inclusive nos PUIL"s nº 3.693/SP e 3.899/SP (fls.11/12 e fls.14) de "origem" do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre idêntica questão de direito. Aliás, evidente a contrariedade ao(s) inciso(s) III do art. 927 e o § 1º do art. 985 do CPC" (fl. 72).<br>O argumento não merece acolhimento, em primeiro lugar, porque o apontado dispositivo da lei processual civil limita-se ao e ao IRDR e ao IAC, hipóteses inocorrentes no caso, pelo que também não foram indicados na exordial. Em segundo lugar, porque, como registra o agravado, a reclamação foi manejada contra "decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do Recurso Especial do Município de Vargem Grande do Sul/SP nos autos do REsp n. 2.138.468 /SP" e contra "acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o adicional de insalubridade seria devido desde a admissão da servidora no serviço público" (fl. 66). Ora, para esses casos, prevê o diploma processual civil em vigor os recursos cabíveis, como já apontado (e que não cabe ao Poder Judiciário indicar às partes, mormente quando se trata de entes públicos). (fls. 78/79).<br>Portanto, ao contrário da alegação autoral, o órgão colegiado não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada nas razões da reclamação.<br>Assim, o argumento do embargante denuncia, em verdade, tão somente a sua desatenção com o inteiro teor do aresto.<br>ANTE O EXPOSTO, à míngua de omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>É o voto.