ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Alienação judicial eletrônica. Competência do juízo da execução. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo.<br>2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo.<br>5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.<br>6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o d. Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sandra Carla Rampini contra Anesio Hernandes Martinez perante o Juízo de Santa Catarina, que determinou a expedição de precatória para a alienação judicial de bens penhorados nos autos principais, localizados no Estado de São Paulo.<br>Ao receber a carta precatória, o d. Juízo paulista determinou sua devolução, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessária, portanto, a expedição da precatória para sua realização.<br>Diante da devolução, o d. Juízo catarinense suscitou conflito de competência, argumentando ser necessária a expedição de carta precatória para a realização do leilão - mesmo na modalidade eletrônica - uma vez que os atos devem ser praticados na comarca onde os bens se encontram.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Alienação judicial eletrônica. Competência do juízo da execução. Conflito conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo.<br>2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo.<br>5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.<br>6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.<br>VOTO<br>Instaurou-se conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o d. Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por Sandra Carla Rampini contra Anesio Hernandes Martinez, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para a alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo.<br>O juízo paulista, porém, devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que de modo eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens constritos.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o referido rol tem natureza taxativa. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊ NCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP. (CC n. 196.661/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais. 2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO DJe 31/10/2014). 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, j. 23/11/2016, DJe 30/11/2016)<br>Portanto, admite-se que, ausentes os requisitos legais da carta precatória ou verificada a incompetência material ou hierárquica, o Juízo deprecado recuse o seu cumprimento.<br>Outrossim, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial. Além disso, a lei atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação específica da alienação judicial em meio eletrônico, o que foi efetivado pela Resolução CNJ n.º 236/2016.<br>Melhor dizendo, a normativa supracitada, em caráter complementar ao CPC, estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico, como se depreende, em especial, de seus arts. 2º e 16, in verbis:<br>Art. 2º Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuizo de disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º).<br>Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juizo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação - sem destaque no original.<br>Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior já se pronunciou reconhecendo a competência do Juízo da execução para a realização do leilão eletrônico, conforme segue:<br>TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020)<br>Também nesse sentido: REsp n. 2.157.418, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 06/03/2025; CC n. 212.861, Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN de 07/05/2025; CC n. 190.762, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/06/2023; CC n. 192.581, CC n. 188.561, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 27/06/2022; e CC n. 178.983, Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 30/11/2021.<br>Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, o equilíbrio da execução, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.<br>In casu, o juízo deprecante determinou a realização de leilão judicial, ainda que eletrônico, de bens penhorados no foro do juízo deprecado, onde ele está situado.<br>Todavia, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. Somente diante da comprovada impossibilidade de realização do leilão eletrônico ou, na hipótese de opção pelo regime híbrido, após o interregno designado para a modalidade eletrônica, admite-se a adoção do formato presencial.<br>Nesse contexto, inexistindo demonstração de insucesso do leilão eletrônico, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória e, por conseguinte, justificada a recusa do juízo deprecado ao seu cumprimento.<br>Ressalta-se que o processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.<br>Assim sendo, a competência é do juízo da execução para realização do leilão eletrônico, que deverá promover os meios necessários, nos termos da Resolução n. º 236/2016 do CNJ e legislação processual pertinente.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.<br>Publique-se.