ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGANTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada incompetência territorial do Juízo é de natureza relativa, a ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, houve a ratificação dos atos pelo juízo do local de cumprimento da pena.<br>3. Operada a prorrogação da competência e ausente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.<br>4. A suspeição da magistrada não foi arguida tempestivamente e não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade. A suposta inimizade do oficial de justiça não é comprovada pela simples existência de certidão de caráter impessoal, tampouco tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador.<br>5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância.<br>6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP).<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHRYSTONN JACSSONN DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0007724-58.2025.8.26.0041).<br>A defesa interpôs agravo em execução contra decisão da Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu pedidos de declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Wenceslau Braz/PR, ante alegadas incompetência territorial e suspeição da magistrada prolatora do decisum, bem como da absolvição da falta grave imputada.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Falta grave Agravante que durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, em tese praticou falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas para o resgate da pena em tal regime, uma vez que supostamente deixou de comparecer em Juízo para declarar o endereço em que poderia ser localizado. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial, visto que o juiz a quo se utilizou de expediente trabalhado por advogado dativo que de fato inobservou a existência da nulidade em debate, todavia, o atual defensor, ao ser constituído, apontou, na primeira oportunidade que teve, a nulidade em debate NÃO CABIMENTO Embora a competência para os incidentes de execução seja do Juízo em que o custodiado se encontra descontando pena, é cediço que, em se tratando de incompetência meramente territorial, ratione loci, a nulidade da decisão é de natureza relativa, demandando a insurgência no primeiro momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência, o que não ocorreu na espécie, tornando a matéria preclusa. Ainda em sede preliminar, pleiteia o reconhecimento da suspeição da juíza que julgou e reconheceu a falta grave imputada ao agravante, com base em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que tempo antes estava sendo processado pelo agravante NÃO VERIFICADO Não foi apresentado qualquer elemento probatório efetivamente capaz de justificar a pretensão A suspeição, por se ater somente às partes envolvidas no processo e ser passível de convalidação, dá ensejo apenas a nulidade relativa, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade No caso, não foi suscitada a suspeição da magistrada que reconheceu a falta grave imputada ao agravante, operando-se a preclusão Ademais, houve a devida tramitação do procedimento apuratório, com possibilidade do contraditório por parte do agravante, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto. No mérito, requer-se o não reconhecimento da falta grave imputada, aduzindo a defesa que o sentenciado não teve por escopo frustrar os fins da pena, pleiteando a manutenção do regime semiaberto harmonizado de cumprimento de penas INADMISSIBILIDADE Descumprimento injustificado das condições do regime semiaberto harmonizado, que no caso dos autos, configura-se em falta disciplinar de natureza grave com fulcro no artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais, visto que demonstrado o desinteresse e descaso com o Poder Judiciário Regressão ao regime fechado, que encontra expressa previsão legal, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Afastadas as preliminares arguidas, agravo improvido.<br>Na sequência, foi impetrado o presente writ buscando o reconhecimento da incompetência e suspeição do juízo de Direito da Comarca de Wenceslau Braz/PR e da nulidade dos respectivos atos praticados.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 193/208).<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da decisão que reconheceu a falta grave, afirmando que o juízo paranaense não detinha competência para o feito, uma vez que o agravante já se encontrava preso em São Paulo à época da homologação.<br>Sustenta, ainda, a suspeição da magistrada de origem, por ter fundamentado sua decisão exclusivamente em certidão lavrada por servidor de seu gabinete, com quem o agravante mantinha conflito prévio.<br>Reitera, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da atuação meramente formal de defensor dativo.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Vara Única de Wenceslau Braz/PR, para que a análise da falta grave seja realizada pelo juízo de execução do Estado de São Paulo.<br>No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que homologou a falta grave.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGANTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada incompetência territorial do Juízo é de natureza relativa, a ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, houve a ratificação dos atos pelo juízo do local de cumprimento da pena.<br>3. Operada a prorrogação da competência e ausente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.<br>4. A suspeição da magistrada não foi arguida tempestivamente e não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade. A suposta inimizade do oficial de justiça não é comprovada pela simples existência de certidão de caráter impessoal, tampouco tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador.<br>5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância.<br>6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Estando o feito apto para julgamento do mérito, julgo, desde já, prejudicado o pedido de liminar.<br>Quanto ao mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Alegação de incompetência territorial para julgar falta grave<br>Sobre o assunto, o Tribunal consignou, em suma, que embora, em regra, a competência para os incidentes de execução seja do Juízo em que o custodiado se encontra descontando pena, em se tratando de incompetência meramente territorial, a nulidade da decisão é de natureza relativa, demandando a insurgência na primeira oportunidade, sob pena de prorrogação da competência. No caso, não houve manifestação tempestiva da defesa, tornando a matéria preclusa.<br>Ressaltou a Corte a quo que "após a regressão cautelar ao regime semiaberto, o agravante foi preso em 04/04/2024, na Cadeia Pública de Campinas/SP (fls. 149/151 e 152/153 de origem); posteriormente, foi transferido para o CDP II de Guarulhos, sendo ouvido em audiência de justificação realizada pelo Juízo de Wenceslau Braz/PR, de maneira virtual, em 23/04/2024 , na presença de advogado ad hoc (fls. 167, idem); na sequência houve manifestação da defesa dativa (fls. 182/184, idem), todavia, em nenhuma das oportunidades foi arguida a incompetência territorial do Juízo, ocorrendo então a prorrogação da competência" (e-STJ fl. 24). Acrescentou ainda que "não houve demonstração de prejuízo claro, visto que houve a ratificação posterior da decisão pela juíza a quo" (e-STJ fl. 27).<br>Com efeito, o paciente foi ouvido em audiência de justificação realizada por videoconferência, em 23/04/2024, assistido por defensor ad hoc, oportunidade em que poderia ter suscitado a alegada incompetência territorial. Posteriormente, com a manifestação da defesa dativa, igualmente não houve arguição nesse sentido. Assim, operou-se a prorrogação da competência.<br>Além disso, o Juízo local no Estado de São Paulo, onde o agravante se encontra preso, ratificou a decisão de homologação da falta grave. Ou seja, ainda que Juízo diverso tenha instruído e julgado o processo, o de São Paulo (local em que cumpre a pena) concordou com a decisão, não havendo que falar em prejuízo para a defesa. De fato, o Juízo de São Paulo não acatou o pedido de nulidade por incompetência (e-STJ fls. 172/173). Ele ainda ressaltou que a "r. decisão deu-se, ao que tudo indica, em consonância com as regras de competência territorial do Estado do Paraná, eis que o descumprimento foi referente às determinações daquele Juízo". (e-STJ fl. 173).<br>Portanto, não se verifica a alegada nulidade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP - "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".<br>II - A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas redes sociais, irrelevante o local do provedor. Precedentes.<br>III - A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.<br>IV - Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu direito de defesa.<br>V - Para concluir acerca da ocorrência de concurso formal próprio ou impróprio, seria necessário aprofundado exame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário.<br>VI - Quanto à alegada nulidade por ausência de resposta à acusação, tal matéria foi apreciada no julgamento do RHC n. 74047, onde constou: "Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava."<br>VII - No mesmo voto ficou assentado que "por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema."<br>VIII - Em relação ao alegado cerceamento do direito de nomear advogado, constou no mesmo decisum: "ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente). Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art. 263, do CPP."<br>IX - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans.<br>X - O recorrente não logrou apontar e tampouco demonstrar o prejuízo, elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SEMOVENTES (GADO DE CORTE). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PESSOALMENTE INTIMADO QUE DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA. CRIME CONSUMADO. PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU DE QUE O REBANHO ADQUIRIDO ERA PRODUTO DE CRIME. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA (1 ANO E 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO EFETIVA DO RÉU NA REPARAÇÃO DO DANO. PENA DE MULTA (150 DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO) PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. VERIFICAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A incompetência territorial é nulidade de natureza relativa e deve ser arguída no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal (exceção de incompetência).<br>2. Os autos da ação penal, em curso no Tribunal de Justiça em razão do foro privilegiado do réu (prefeito), após o término do mandato, foram encaminhados a Juízo de comarca diversa daquela em que se iniciou a persecução criminal. A parte não arguiu a nulidade no momento adequado, o que resultou na prorrogação da competência.<br>3. Não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer.<br>4. Hipótese dos autos sujeita à exegese do art. 536 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", bem como do art. 565 do mesmo diploma, segundo o qual "não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte".<br>5. Os elementos de prova indicados pelas instâncias de origem apontam, de forma consistente, para a convicção de que o réu praticou conduta típica de receptação. Há a demonstração de efetivo prejuízo da vítima e do prévio conhecimento do réu de que o rebanho adquirido era produto de crime.<br>6. À vista dos elementos concretos apresentados na avaliação das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias, a fixação da pena base (1 ano e 6 meses acima do mínimo legal) foi proporcional e razoável.<br>7. Em que pesem as evidências de que a vítima tenha recuperado os valores referentes ao abate dos animais, não há, nos autos, comprovação de efetiva atuação do réu na reparação do dano, que autorize o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal.<br>8. A pena de multa fixada em 150 dias, no valor de 1/10 do salário mínimo cada, não é desproporcional e se revela suficiente à reprovação e a prevenção do crime, demandando dilação probatória a discussão sobre a impossibilidade financeira do paciente.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)<br>Da tese de suspeição<br>No que se refere à suspeição da magistrada, verifica-se igualmente que a defesa deixou de arguí-la tempestivamente, não apresentando, ademais, elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a alegada parcialidade.<br>De fato, como na audiência de justificação e na defesa posterior, a defesa limitou-se a arguir sobre o mérito da falta grave (e-STJ fl. 185), de modo que, também no ponto, houve a preclusão.<br>E apesar da alegação da defesa, não há nos autos prova de que o agravante realmente tinha conflitos com o oficial. A certidão mais recente do oficial de justiça, de 21/9/2022, resume todo o ocorrido de forma objetiva, sem qualquer subjetivismo - os dias em que tentou proceder com a intimação sem êxito, a observação de que luzes estavam acesas no imóvel, veículos na garagem e janelas abertas, tanto do imóvel, quanto do veículo, a certificação do motivo pelo qual deixou de tentar dar cumprimento ao mandado por meio eletrônico, tendo em vista que os números de telefones indicados se encontravam, há tempos, programados para não receber chamadas, e que o telefone de contato daquele servidor fora bloqueado pelo interlocutor (e-STJ fls. 94/95).<br>A simples existência de certidão subscrita por servidor da unidade judiciária, com teor impessoal, não é suficiente para ensejar o afastamento da magistrada por suspeição.<br>Nesse entender:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO/FUNDAMENTO AUSENTE DO MANDAMUS. SUSPEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. INIMIZADE NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE 5/STJ. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO EQUIVOCADAMENTE DECLINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTOS FUNDAMENTADA.<br>1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo instaurado contra o recorrente, então magistrado, sob as acusações de a) favorecer fuga de preso condenado a 28 anos de prisão, b) arrecadar quantia, promovendo "festa", para a referida fuga c) ter como motorista policial militar que respondia a processo sob sua jurisdição, d) direcionar distribuição de processos para favorecimento de alguns advogados, e e) reter duas pistolas (9mm e PT 380 Taurus). Com a conclusão do processo, foi-lhe aplicada penalidade de aposentadoria compulsória.<br>2. A alegação de desproporcionalidade da pena não é objeto da impetração, e, portanto, não gera anulação do ato atacado. Julgá-lo desbordaria os limites do processo, excederia a devolutividade e resultaria em julgamento extra petita.<br>3. A suspeição decorrente de fato superveniente não importa na nulidade de todos os atos do processo. Precedentes do STJ.<br>4. Se se entendesse pela pré-existência da causa, a Exceção de Suspeição estaria preclusa (CPC, arts. 138 e 305) porque oferecida dez meses após o primeiro ato decisório, conforme precedentes do STJ. Apesar disso, o recorrente não demonstrou o direito líquido e certo à anulação por imparcialidade.<br>5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF). Ainda assim, após renúncia apresentada um dia antes do prazo para alegações finais, foram realizadas seguidas tentativas de intimação do recorrente para que se constituísse outro advogado após a renúncia. Nulidade afastada.<br>6. Não há nulidade na intimação para Sessão de Julgamento do PAD. O oficial de justiça compareceu ao endereço do autor da presente ação mandamental em Taquaritinga do Norte e em Recife, constando que ele já não residia nos endereços informados. A certidão possui fé de ofício e não constam nos autos provas capazes de ilidir tal presunção. Ademais, a Resolução CNJ 30/2007 estabelece que "o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações". Não há indícios de ter-se cumprido tal munus.<br>7. Não houve cerceamento de defesa. Alegações genéricas fazem incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. Acresça-se que, a) com base nos documentos disponibilizados, não implica nulidade o indeferimento suficientemente fundamentado de requerimento de diligências desnecessárias e de ouvida de testemunha excedente ao número legal e b) não foram juntados todos os documentos dos autos do Processo Administrativo a expor as decisões ali prolatadas, em cronologia, de modo a certificar eventual desídia na apreciação dos requerimentos.<br>8. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 33.456/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br>1. O recurso especial é inadmissível pela alínea "a" quando os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). (Resp. nº 654223/SP, DJ. 05.10.2006).<br>2. O dispositivo apontado como hostilizado (art. 515, do CPC e parágrafos) disciplina as normas acerca do efeito devolutivo do recurso de apelação. A hipótese dos autos, por sua vez, foi decida em sede de agravo de instrumento, o que revela que o dispositivo tido por violado não contêm comando capaz de infirmar das fundamentações do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>3. A título de argumentação obiter dictum, o efeito devolutivo coloca o Tribunal nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, adstrindo-se, todavia, sua atuação aos limites da impugnação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Inteligência do art. 515, § 1º, do CPC, verbis:<br>Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br>§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.<br>4. In casu, o juízo de primeira instância entendeu ser incabível exceção de suspeição em face de perito oficial do juízo, e o recorrente interpôs agravo de instrumento, com as seguintes impugnações:<br>a) a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que é plenamente cabível a oposição de exceção de suspeição contra Oficiais de Justiça (fl.09);<br>b) os fatos já ocorridos demonstram, de forma inequívoca, que o Agravado é inimigo capital do Agravante, devendo, também, por este motivo ser julgada procedente a Exceção de Suspeição oposta. Assim, não há como se olvidar que está amplamente caracterizada a suspeição nos moldes do art. 138, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 12).<br>5. Inocorre julgamento extra petita quado o acórdão o resolve questão não decidida em primeira instância, mas que foi objeto de impugnação pela recorrente.<br>6. O Tribunal a quo manifestou-se nos termos impugnados pelo agravante, no sentido de que a despeito de ser cabível a exceção de suspeição contra o auxiliar do juízo, na hipótese dos autos o oficial de justiça não agiu com suspeição, verbis (fls. 247/248):<br>"O art. 138, II, do diploma processual civil, manda aplicar ao serventuário da justiça os motivos de impedimento e suspeição "(..).<br>Sem tomar partido na questão, mas admitindo, para argumentar, a possibilidade de suspeição do oficial de justiça, mesmo assim não era de ser processada a exceção.<br>Com efeito, o que teria gerado a alegada animosidade entre as partes foi justamente a avaliação levada a efeito pelo Oficial de Justiça do imóvel pertencente à excipiente.<br>Ora, se assim é, já realizada a avaliação, e como o motivo gerador da alegada suspeição foi exatamente essa avaliação, não há qualquer razão prática para a exceção. (..) Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se o improvimento do recurso." (fls. 248).<br>7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>8. A exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe quando opostos os embargos para fins de prequestionamento, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido tão-somente para afastar a multa imposta.<br>(REsp n. 1.088.037/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 27/5/2009).<br>Alegação de cerceamento de defesa<br>Sobre a alegação defensiva de que o agravante foi assistido por defensor ad hoc com quem não teve contato prévio, e depois por advogado dadivo que não interpôs recurso ou se comunicou com ele, trata-se de tese não apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Nessa direção:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Alegação de ausência de provas para a falta grave<br>Acerca da questão, a instância ordinária relatou que o agravante, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, deixou de cumprir seus deveres, ao não atualizar o endereço, não atender as chamadas, não comparecer em audiência admonitória para dar início à prisão domiciliar e não justificar suas atividades, tendo ficado foragido por 2 anos, período em que, inclusive, cometeu novo delito.<br>De fato, conforme certidão oficial acostada aos autos (e-STJ fls. 94/95), o oficial de justiça tentou contato em vários dias e horários - 9 de setembro de 2022, às 15h44min; 10 de setembro de 2022 (sábado), às 12h50min; 10 de setembro de 2022 (sábado), às 18h18min; 11 de setembro de 2022 (domingo), às 19h01min; 15 de setembro de 2022, às 12h28min; 18 de setembro de 2022 (domingo), às 16h33min;, e 19 de setembro de 2022, às 19h07min - mesmo observando sinais da presença de moradores no interior da residência. Destacou, ademais, que os números de telefone estavam há tempos programados para não receber chamadas.<br>Ademais, o Juízo informou que desde o 16/10/2022, o executado é considerado foragido, tendo sido decretada a sua regressão cautelar, com mandado de prisão cumprido em 4/4/2024, inclusive com prisão preventiva decretada em processo distinto (e-STJ fls. 183/187).<br>Na justificativa apresentada, o recluso afirmou que não conseguiu ser intimado por ser cadastrado como corretor de cereais, de modo que quando acaba a safra em um Estado, ele iria para outro (e-STJ fl. 185).<br>Todavia, tal justificativa não prospera, uma vez que ele "mudou de endereço sem comunicar o Juízo, para Estado da Federação diverso, e se recusou a fornecer seu endereço atual, ou a atender e responder mensagens de Oficial de Justiça e da Secretaria deste Juízo" (e-STJ fl. 185).<br>A sua suposta condição de corretor de cereais não configura circunstância impeditiva de atendimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, "demonstrando total falta de comprometimento com a execução de sua pena e com o Poder Judiciário" (e-STJ fl. 185).<br>Portanto, incorreu o agravante em falta grave - art. 50, II da LEP.<br>Nos termos da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>II - fugir;<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 50 DA LEI N.º 7.210/84. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TESE DE QUE AS EXPLICAÇÕES APRESENTADAS JUSTIFICAM A CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a decisão do Juízo da Execução, entendeu que, conquanto o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal seja taxativo, também é passível de regressão ao regime fechado o Reeducando que, tal como ocorreu na hipótese dos autos, descumpre os deveres a que foi instruído quando da concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, na forma do art. 146-C, parágrafo único, e 146-D, inciso II, do mencionado Diploma Legal. 2. No recurso especial, entretanto, foi veiculada a tese segundo a qual não se coaduna com o bom direito reconhecer como falta grave o mero fato de o Agravante ter descumprido o perímetro autorizado para o uso da tornozeleira eletrônica e, por via de consequência, não poderia ter sido determinada a regressão daquele ao regime fechado. Nessas condições, tem incidência a Súmula n.o 284 do STF. 3. No que tange ao alega do dissídio pretoriano, o conhecimento do recurso especial mostra-se descabido, pois, ausente a similitude fática, fica inviabilizada a comprovação da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. PACIENTE CONDENADA A REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria sobre a prevenção de outro Ministro para julgamento do writ encontra-se preclusa, porque já houve decisão de mérito, e não foi arguida tempestivamente. Ademais, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura era vice-presidente do STJ quando o processo foi distribuído, o que afasta a competência por prevenção.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA F ALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. "Saliente-se que não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.