ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido.<br>2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JESUINO AMARO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 633/640).<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, a Defesa informou que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 680 dias- multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alegou que houve invasão de domicílio sem consentimento válido do morador, o que resultou na obtenção de provas ilícitas, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sustentou que não há provas suficientes para manter a condenação, afirmando que o paciente é inocente e que a autoria do delito remanesce incerta, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Apontou, ainda, que houve usurpação de função da polícia civil pela polícia militar, que atuou em atividade investigativa sem autorização.<br>Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária.<br>Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido.<br>2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." (e- STJ fl. 390).<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que tentou se evadir e lançou algo no chão que se constatou tratar-se de drogas.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recebimento da denúncia, questionando a legalidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.<br>2. A abordagem policial ocorreu após a fuga do agravante ao avistar os policiais, sendo contido antes de entrar na casa. Posterior busca domiciliar, foram encontrados mais entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que correu para o interior da casa ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.<br>5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.225.852/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro.<br>- Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar.<br>- Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, . julgado em 28/8/2023)<br>2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 871.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).<br>Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.