ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve o indeferimento do pleito de liberdade.<br>O agravante foi preso em flagrante em 21 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, 22 de maio de 2025, sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a abordagem e a busca pessoal decorreram unicamente da fuga do acusado, sem que houvesse fundada suspeita, o que tornaria a prisão ilegal. Sustentou ainda a ausência de requisitos para a custódia preventiva, diante de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>A ordem foi denegada pela Corte de origem, que destacou que a atitude do acusado ao fugir da viatura em local sabidamente utilizado para o tráfico de drogas foi suficiente para justificar a abordagem policial. Também se reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a prisão preventiva, diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e da periculosidade evidenciada pela conduta do agravante.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, reiterando os argumentos anteriormente apresentados. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, afirmando que a fuga do acusado ao avistar os policiais configura fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, entendeu que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração justificam a medida extrema de segregação cautelar.<br>Diante disso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando novamente que a conduta atribuída ao agravante - estar em local de tráfico e fugir ao ver a viatura - não é suficiente, por si só, para legitimar a busca pessoal sem prévia autorização judicial, tratando-se de intuição subjetiva dos agentes estatais. Sustentam que tal ilegalidade contamina todo o restante da persecução penal, inclusive o auto de prisão em flagrante e o decreto de prisão preventiva, que seria desprovido de fundamentação idônea e desproporcional em vista das condições pessoais do agravante. Postulam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma, com o deferimento da ordem para relaxamento da prisão, alternativamente sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso concreto, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 71/73):<br>Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.<br>Consta dos autos que no dia 21 de maio de 2025, policiais que faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o Paciente deixando uma mata que, ao notar a presença da viatura policial, correu para o interior da comunidade. Os policiais foram ao encalço do Paciente e, ao ser detido, foi localizado na posse dele 100 cápsulas contendo cocaína, pesando 73,37g e 01 porção de "maconha", pesando 15,06g, 01 invólucro contendo "maconha" na forma de ice, pesando 46,45g, além de uma balança de precisão. Na mata, os policiais ainda localizaram 395 capsulas amarelas contendo cocaína, pesando 78,01g, 596 cápsulas azuis contendo cocaína, pesando 102,03g e 10 tijolos de "maconha", pesando 3004,24g, e duas balanças de precisão.<br>A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa.<br>Contudo, pontuo que pela narrativa dos fatos não se mostrou ilegalidade na prisão em flagrante, visto que restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem policial.<br>A fundada suspeita se deu pela desconfiança dos policiais de que algo estava errado ao verem o Paciente saindo de uma mata e correr para o interior da comunidade assim que avistou a viatura policial.<br>A função da polícia é prevenir a ocorrência de possível crime e permanecer inerte diante de situação claramente suspeita é ir contra os princípios e fundamentos da polícia militar.<br>Outrossim, levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento, consignando que "Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos informativos coligidos em solo policial, mormente, o auto de prisão em flagrante delito, conforme acima narrado os fatos na homologação do flagrante, além do laudo de constatação das drogas, atestando positivo para cocaína e maconha fls. 34/38. Noutro giro, analisando minuciosamente os fatos descritos no auto de prisão em flagrante não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que as infrações aqui tratadas envolvem a prática de tráfico de drogas - delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada excede a quatro anos de reclusão. A gravidade do presente caso é acentuada porque apreendida grande quantidade de entorpecentes, parte dele junto do autuado (100 cápsulas de cocaína e duas porções de maconha), e parte dele ocultada em uma mata (350 cápsulas de cocaína, idênticas às apreendidas com o autuado, mais 10 tijolos de maconha). Além disso, foram também apreendidas duas balanças de precisão, tudo aparenta demonstrar que ele já está inserido na atividade criminosa, motivo pelo qual não se mostra aplicável o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei11.343/06. Não fosse isso, a prisão preventiva também se revela imprescindível para evitar possível reiteração, até porque se declarou como usuário de maconha e cocaína, sendo possível, portanto, que volte a traficar ao menos para sustentar o seu vício", não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos.<br>Outrossim, eventual fixação de regime prisional diverso do fechado é hipotética e vinculada ao mérito da ação em primeiro grau, não ensejando, especialmente em via de habeas corpus, adiantamento da questão.<br>Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas quando avistaram o agravante que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior da comunidade.<br>Nesse panorama, "Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal" (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;<br>(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que a fuga do agravante, em contexto de operação policial em área de alto índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada suspeita de prática de crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n. 856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.940/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Por fim, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, conforme trechos anteriormente colacionados, a prisão preventiva foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime evidenciadas pela apreensão de 100 cápsulas contendo cocaína, pesando 73,37g, 1 porção de "maconha", pesando 15,06g, 1 invólucro contendo "maconha" na forma de ice, pesando 46,45g, 395 capsulas amarelas contendo cocaína, pesando 78,01g, 596 cápsulas azuis contendo cocaína, pesando 102,03g , 10 tijolos de "maconha", pesando 3.004,24g, e duas balanças de precisão.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada" (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas.<br>2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018;<br>STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.<br>(AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS.<br>RECEPTAÇÃO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e receptação.<br>2. O agravante foi sentenciado à pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, §3º, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, questionando se houve ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas no contexto da traficância -5,13 (cinco gramas e treze centigramas) de maconha; 0,21 (vinte e um centigramas) de crack e 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de pasta-base de cocaína-), a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se depreende dos autos, a abordagem foi precedida de denúncia anônima, que dava conta que em determinado local estaria ocorrendo tráfico de drogas perpetrado pelo agravante, bem como que ele estaria na posse de bicicleta furtada. Assim, os policiais teriam se deslocado até às proximidades do endereço informado, e, diante da abordagem do agravante, foi encontrada 1 bucha de maconha pesando 5,13 (cinco gramas e treze centigramas), no veículo que ele conduzia; tendo sido apreendido na residência 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, além da apreensão de 3 bicicletas elétricas das quais 2 (duas) seriam objeto de registro de furto e roubo.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A entrada desautorizada em domicílio é justificada por denúncia anônima e fundada suspeita de tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, §1º, inciso II; Código Penal, art. 180, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>(AgRg no RHC n. 215.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.