ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso concreto, foi afastada a alegação de nulidade da busca pessoal, porquanto a denúncia anônima apresentou elementos específicos (nome, local e vestimentas do agravante) confirmados no momento da diligência, resultando na efetiva apreensão de entorpecentes.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (apreensão de 112 pinos de cocaína, totalizando 45,73g), e na reincidência do agravante, indicativa de risco de reiteração delitiva.<br>4. Demonstrada a necessidade da custódia, fica inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2230306-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 05/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ilegalidade da abordagem policial, por ausência de justa causa, e a nulidade das provas obtidas. Argumentou ainda a ausência de requisitos para a prisão preventiva. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 244 E 240, §2º, DO CPP. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Tiago Henrique dos Santos, alegando constrangimento ilegal porque preso em flagrante após diligência ilegal realizada pelos policiais e que culminou com a apreensão de entorpecente. A diligência policial teria violado os artigos 240, §2º, e 244, do CPP, resultando em prova ilícita (CPP, art. 157 e §1º). Pedido de relaxamento ou revogação da custódia.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal (i) devido à alegada falta de justa causa para a abordagem policial e consequente ilicitude da prova por derivação, e (ii) se a constrição se justifica.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A abordagem policial foi justificada pelas circunstâncias fáticas, resultando na apreensão de entorpecente.<br>4. A custódia cautelar ampara-se em lei e em razões de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi autorizada pelas circunstâncias fáticas. 2. A reincidência demonstra a existência de razões de ordem pública que justificam a constrição. 3. Se a custódia se ampara em lei (CPP, art. 313, I e II), não há por que determinar a soltura.<br>Foi, então, impetrado o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude das provas. A ordem, todavia, não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 81/87).<br>No presente agravo regimental, o agravante insiste na tese de nulidade da busca pessoal, bem como na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pugnando pela reforma da decisão monocrática e pela concessão da ordem, com o consequente relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso concreto, foi afastada a alegação de nulidade da busca pessoal, porquanto a denúncia anônima apresentou elementos específicos (nome, local e vestimentas do agravante) confirmados no momento da diligência, resultando na efetiva apreensão de entorpecentes.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (apreensão de 112 pinos de cocaína, totalizando 45,73g), e na reincidência do agravante, indicativa de risco de reiteração delitiva.<br>4. Demonstrada a necessidade da custódia, fica inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme relatado, o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva.<br>No caso, verifica-se que a insurgência não traz fundamentos aptos a infirmar os termos da decisão agravada.<br>Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, apontou que (e-STJ fls. 74):<br>Não vislumbro ilegalidade na abordagem porque a denúncia foi dirigida ao Paciente, que registra condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas, estava no local mencionado na notícia anônima, trajando as mesmas vestes indicadas pelo noticiante _ embora alegue que trajava uma camiseta do Corinthians, vê-se nas imagens que a camiseta do time estava colocada sobre outra camiseta, aparentemente amarela_, de modo que presente a fundada suspeita que autorizou a abordagem, e que culminou com a apreensão das porções de cocaína. Em tais circunstâncias, não há que falar em ilicitude da abordagem e da prova obtida (veja-se REsp 2.155.952/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 05/8/2025).<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico pelo agravante, com indicação do local e da roupa que era usada por ele - onde foi efetivamente encontrado e com ele apreendido entorpecentes - contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Destaque-se, ainda, quanto à vestimenta do agravante, que embora alegue que trajava uma camiseta do Corinthians, vê-se nas imagens que a camiseta do time estava colocada sobre outra camiseta, aparentemente amarela, de modo que presente a fundada suspeita que autorizou a abordagem, e que culminou com a apreensão das porções de cocaína (e-STJ fl. 74).<br>A alegada discrepância entre a notícia anônima, que o descrevia como trajando calça jeans, enquanto a defesa alega que ele vestia uma bermuda, não é suficiente para tornar nula a abordagem. As descrições fornecidas foram suficientes ao indicar o local exato onde ele seria encontrado, a cor da camisa utilizada e o seu nome, sendo que os milicianos confirmaram sua identificação antes de realizar a revista pessoal.<br>Vê-se, portanto, que a diligência não foi aleatória ou despida de razões, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que configuraram fundadas razões para a busca realizada.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, convém anotar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 42):<br> .. .<br>Presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: I - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida (112 pinos de cocaína), revela alto poder lesivo à saúde pública e demonstra periculosidade do agente. A pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas varia de 5 a 15 anos de reclusão, podendo ser majorada em razão da quantidade de droga envolvida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é possível que seja aplicada pena próxima ao máximo legal, o que estimula a fuga do distrito da culpa. Ademais, o próprio custodiado declarou já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a sua propensão à reiteração delitiva. Por fim, o preso não possui trabalho lícito e residência fixa que o vincule ao distrito da culpa. Estão presentes os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais e havendo demonstração da necessidade concreta da medida, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Vê-se que a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de 112 pinos de cocaína (no total de 45,73 gramas), somado ao fato de o próprio custodiado declarou já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada pela via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.