ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Cumulação indevida de pedidos. Conflito não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados.<br>4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa.<br>5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual.<br>2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR em face do d. Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana - SJ/PR, estabelecido nos autos da ação de desconstituição de registro comercial movida por Roberto Cândido Branco em face de União Federal e Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, na qual postula a parte autora a declaração de nulidade do registro da sociedade empresária e a desvinculação do seu CPF da empresa referida na inicial, com a declaração de inexigibilidade dos encargos decorrentes do seu vínculo com a pessoa jurídica.<br>O d. Juízo suscitado, no qual foi proposta a ação, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar a pretensão deduzida na inicial, na medida em que não há interesse da UNIÃO ou de entidade autárquica ou empresa pública federal. Aduziu, ainda, não ser possível a cumulação das pretensões na Justiça Federal, em razão da vedação do artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O d. Juízo suscitante, por sua vez, justificou a competência da Justiça Federal, ao argumento de que existe correlação lógica entre o pedido dirigido contra a UNIÃO e aquele efetuado contra a JUCEPAR, os quais seriam indissociáveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Cumulação indevida de pedidos. Conflito não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados.<br>4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa.<br>5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual.<br>2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013.<br>VOTO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação proposta por Roberto Cândido Branco em face da União Federal e da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, na qual o d. Juízo federal, suscitado, declinou da competência ao fundamento de ausência de interesse jurídico da União e da impossibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC. Já o d. Juízo estadual, suscitante, defendeu a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que os pedidos formulados contra a União e a JUCEPAR são logicamente conexos e indissociáveis, atraindo a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Nos autos da ação que deu origem ao presente conflito de competência, o d. Juízo federal reconheceu a sua incompetência para análise do pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) e, quanto ao pedido de exclusão do nome do autor do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF sob n.º 01.976.559/0001-14) e sua desoneração de todos os encargos relativos à empresa, discorreu que o pedido decorre naturalmente do reconhecimento do pedido direcionado à Junta Comercial, o que justificou, aliás, a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>Andou bem o d. Juízo federal ao reconhecer que o pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial do Estado do Paraná é de competência estadual, de modo que incide à espécie o entendimento consolidado desta Corte preconizando que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (224/STJ).<br>A análise do pedido formulado em face da UNIÃO, todavia, revela a presença de verdadeira hipótese de cumulação indevida de ações, que acertadamente justificou o retorno dos autos ao d. Juízo suscitante, dada a aplicação da regra insculpida no artigo 45, §2.º, do Código de Processo Civil, segundo a qual " ..  ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas".<br>A resolução da problemática decorrente da cumulação indevida de ações, assim, consoante já decidiu esta Corte Superior, passa pela cisão delas, de modo a conferir à Justiça estadual a competência para a análise do pedido referente à nulidade do registro contra a JUCEPAR e para a Justiça federal a análise do pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ/MF sob n.º 01.976.559/0001-14 e sua desoneração dos encargos relativos à empresa, estes formulados em face da UNIÃO.<br>No ponto:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 28/10/2013) (grifei).<br>Assim, aplica-se à hipótese, o remansoso entendimento desta Corte, preconizando a Súmula 170 desta Corte, com as adaptações pertinentes, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Logo, deve-se promover a cisão das ações cumuladas indevidamente, sendo de competência da Justiça estadual o pedido, antecedente e prejudicial, abrindo-se a possibilidade de o interessado propor o pedido consequente, perante a Justiça Federal.<br>Neste contexto, considerando que a Justiça estadual primeiro deve conhecer do pedido referente à nulidade do registro - pedido antecedente -, não conheço do conflito de competência, determinando a devolução do feito ao d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR, o suscitante.<br>É como voto.