ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local.<br>3. Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação.<br>4. Ademais, a revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LORENA GOMES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do presente habeas corpus (e-STJ fls. 163/168).<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informou que a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por dois homicídios qualificados, ocorridos em .3/12/2012.<br>Alegou que houve deficiência defensiva durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a defesa não explorou teses subsidiárias que poderiam ter atenuado a pena, como homicídio privilegiado e participação de menor importância.<br>Sustentou que a sentença condenatória não guarda correlação com a acusação, uma vez que a paciente foi condenada por homicídio qualificado, apesar de a denúncia indicar sua participação como coadjuvante.<br>Afirmou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, sendo técnica em enfermagem e uma das principais responsáveis pelo Lar do Peregrino em São Jerônimo/RS.<br>No mérito, a defesa requereu a anulação da sessão do Tribunal do Júri e de todos os atos processuais subsequentes, em relação à paciente, pelos prejuízos causados pela deficiência defensiva e pela ausência de correlação entre acusação e sentença.<br>Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária.<br>Argumenta que a questões foram arguidas no pedido revisional, não podendo ser declarada a supressão de instância.<br>Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local.<br>3. Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação.<br>4. Ademais, a revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser ratificado por seus próprios fundamentos.<br>De início, observa-se, pela leitura da ementa do acórdão impugnado, que a tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de ,4/4/2014; HC 118.189 Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local, sob pena de se declarar a indevida supressão de instância.<br>Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, como bem esclareceu o Corte de origem, "A atuação da defesa à época foi ampla, com atuação em plenário, apresentação de apelação e acompanhamento de todas as fases do processo. Assim, a simples discordância de estratégia do atual procurador não configura deficiência defensiva. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, inviabiliza-se o reconhecimento de nulidade."(e-STJ fls. 150/151).<br>De fato, a alegação de deficiência da defesa técnica deve ser acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo, conforme o enunciado sumular nº 523/STF. Na espécie, no pleito revisional não ficou demonstrado o efetivo prejuízo em razão da suposta atuação da defesa técnica, o que afasta a declaração de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido porque a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição e, ainda, porque o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento da revisão criminal como nova apelação.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da segunda revisão criminal proposta pela defesa, ao fundamento de que já havia sido julgada procedente revisão criminal anterior, que determinara a redução da pena, e que não foram apresentadas novas provas.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de infração penal, o que exigiria o reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado pelos limites do writ.<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, sem apontar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>5. A alegação de deficiência da defesa técnica deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 523 do STF, o que não foi comprovado no caso.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 966.464/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório judicial.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado de sua confiança configura nulidade processual.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da defesa técnica durante a instrução processual.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal prática na abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.<br>8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela.<br>9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.<br>10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2491717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021. (AgRg no AR Esp n. 2.825.855/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à defesa.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação.<br>4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.