ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>2. Agravo interno desprovido.

REL ATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte  desafiando a decisão de fls. 419/424, que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pela parte ora agravada, para, com base no art. 282, § 3º, do CTB, "reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 424).<br>À luz do art. 19, XIII e XXX, do CTB (na redação dada pela Lei n. 13.281/2016), c/c o art. 5º da Resolução Contran n. 637/2016, sustenta a parte agravante que "a normatividade atualmente vigente determinou a migração de todas as infrações para o RENAINF, de gerência do DENATRAN  .. , inclusive para fins de pontuação dos condutores, passando a seguir o rito e o gerenciamento determinados pelos entes da União Federal" (fl. 434).<br>Nesse fio, afirma que (fl. 434):<br>Somente após a obtenção do código RENAINF é que será possível dar início às notificações, seguindo estritamente o que determina a legislação federal aplicada à espécie e as Resoluções do CONTRAN, que preveem a notificação apenas do proprietário.<br>O sistema nacional opera com uma notificação de autuação ao proprietário e uma notificação de imposição de penalidade também ao proprietário, em respeito à legislação federal aplicada à espécie, às Resoluções do CONTRAN e aos termos da Súmula 312 do STJ, a qual é observada pelo Município.<br>Segue afirmando haver (fl. 434):<br> ..  equívoco interpretativo engendrado na decisão monocrática quando intenta conectar o entendimento plasmado na súmula 312/STJ com os procedimentos de notificação que abarquem o condutor não proprietário do veículo autuado.<br>O País inteiro faz as notificações dessa forma, pois assim é entabulado no sistema RENAINF, o que torna no mínimo de difícil compreensão a determinação judicial recorrida que obriga apenas o órgão setorial de trânsito do Município, sem alterar o complexo normativo federal, a realizar a notificação de forma diversa, direcionada tanto ao proprietário quanto ao condutor/infrator (NAIT e NIP), em clara afronta aos termos do artigo 282, § 3º, do CTB.<br>quívoco interpretativo engendrado na decisão monocrática quando intenta conectar o entendimento plasmado na súmula 312/STJ com os procedimentos de notificação que abarquem o condutor não proprietário do veículo autuado. O País inteiro faz as notificações dessa forma, pois assim é entabulado no sistema RENAINF, o que torna no mínimo de difícil compreensão a determinação judicial recorrida que obriga apenas o órgão setorial de trânsito do Município, sem alterar o complexo normativo federal, a realizar a notificação de forma diversa, direcionada tanto ao proprietário quanto ao condutor/infrator (NAIT e NIP), em clara afronta aos termos do artigo 282, § 3º, do CTB.<br>Alega, ainda, que "a decisão recorrida parece confundir o processo administrativo de aplicação de multa ao proprietário com o processo administrativo de aplicação de punição pessoal ao condutor infrator", na medida em que, "no presente caso, houve a dupla notificação, de ambos envolvidos, porém, em processos distintos. O proprietário foi duplamente notificado pelo Município-autuador da multa pecuniária que era a ele cominada. Já o condutor infrator foi duplamente notificado pelo Estado de Minas Gerais, através do DETRAN/MG, no processo administrativo que importou na cassação de sua permissão provisória para dirigir por ter ele cometido a infração na esfera municipal" (fl. 435).<br>Lado outro, defende que a anulação do processo administrativo de cassação da permissão provisória para dirigir é indevida, pois "não restou evidenciado prejuízo à defesa do agravo em âmbito administrativo" (fl. 437).<br>Também assevera que os paradigmas não possuem a necessária similitude fático-jurídica com o caso em apreço, pois "o proprietário do veículo autuado é uma empresa de locação de veículos, a Localiza Rent a Car S.A." (fl. 439), a qual, por sua vez, por força de cláusula contratual, estava autorizada "a identificá-lo como condutor infrator" (fl. 440), o que efetivamente ocorreu.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 450/460.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>A Turma Recursal decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que os arts. 280, 281-A e 282, § 3º, do CTB exigiam apenas a notificação do proprietário do veículo que, no caso, era uma pessoa jurídica e que, a tempo e modo, promoveu a correta identificação do cliente-condutor que deu ensejo à infração de trânsito. Confira-se (fls. 188/189):<br>A r. sentença não merece reparo.<br> .. <br>Passo ao exame do mérito.<br>Incontroverso que o veículo de placa RVJ0D40 foi objeto de contrato de aluguel firmado entre o autor/recorrente e sociedade empresária estranha à lide (Localiza Rent a Car S. A).<br>Cinge-se a controvérsia acerca de eventuais regularidades no envio da notificação da autuação cometida no dia 05/11/2022 às 03:24.<br>Acerca do ônus da prova, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado e ao réu quanto aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos moldes do artigo 373, do CPC.<br>Extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:<br> .. <br>Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:<br>I - tipificação da infração;<br>II - local, data e hora do cometimento da infração;<br>III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;<br>IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;<br>V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;<br>VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.<br> .. <br>Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.<br>Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.<br> .. <br>§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.<br>In casu, o ente municipal se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia, trazendo ao processo (id. 472800187, p. 9 - 11) o espelho do auto de infração n. AH10182998, de onde se extrai o envio da notificação da autuação no dia 24/11/2022 e da notificação da penalidade no dia 13/01/2023, em nome do real proprietário, qual seja, LOCALIZA RENT A CAR S. A.<br>Quanto a identificação do real infrator, foi solicitada em 28/12/2022 e acatada (id. 472800187 p. 1 - 8).<br>Assim, como bem pontuado pelo magistrado de origem, não há qualquer irregularidade quanto ao envio das notificações, uma vez que, nos moldes do artigo acima transcrito, foram encaminhadas ao real proprietário do veículo.<br>Evidenciada, pois, a legitimidade do processo administrativo de aplicação da multa, não há que se falar em reconhecimento de nulidade.<br>Pondera-se, por oportuno, que nada obsta que o autor requeira junto à locadora de veículos, por meio de vias próprias, eventual reparação.<br>Conforme se vê, a prova dos autos foi corretamente analisada pelo Juízo sentenciante, de modo que não vislumbro motivos fáticos e jurídicos a amparar a reforma da sentença.<br>A seu turno, no paradigma trazido à baila pelo agravado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, ao interpretar aqueles mesmos dispositivos legais, concluiu que "é fundamental realizar a dupla notificação no processo administrativo de multas de trânsito, conforme previsto no CTB e na Súmula 312 do STJ. Como as notificações foram enviadas somente ao proprietário do veículo, o Autor, infrator indicado como condutor, não foi duplamente notificado, ofendendo os princípios constitucionais" (fl. 283).<br>De igual modo, no paradigma oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conclui-se pela necessidade da dupla notificação do infrator-condutor. A propósito, veja-se (fls. 287/288):<br>Inicialmente, destaco que a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça1 deixa clara a necessidade de expedição de duas notificações ao condutor por ocasião da lavratura de auto de infração de trânsito, possibilitando sua ampla defesa e contraditório em sede administrativa, uma vez que a pontuação decorrente e demais penalidades administrativas são impostas ao condutor do veículo.<br>A primeira notificação tem a finalidade de informar ao condutor a lavratura do auto de infração de trânsito NAIT; já a segunda informa acerca da imposição da respectiva penalidade NIP.<br>No caso concreto, não obstante tenha sido o condutor identificado no momento da abordagem a NAIT (Notificação de Auto de Infração de Trânsito) foi encaminhada somente ao antigo proprietário do veículo, sendo inexitosa a entrega ao proprietário do veículo.<br>Assim, diante do descumprimento do determinado na Súmula 312 do STJ, merece acolhimento ser mantida a sentença.<br>Vê-se, assim, que deve prevalecer a interpretação emprestada pelos acórdãos paradigmas ao art. 282, § 3º, do CTB.<br>Com efeito, o dispositivo legal em comento apenas impõe que o proprietário do veículo, responsável em última instância pela obrigação pecuniária, seja comunicado da imposição de multa ao condutor. Entretanto, tal regra não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de notificação do condutor-infrator, para que este possa se defender caso se pretenda importe-lhe alguma punição pessoal.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia.<br>2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.)<br>Impende acrescentar que, diferentemente do que alega o Município agravante, a questão em tela não versa acerca da definição da responsabilidade pela multa recebida ou sobre eventual nulidade do procedimento de cassação do direito de dirigir do autor, ora agravado, pois o que se discute é tão somente a nulidade do procedimento administrativo de aplicação da multa em virtude do desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado na ausência da dupla notificação.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.