ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.<br>4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do d. Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal de Marabá/PA, por meio da qual se discute a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por Kessya Yrys de Oliveira Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A.<br>O d. Juízo suscitado, ao qual a ação foi distribuída, declinou da competência ao d. Juízo suscitante ao argumento de que não se vislumbra interesse na União no processo, pois se está "diante de suposta falha no serviço prestado e a parte autora reclama apenas indenização por danos morais. A própria autora não pretende que seja emitido o diploma, pois já o obteve".<br>O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento que "o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que é de competência da Justiça Federal, os feitos que que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que se trate de discussão apenas de danos morais", amparado no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal.<br>Após receber os autos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará remeteu os autos a esta Corte Superior para apreciação do presente incidente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Ação indenizatória. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.<br>4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.<br>VOTO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA e o d. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, relativo à ação indenizatória proposta por Kessya Yrys de Oliveira Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A.<br>O Juízo Federal declinou da competência ao entender que não há interesse da União, pois a autora pleiteia apenas indenização por danos morais, sem discutir a expedição de diploma já obtido. Já o Juízo Estadual suscitou o conflito ao argumento de que, nos termos do Tema 1.154 do STF, compete à Justiça Federal julgar causas envolvendo diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que a controvérsia envolva apenas danos morais.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória ajuizada por Kessya Yrys de Oliveira Costa em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e repetição de indébito pelo atraso na expedição do diploma superior (fls. 145/169).<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1.154).<br>Não há, entretanto, similitude que ampare a aplicação do referido tema à controvérsia instaurada no presente conflito de competência.<br>Embora a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação em face da ré com pedido de expedição de diploma, essa ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Estadual. Na nova ação, ora em trâmite, uma vez já expedido o diploma, o pedido da parte autora foi reformulado, e passou a consistir unicamente na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos suportados em decorrência da inércia da instituição de ensino (fls. 145/169).<br>Dessa forma, observa-se que o objeto e a causa de pedir da nova demanda, ora em análise, são distintos daquela ação anterior. A análise do pedido formulado não exige qualquer apreciação sobre a expedição do diploma ou sobre atos administrativos de competência do Ministério da Educação. Trata-se, exclusivamente, de ação de indenização por danos morais, cujo exame está inserido na competência da Justiça Estadual, pois envolve relação jurídica de direito privado entre as partes.<br>Em razão disso, não há que se falar em aplicação do Tema 1.154 do C. Supremo Tribunal Federal, que trata especificamente de ações cujo objeto direto seja a expedição de diploma.<br>Do acervo do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 210071 - RR (2024/0456841-0)<br>DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - SJ/RR e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de nulidade de acordo extrajudicial c/c danos materiais e morais, ajuizada por ADRIELY SOARES DE FREITAS E OUTROS contra o INSTITUTO PROJEÇÃO.<br>O Juízo estadual declinou da competência, por entender que (fl. 12):<br>O caso revela a discussão sobre a contratação de um curso pós-técnico de instrumentação cirúrgica sem certificação do Conselho de Educação e Ministério da Educação, o qual se atém a matéria de interesse da União, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.<br>Observo que o curso era ministrado na forma híbrida, na modalidade presencial e na modalidade à distância (EAD), conforme os termos do objeto do contrato (ep. 1.5, cls 1.1).<br>Estou a acolher, em parte, a tese exposta em contestação que atine à incompetência material da justiça estadual em analisar o pedido formulado nesta ação, com fundamento em precedente vinculante oriundo do RE 1304964, tema 1154.<br>O suscitante consignou que (fls. 7-11):<br>Colhe-se da inicial que os autores são técnicos em enfermagem (curso de nível médio) e celebraram contrato com a empresa requerida visando à contratação de curso pós-técnico em instrumentação cirúrgica (curso de nível médio), o qual, de acordo com a inicial, "é pontuando entre 30 a 50 pontos em provas de títulos, além de servir para progressão de cargos e salários para técnicos em enfermagem concursados" (ID 2132426954 - p. 8).<br>O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, em Repercussão Geral (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/8/2021), TEMA 1.154, julgado em 24/06/2021, consolidou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (destaquei) Nota-se, portanto, que a controvérsia dos autos cinge-se em torno de curso de nível médio, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, não havendo falar em aplicação do Tema 1.154/STF à hipótese dos autos.<br> .. <br>Assim, por reputar que o processo deve tramitar perante a Justiça Estadual, suscito conflito negativo de competência, com fulcro no art. 66, II, c/c art. 951 e art. 953, I, todos do CPC.<br>O Ministério Público argumenta que a matéria discutida no presente conflito de competência deveria ser apreciada pela Primeira Seção, pois (fl. 43):<br>Quanto ao mérito do que ora debatido, deve-se reconhecer, de pronto, que o tema versado nos autos decorre de discórdia acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória proposta em face de instituição de ensino superior, que busca a reparação do dano sofrido pela não emissão de certificado em curso técnico, circunstância que pode atrair a competência da Primeira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que disposto no artigo 9º, § 1º, incisos III e XIV, do Regimento Interno do STJ.<br>Requereu que, após a análise da preliminar, sejam os autos devolvidos ao parquet para nova vista (fl. 46).<br>As fls. 49-52, reconheceu-se a competência da Segunda Seção para apreciar o presente conflito.<br>O Parquet manifestou-se nos seguintes termos (fl. 57):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENTES A ATRAIR COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE RE 1304964/SP DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Inexistindo a presença dos entes indicados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não compete à justiça federal processar e julgar a ação.<br>2. Por outro lado, a hipótese dos autos não se enquadra no precedente RE 1304964/SP do STF, uma vez que a controvérsia é referente a curso de formação de nível médio e não há pedido de expedição de diploma.<br>3. Parecer pela competência da justiça comum estadual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154) estabeleceu a competência da Justiça Federal para apreciar ações que tratem da expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br>CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.<br>CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br>No presente caso, a parte autora ajuizou ação de nulidade de acordo extrajudicial cumulada com danos materiais e morais, em que objetiva reparação pecuniária de ordem material e moral, não havendo qualquer pedido de expedição de diploma. Portanto, não há falar na aplicação do Tema 1.154.<br>Além disso, verifica-se que não consta nos autos qualquer das entes federais prevista no art. 109, I, da CF, que poderia estabelecer a competência da Justiça Federal. Logo é inafastável a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Brasília, 15 de maio de 2025.<br>Ministro Antonio Carlos Ferreira<br>Relator<br>(CC n. 210.071, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/05/2025).<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).<br>2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.<br>3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 146.684/PR, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2018)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 192.302, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/3/2023; CC n. 196.479, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/5/2023, e CC n. 191.089, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/10/2022 (CC n. 203.013, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024).<br>Desse modo, considerando que o caso dos autos trata apenas de indenização por danos morais, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a autora e a instituição de ensino ré.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.<br>É como voto.