ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência.<br>3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE MARA GOMES CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2242117-17.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 23/7/2024.<br>Foi ajuizada ação revisional, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Joice Mara Gomes Carvalho foi condenada a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06. A condenação baseou-se em flagrante delito e confissão da ré. A revisão criminal busca a desconstituição da condenação por alegada nulidade da revista pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da revista pessoal realizada por policial masculino e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir: 3. A revista pessoal não foi nula, pois a ausência de policial feminina no local e a situação de flagrante justificaram a ação imediata, conforme o artigo 249 do Código de Processo Penal. 4. A pena foi aplicada de forma criteriosa, considerando a confissão e os antecedentes, justificando o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revista pessoal em situação de flagrante, sem policial feminina disponível, não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado são adequados diante dos antecedentes e da gravidade do delito. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 249, art. 621. Jurisprudência Citada: RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/11/2015.<br>Diante disso, impetrou-se habeas corpus nesta Corte Superior, arguindo, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada em desconformidade com o art. 249 do Código de Processo Penal, bem como a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a inadequação do regime fechado.<br>A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 69/73).<br>A agravante sustenta, em suas razões, que a decisão merece reforma, pois o ato de revista pessoal, ainda que limitado às vestes, não poderia ter sido realizado por policial do sexo masculino, uma vez que não haveria qualquer prejuízo em se aguardar agente feminina.<br>Aduz, ainda, que a quantidade apreendida (0,81g de crack) não justificaria a majoração da pena-base, tampouco a imposição do regime inicial fechado, sobretudo diante da primariedade.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência.<br>3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à alegada irregularidade na busca pessoal realizada por policial do gênero masculino, sabe-se que o próprio art. 249 do Código de Processo Penal estabelece que: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.<br>Sobre o tema, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 30/31):<br>Da busca em mulher<br>Nos termos do art. 249 do CPP, a busca - pessoal - em mulher será feita por outra mulher (regra), se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (condição).<br>A diligência poderá ser feita por homem, desde que não exista agente policial feminina no lugar dos fatos, a fim de não comprometer (retardamento ou prejuízo) a atuação estatal.<br>No caso concreto submetido à análise deste magistrado, além da inexistência de agente policial do sexo feminino quando do flagrante, a busca realizada pelos agentes de segurança pública limitou-se às vestes da parte processada, não alcançando o corpo.<br>Não se registrou abuso quando da revista pessoal, ademais.<br>A Corte Local, em sede de revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 65/66):<br>Admitindo-se que tenha havido irregularidade na busca pessoal realizada por policiais do sexo masculino, nem por isso houve contrariedade à evidência dos autos, porque apenas uma porção de "crack" foi apreendida em poder da Revisionanda. As demais os policiais localizaram e apreenderam em poder do adquirente da droga, logo após a aquisição diretamente da ré, que ainda estava na posse do dinheiro recebido. Ou seja, a ré já havia praticado o crime de tráfico de drogas quando os policiais a abordaram e a submeteram à busca pessoal.<br>Na espécie, conforme consignado na decisão agravada, a diligência foi realizada em situação de flagrante delito, não havendo, na ocasião, policial feminina disponível. Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer excesso por parte dos agentes, sendo a revista limitada às vestes da agravante.<br>Com efeito, as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que " t ratando-se o art. 249 de regra que não possui caráter absoluto, nos termos do próprio dispositivo legal, e à míngua de provas convergentes ou da demonstração de qualquer abuso no procedimento de revista, ou de sua recusa por parte da paciente, mostra-se inviável o reconhecimento da apontada nulidade pela inobservância do mandamento contido no dispositivo legal em comento" (HC n. 321.208/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016).<br>Desse modo, ausente demonstração de qualquer abuso no procedimento de revista pessoal da paciente, mostra-se inviável o reconhecimento da aventada nulidade.<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, verifica-se que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, notadamente os antecedentes da agravante e a natureza da substância apreendida. A fração de 2/6 aplicada, sendo 1/6 para cada circunstância judicial negativa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de exasperação da pena quando devidamente motivada.<br>Assim, " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Nesse aspecto, "A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu" (REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Por fim, quanto ao regime inicial fechado, impõe-se destacar que, embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos e a agravante seja tecnicamente primária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>De fato, " o  regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.