ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF.<br>2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal (e-STJ fls. 26-33).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7-13). Confira se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. Prova acusatória, nas palavras da vítima e da testemunha policial, suficiente quanto à subtração de mercadorias e a grave ameaça proferida a fim de assegurar a detenção das coisas subtraídas, cuidando-se o caso de roubo impróprio. Reiteração da versão acusatória, no sentido de que houve grave ameaça, a teor das declarações do ofendido e da testemunha policial, que não deixa dúvida sobre a dinâmica dos fatos, não se apurando indícios de imputação leviana. Apelo desprovido.<br>No mandamus (e-STJ fls. 2-6), a impetrante sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime semiaberto sem fundamentação idônea.<br>Para tanto, aduziu que o réu é primário e foi condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, o que permite a fixação de regime aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. Além disso, afirmou que a fixação de regime semiaberto viola a Súmula 440 do STJ e a Súmula 719 do STF.<br>Ao final, liminarmente, pediu a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, requereu a concessão da ordem para que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido, e as informações foram prestadas.<br>Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 64-68).<br>Neste agravo regimental (e-STJ fls. 82-8 8), reitera os argumentos apresentados na exordial acerca da possibilidade de aplicação de regime prisional inicialmente semiaberto, uma vez que a violência empregada não extrapola as elementares do tipo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado, a fim de que se fixe o regime prisional inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF.<br>2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Busca-se, como relatado, o abrandamento do regime prisional fixado ao paciente.<br>Como é cediço, definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, confiram-se as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis :<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Na hipótese, extrai-se dos autos que o juízo sentenciante recrudesceu o regime destacando a violência empregada na prática delitiva (e-STJ fls. 31/32), já que o paciente, visando garantir a posse do bem, agrediu a vitima Ítalo e o ameaçou de morte, fato confirmado pelos policiais (e-STJ fl. 29), o que foi mantido pelo Tribunal local.<br>Com efeito, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o regime inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, consistente na violência real empregada contra a vítima, a qual lhe causou ferimentos, em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação inferior a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito - na hipótese, a intensa violência praticada contra a Vítima -, a revelar a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.816.265/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍ VEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial semiaberto, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - com violência real contra uma das vítimas - não havendo ilegalidade a reparar. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 365.765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)<br>Assim, as pretensões do agravante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator