ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.<br>4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Conflito c onhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, deflagrado nos autos de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.<br>Assevera o suscitante que a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça comum, e que, suscitado prévio conflito de competência, este colendo Superior Tribunal de Justiça assentou ser o ora suscitado o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.<br>Aduziu que, antes de prolatar a sentença, o suscitado declinou novamente a competência para a Justiça do Trabalho, a despeito daquele prévio pronunciamento. Disse que procedeu então à devolução dos autos ao suscitado, que novamente lhe devolveu os autos para que, querendo, suscitasse novo conflito de competência.<br>Em decisão pretérita à deflagração do incidente, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville defendeu que a decisão oriunda desta Corte Superior que reconheceu ser sua a competência para o julgamento da ação é anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004, razão pela qual há de prevalecer o disposto no novel artigo 114 da CF, sendo impróprio cogita-se de preclusão, uma vez tratar-se de competência absoluta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.<br>4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Conflito c onhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.<br>VOTO<br>Trata-se de conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho, no qual o Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de proferir sentença, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que, por não acatar a competência, os retornou para eventual novo conflito.<br>O Juízo Cível sustenta, assim, que sua competência, reconhecida pelo STJ antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, não deve prevalecer mais em face da nova redação conferida pela assinalada emenda ao artigo 114, I, da Constituição, uma vez que a competência é absoluta e não há preclusão para seu declínio.<br>De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Segundo entendimento uníssono desta Corte, a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência em data anterior à Súmula Vinculante n.º 22 - que estabeleceu a existência de sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n.º 45/04 como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho - cede ao entendimento consagrado na súmula vinculante.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. CANCELAMENTO DO VERBETE 366 DO STJ. SOBREPOSIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE A DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula Vinculante 22 é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04. . No caso, o acórdão da Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com base na Súmula Vinculante 22 do STF, uma vez que não havia sentença de mérito em primeiro grau quando da entrada em vigor da EC 45/2004.<br>2. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes.<br>3. Agravos interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.401/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022).<br>Desse modo, tratando de caso em que não havia sentença de mérito em primeiro grau quando editada a Emenda Constitucional n.º 45/04, a competência deve ser fixada em favor do d. Juízo suscitante, vale dizer, da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.<br>Registro:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF ART. 105, I. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTA CORTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. CANCELAMENTO DO VERBETE 366 DO STJ.<br>1. Acórdão da Justiça Estadual (perante a qual tramitava o processo por força de decisão preclusa do STJ em conflito de competência) declinatório da competência para a Justiça do Trabalho, com base na Súmula Vinculante 22 do STF.<br>2. Nos termos da Súmula Vinculante 22 é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.<br>3. Hipótese em que não havia sentença de mérito em primeiro grau quando editada a EC 45/04. Competência da Justiça do Trabalho.<br>4. Decisão do STJ no conflito de competência proferida em data anterior à súmula vinculante do STF. Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, correta a adoção, pelo acórdão reclamado, do entendimento consagrado na súmula vinculante. Improcedência da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 4.778/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC.<br>É como voto.