ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A pretensão absolutória quanto ao delito de tráfico de drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos concretos a demonstrar a estabilidade e a permanência da associação criminosa entre os acusados, suficientes para a subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, prejudicando os pleitos de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER RAPHAEL MERLI PONCE MARTINEZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500488-88.2022.8.26.0104).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com corré, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a agravante da reincidência atribuída ao agravante, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico: arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Recurso da Defesa. PRELIMINARES. Nulidade da busca e apreensão, por ter sido decretada somente com base em denúncia anônima. Rejeição: mandado judicial fundado em denúncia anônima respaldada pela abordagem de um casal que foi atendido pela apelante e aguardava o apelante retornar com entorpecentes. Nulidade da oitiva informal da apelante, porque não teria sido cientificada pelos policiais do direito ao silêncio. Rejeição, posto que cientificada e a diligência foi gravada. MÉRITO. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. Apelante Valter Raphael - Desclassificação para a infração do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006: impossibilidade, uma vez caracterizado o tráfico, cuja tipicidade não é afastada pela condição de usuário. DOSIMETRIA. Apelante Amanda - Pena-base: mínimo legal. Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes. Terceira fase: ausentes causas de aumento e diminuição. Afastado o tráfico privilegiado diante da associação para o tráfico. Regime fechado: acolhido o pedido de reforma para o regime semiaberto, mais adequado ao caso concreto, diante do montante da pena. Apelante Valter Raphael - Pena-base: mínimo legal. Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes, tendo sido afastada a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), condenação anterior por contravenção penal. Terceira fase: ausentes causas de aumento e diminuição. Afastado o tráfico privilegiado diante da associação para o tráfico. Regime fechado: acolhido o pedido de reforma para o regime semiaberto, mais adequado ao caso concreto, diante do montante da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 171/180).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, insistindo na absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico, bem como na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer: a) a absolvição da corré Amanda do delito de tráfico de drogas; a absolvição de ambos do delito de associação para o tráfico; reconhecimento do tráfico privilegiado; fixação do regime aberto e substituição da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A pretensão absolutória quanto ao delito de tráfico de drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos concretos a demonstrar a estabilidade e a permanência da associação criminosa entre os acusados, suficientes para a subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, prejudicando os pleitos de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Inicialmente, a defesa postula a absolvição da corré quanto à imputação de tráfico de drogas, mesmo que ela não seja parte no presente feito.<br>Entretanto, a tese de inocência não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De outro lado, quanto ao crime de associação para o tráfico, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico" (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória o seguinte (e-STJ fls. 103/106):<br>As provas trazidas aos autos comprovam que o casal estava associado para o tráfico de entorpecentes, sendo que efetivamente vendiam entorpecentes em sua residência na Vila Belém, em Cafelândia. Senão vejamos.<br>Os policiais militares Poli e Rodrigo confirmaram, tanto em solo policial quanto em juízo, que receberam denuncia de que Valter Raphael estaria traficando em seu endereço, e quando chegaram ao local, se depararam com o veículo em frente à residência de Valter Raphael, ocupado por Higor Gabriel Colura Dourado e Ana Carolina Rodrigues Sales, os quais disseram que estavam ali para comprarem entorpecentes e aguardavam por Valter, que em contato anterior, lhes informou que teria que buscar a droga em outro endereço. No mesmo instante, a acusada Amanda abriu o portão da casa, quando foi confrontada pelos policiais, tendo os autorizado a adentrarem ao imóvel para vistoria. Os policiais tiveram o cuidado de gravarem um video com Amanda, no qual ela autoriza a entrada deles na residência. Já nos aposentos de Valter, eles localizaram a droga e o dinheiro apreendidos sobre uma cômoda.<br>A conduta da acusada revela que ela não apenas sabia que a própria residência era usada para o tráfico, como também tinha conhecimento do estoque de entorpecentes ali armazenado. Tanto assim que ela apenas autorizou a entrada dos policiais porque acreditava que as drogas tinham se esgotado, visto que companheiro havia saído para buscar mais entorpecentes, como dito pelos usuários, abordados em frente ao imóvel.<br> .. <br>Quanto à imputação de associação para o tráfico também ficou amplamente comprovada, já que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o vínculo de estabilidade entre os réus. As denúncias que chegavam aos policiais era de que havia uma intensa venda de entorpecentes no endereço do casal. Valter e Amanda se associaram para a venda de entorpecentes, e conforme denúncia anônima, cujo trecho foi destacado acima, o casal trabalhava em conjunto já com seus álibis preestabelecidos, se utilizando de toda uma estrutura familiar, com filho pequeno e até alguma atividade lícita para acobertar a atividade ilícita com o comércio de entorpecentes naquele local.<br>Cabe acrescentar que a conduta tipificada pelo art. 35 da Lei 11.343/06 deve ser compreendida dentro da dinâmica de delinquência. assim, não se exige que a associação seja uma composição estável e absolutamente coordenada de tarefas entre os criminosos, pois para estes valores como hierarquia e organização assumem feições mais fluídas. Logo, não se pode esperar que uma associação criminosa adote rigidez militar em seu cotidiano, bastando para sua configuração a prova de que a traficância não foi cometida de maneira eventual pelos acusados e que ele já contavam com certa estrutura física e humana para exercer seu intento nefasto.<br>Conclui-se, portanto, que os acusados Valter Raphael Merli Ponce Martinz e Amanda Cristina Oliveira dos Santos, praticaram os delitos previstos nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do agravante assim consignando (e-STJ fls. 28/30):<br>A Defesa busca a absolvição da sentenciada Amanda por alegada inexistência de provas suficientes para apontar autoria da apelante, afirmando que o apelante Valter assumiu integralmente a propriedade da droga, bem como a acusada não tinha ciência acerca dos entorpecentes apreendidos.<br>Acrescentando que "conforme narrado pelos agentes da polícia durante a audiência, as informações chegadas até os policias militares, davam conta apenas do apelante Valter, nada dizia a respeito da ré Amanda, em relação a qualquer ato ilícito." (fl. 527).<br>Porém, referidas alegações não são capazes de ilidir o conjunto probatório, uma vez que a acusada saiu para atender ao casal que aguardava o pelo sentenciado Valter, ocasião na qual foi surpreendida pelos policiais, e "crendo que já não houvesse mais entorpecentes na casa, já que Valter havia ido buscar mais drogas em outro endereço, acabando por autorizar os policiais a ingressarem no imóvel, os quais lograram êxito na apreensão dos entorpecentes e da quantia de R$ 2.904,00." (fl. 485).<br>Ressalto que a quantia apreendida era composta por 12 notas de R$ 100,00, 13 notas de R$ 50,00, 24 notas de R$ 20,00, 41 notas de R$ 5,00 e 42 notas de R$ 2,00 (fl. 9), sem justificativa plausível acerca do valor e do fracionamento do valor encontrado.<br>Ademais, nos termos da r. sentença:<br>"As contradições em torno do valor apreendido nos autos revelam que o casal agia em conjunto na venda, comungando do mesmo objetivo criminoso. Tanto assim que cada um, a seu modo, tentou justificar a existência de numerário incompatível com a situação econômica do casal. Amanda disse que o valor era referente à venda de ovos de Páscoa e a valores entregues pela genitora. (..) No mais, ainda que Amanda queira justificar que o dinheiro apreendido seja fruto de seu trabalho lícito, no ramos de eventos, não é crível que as pessoas a tenham pago com notas fracionadas pelo seu trabalho, até porque, no comércio formal legalizado, as pessoas têm se utilizado, na maioria das vezes, do pagamento por "pix", operação mais vantajosa e prática, já que não necessitam portar consideráveis valores consigo." (fl. 485/486).<br>No mesmo sentido, deve-se observar o conteúdo da denúncia constante a fl. 71:<br>"A Karen foi presa mas o tráfico de drogas não acabou e nem vai acabar se não prender o Raphael, o mesmo não trabalha, vive da vida mansa, a mulher dele também vive dos proventos do crime, é uma vagabunda pra falar o português bem claro, traficam 24 horas por dia, 7 dias por semana, o Raphael fala que tem um álibi se a polícia pegar que ela já foi internado por dependência química e por conta disso, as drogas que pegarão na casa dele é para uso próprio e o dinheiro tudo em notas picadas a mulherzinha dele vai dizer que é do aluguel de decorações e brinquedos de festa, mas que nada a droga que pegou era pra vender e o dinheiro era proveniente da fenda anterior de entorpecentes. A Amanda se quer tem respeito pelos próprios filhos traficando na frente das crianças pequenas. (..)".<br>Portanto, não há que se falar em absolvição da sentenciada em relação delito de tráfico.<br>Ainda, restou configurada a associação dos apelantes, uma vez que utilizavam o endereço residencial como ponto de distribuição de entorpecentes, sendo que "o casal trabalhava em conjunto já com seus álibis preestabelecidos, se utilizando de toda uma estrutura familiar, com filho pequeno e até alguma atividade lícita para acobertar a atividade ilícita com o comércio de entorpecentes naquele local" (fl. 486).<br>Conforme observado pelo Parquet:<br>"No caso dos autos, os coerentes e harmônicos relatos apresentados pelos policiais militares, aliados à apreensão de quantidade de cocaína e maconha, bem como o formato de acondicionamento das drogas, em porções, provas de que os recorrentes se associaram anteriormente para exercerem o comércio ilícito e que o material estava mesmo sendo comercializado em parceria, indicam a traficância contra eles imputada." (fl. 590)<br>Em acréscimo aos fundamentos da r. sentença, ressalto que os depoimentos de Policiais, se não confrontados por nenhum elemento que indique sua invalidez, são provas absolutamente legítimas para sustentar um decreto condenatório. No presente caso, nada há de concreto que desabone as oitivas.<br>Dos trechos acima transcritos, constata-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico, consignando que restou configurada a associação dos apelantes, uma vez que utilizavam o endereço residencial como ponto de distribuição de entorpecentes, sendo que "o casal trabalhava em conjunto já com seus álibis preestabelecidos, se utilizando de toda uma estrutura familiar, com filho pequeno e até alguma atividade lícita para acobertar a atividade ilícita com o comércio de entorpecentes naquele local" (e-STJ fl. 30), o que afasta a alegação defensiva de que a condenação do agravante e da corré no delito de associação para o tráfico estaria amparada exclusivamente na existência de laço afetivo entre eles.<br>Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>Outrossim, "A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus" (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35;<br>Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, prejudicando os demais pedidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.