ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VÍTIMAS QUE CONHECIAM OS AUTORES PREVIAMENTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de eventuais falhas no reconhecimento, a existência de provas independentes e autônomas possa confirmar a autoria delitiva.<br>3. Na hipótese, os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, de modo que as vítimas eram capazes de individualizá-los.<br>4. Conforme estabelecido pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, é " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>5. Ademais, os réus foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. O reconhecimento foi ratificado em juízo por uma das vítimas, constituindo elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, sendo justificável o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 quando fundado em múltiplas condenações pretéritas.<br>7. Quanto às causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e concurso formal) foi mantida a aplicação conjunta realizada pelo magistrado - sistemática foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais - de forma a evitar indevido reformatio in pejus.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTÔNIO DE SOUZA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.º 1501330-74.2019.8.26.0621.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com o corréu, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, (seis vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):<br>SEIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Vítimas detalharam a dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, e reconheceram, em solo policial, os réus como os autores dos roubos. Uma das ofendidas confirmou em juízo o reconhecimento fotográfico realizado, vindo a reconhecer novamente os acusados na solenidade, agora pessoalmente. Procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal que não é imprescindível, pese recomendável quando possível. Resolução n.º 484 do CNJ que estabelece diretrizes de procedimento. Reconhecimento confirmado por outros elementos de prova. Policiais atestaram que, na delegacia, as vítimas reconheceram Diego e Jonatas por fotografias e o primeiro também pessoalmente. Apelantes eram frequentadores da casa palco dos fatos, onde as vítimas residiam e realizavam programas sexuais, sendo previamente conhecidos delas, tendo Jonatas, inclusive, ali estado poucas horas antes da empreitada criminosa. Condenação mantida. Majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo restaram bem comprovadas, pelas declarações das vítimas, que esclareceram, de forma segura e coesa, que os acusados agiram em conjunto e portavam arma de fogo. Concurso formal entre os roubos bem reconhecido. PENAS. Na primeira fase, mantido o acréscimo de 1/3 sobre as basilares de Diego, ante seus maus antecedentes, representados por quatro condenações anteriores definitivas. Em relação a Jonatas, redução do aumento das básicas para 1/6, considerando que ele ostenta apenas um apontamento criminal, além dos dois utilizados na etapa seguinte, a título de reincidência. Na fase intermediária, preservado o incremento de 1/6, aplicado a ambos os réus, em razão de suas reincidências. Por fim, mantido o aumento único de 3/3, na derradeira etapa, por conta das duas majorantes e do concurso formal próprio entre os seis roubos. Penas finais de Diego mantidas em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa mínimos. Reprimendas de Jonatas reduzidas para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. Mantido o regime inicial fechado, para ambos os acusados, ante as penas concretizadas, reincidência e maus antecedentes de ambos os réus. Pelos mesmos motivos, incabíveis o sursis penal e a substituição das corporais por restritivas de direitos.<br>Recurso de Diego Antônio de Souza dos Santos improvido e acolhido, em parte, o apelo de Jonatas Silva Reis de Jesus, para reduzir suas penas a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa mínimos.<br>Foi impetrado o presente habeas corpus buscando o declaração da invalidade do reconhecimento, com a absolvição do agravante, ou subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 208/225).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expendidos, com especial ênfase à tese de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, bem como da ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, pela aplicação de fração máxima sem fundamentação concreta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VÍTIMAS QUE CONHECIAM OS AUTORES PREVIAMENTE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de eventuais falhas no reconhecimento, a existência de provas independentes e autônomas possa confirmar a autoria delitiva.<br>3. Na hipótese, os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, de modo que as vítimas eram capazes de individualizá-los.<br>4. Conforme estabelecido pela Terceira Seção desta Corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, é " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>5. Ademais, os réus foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. O reconhecimento foi ratificado em juízo por uma das vítimas, constituindo elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, sendo justificável o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 quando fundado em múltiplas condenações pretéritas.<br>7. Quanto às causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e concurso formal) foi mantida a aplicação conjunta realizada pelo magistrado - sistemática foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais - de forma a evitar indevido reformatio in pejus.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A defesa sustenta nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do agravabte, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como ilegalidades na dosimetria da pena.<br>Todavia, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ser sanada pela via eleita.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020)<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, a Corte local considerou válido o reconhecimento pessoal do agravante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 13-25):<br>A vítima Beatriz relatou, em solo policial, que reside na casa sítio dos fatos - com a irmã Débora e outras três mulheres. Na data em questão, sua irmã atendeu a porta a dois rapazes (Diego e outro indivíduo), para um programa sexual. Diego, então, anunciou o assalto, dizendo "Perdeu, perdeu, é fita mandada!". Eles subtraíram valores de todas elas, que, somados, alcançavam, aproximadamente, R$ 7.000,00, além de seus celulares. R$ 400,00 eram seus. Diego tentou, ainda, lhe beijar e desferiu um tapa em seu rosto, chamando-a de "piranha". Em seguida, os roubadores deixaram o imóvel. Acionaram a Polícia Militar, repassando as características dos criminosos, um dos quais havia contratado um programa sexual com Camila, às 18h, daquele mesmo dia. Os meliantes portavam uma arma de fogo. Reconheceu os acusados como sendo os roubadores Diego, inclusive, pessoalmente -, informando que os dois já haviam estado no local em outras oportunidades (fls. 16, 86 e 99).<br>A vítima Débora informou, em solo policial, que ela e outras cinco garotas residem na casa. Na data dos fatos, os réus foram até o local e Diego, portando um revólver pequeno prateado, anunciou o assalto e ordenou que se calasse, dizendo que sabia da existência de dinheiro no imóvel. Diego e Jonatas revezavam-se na posse da arma de fogo, que chegou a ser apontada para Beatriz. Diego puxou seus cabelos e tentou beijar à força Beatriz, em cujo rosto ele desferiu um tapa. Rosalina e Ludimila, ao notarem o roubo em andamento, afastaram-se de lá. Os réus subtraíram dinheiro e celulares, tanto dela, quanto das demais moradoras da casa. Ao final, os acusados trancaram-na no banheiro. Comunicaram a Polícia Militar e os milicianos que ali estiveram lhes mostraram fotografias de indivíduos suspeitos da prática de delitos, ao que ela e Beatriz reconheceram os acusados, com absoluta certeza, como sendo os roubadores. Menos de uma hora depois, souberam que um dos criminosos havia sido detido, razão pela qual dirigiram-se à delegacia e reconheceram, pessoalmente, Diego, de cujo envolvimento no roubo não tiveram dúvida. Os réus já haviam contratado, anteriormente, as moradoras da casa para programas sexuais. Desconfiam que a pessoa de Camila que esteve com Jonatas na tarde daquele mesmo dia, passando com ele apenas cinco minutos; e, logo após ele se retirar da casa, Camila arrumou as malas e foi embora tenha comunicado aos roubadores que as residentes do imóvel mantinham dinheiro no local. As suspeitas sobre Camila são ainda maiores, pois, ao ser informada do assalto, ela bloqueou o contato de Beatriz no WhatsApp (fls. 18/19, 87 e 101).<br>A ofendida Ludmylla narrou, extrajudicialmente, que é moradora da casa onde ocorreram os fatos. Na oportunidade, ouviu um indivíduo dizer "Perdeu, perdeu, é um assalto", ao que correu para os fundos do imóvel, na companhia de Rosália. Beatriz e Débora informaram aos policiais as características dos roubadores. Viu fotografias de suspeitas de envolvimento com a criminalidade na cidade, ao que reconheceu Jonatas ("Gu"), com o qual teve um programa sexual na quinta-feira anterior. Foi-lhe subtraída a quantia de R$ 1.000,00 (fl. 20).<br>A vítima Isabela, ouvida na fase administrativa, disse que reside no imóvel, mas não estava presente no momento do roubo. Os meliantes levaram seus dois celulares (marcas Motorola e Samsung), além de R$ 500,00, em dinheiro. Reconheceu Jonatas entre fotografias de suspeitos da prática de crimes, já que ele estivera na casa às 18h daquele dia, em um programa sexual com Camila, quem, por sua vez, foi embora de lá após o contato com Jonatas (fls. 21 e 89).<br>A ofendida Laura informou, na delegacia, que também é moradora da casa, tendo tomado conhecimento do roubo posteriormente. Os meliantes subtraíram R$ 3.000,00, em dinheiro. Jonatas esteve no local às 18h, em um programa sexual com Camila (fls. 22 e 90).<br>A vítima Rosália, ouvida em solo policial, asseverou que estava em casa com Beatriz, Débora e Ludmila, quando dois homens surgiram e um deles disse "Perdeu, perdeu, passa o dinheiro!". Ela e Ludmila conseguiram fugir para os fundos do imóvel, enquanto Beatriz e Débora acabaram rendidas pelos criminosos. Contatou a Polícia Militar. Os roubadores subtraíram R$ 2.000,00 e um celular seus, além dos telefones e dinheiro das colegas. Na delegacia, reconheceu, sem sombra de dúvidas, a voz de Diego. Por fotografias, reconheceu os réus como indivíduos que estiveram na casa por três vezes na mesma semana, para participarem de programas sexuais. Em uma dessas ocasiões, manteve relações sexuais com Diego. Suspeita que Camila tenha informado aos meliantes que as moradoras da casa guardavam dinheiro no local. A ação dos roubadores foi muito rápida, aparentando que sabiam onde o dinheiro estava guardado (fls. 27, 88 e 100). Em juízo, Rosália detalhou a dinâmica dos fatos, afirmando que os roubadores ingressaram na casa pela porta da frente e, com uma arma de fogo, renderam outras moradoras do local. Ela e uma colega se esconderam nos fundos do imóvel. Os criminosos sabiam onde estavam os celulares e o dinheiro que guardavam. Tal como as demais vítimas, reconheceu os réus por fotografias apresentadas pelos policiais, já que Diego e Jonatas haviam frequentado a casa. Reconheceram, na delegacia, Diego também pessoalmente. Informou, ainda, que Jonatas possuía tatuagem na mão (mídia digital).<br> .. <br>Nesse passo, convém consignar que o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas não evidencia qualquer irregularidade, mesmo porque o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é obrigatório, sendo certo que o reconhecedor não só leva em consideração a fisionomia do agente, mas também outras características pessoais, tais como porte físico, eventuais sinais pessoais, tatuagem em membros específicos. E tanto assim é que a norma registra a expressão "se possível"; por isso a jurisprudência pacificou- se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança como ocorre no presente caso tem valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado. (..)<br>Não bastasse, é certo que, no caso em testilha, não há qualquer dúvida a respeito da identidade dos acusados, haja vista que a identificação e reconhecimento de ambos, pelas vítimas Beatriz, Rosália e Débora por fotografia e pessoalmente -, se deu de forma segura e assertiva, confirmando que Diego e Jonatas frequentadores da casa na qual as ofendidas residiam e atuavam como garotas de programa -, agindo em concurso de agentes e na posse de arma de fogo, foram os responsáveis por praticarem os roubos imputados, não havendo, portanto, cogitar-se em nulidade do ato de reconhecimento. (..)<br>Importante ressaltar, aliás, que indubitavelmente as vítimas Beatriz, Rosália e Débora reconheceram Diego e Jonatas na fase administrativa, conforme se observa das fls. 16, 18/19, 27, 86/88 e 99/101, ato que Rosália confirmou em juízo (mídia digital). E no caso poderia até ser dispensada a formalidade, já que ambos os réus, segundo as ofendidas, eram pessoas de seu conhecimento prévio, vez que haviam frequentado o local onde se deu o crime, para encontros sexuais.<br>No presente caso, aliás, observa-se que o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por outros elementos de prova colhidos nos autos, como depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais e o conjunto probatório que liga os réus à prática delitiva. Aliás, na audiência de instrução e julgamento, a ofendida Rosália confirmou o reconhecimento dos acusados.<br>Em ambas as fases da persecução penal, o policial militar Luiz Fernando Gonçalves Carlos declarou que, em razão da informação da ocorrência do roubo, dirigiu-se ao local dos fatos, onde as vítimas relataram que seus bens (dinheiro e celulares) haviam sido subtraídos, repassando as características dos roubadores. Suspeitando que os meliantes poderiam ser os acusados, mostrou as fotografias deles às ofendidas e duas delas (Beatriz e Débora) os reconheceram imediatamente. Conhecia o carro de Diego, por conta de abordagem anterior, ao que saiu em buscas, vindo a encontrá-lo na condução do referido veículo. Nada de ilícito foi localizado em sua posse, apenas a quantia de R$ 270,00. Conduziram-no à delegacia, onde Beatriz e Débora reconheceram-no pessoalmente (fl. 14 e mídia digital).<br>Semelhante o depoimento de seu colega de farda Bráulio Lúcio dos Santos Gomes, que afirmou que compareceu ao local dos fatos e tomou conhecimento de que dois indivíduos, portando arma de fogo, ingressaram no imóvel, agrediram as moradoras e subtraíram dinheiro e celulares delas. Informado das características dos roubadores, de pronto desconfiou que se tratava de Diego e Jonatas (primos), conhecidos nos meios policiais. Mostraram às vítimas Débora e Beatriz fotografias de ambos, tendo elas os reconhecido como sendo os roubadores. Em diligência, rapidamente, depararam-se com Diego, na condução de seu veículo, ao que o abordaram, encontrando em sua posse R$ 270,00. Conduziram Diego à delegacia e Débora e Beatriz o reconheceram novamente (fl. 26 e mídia digital).<br> .. <br>Nesse cenário, os elementos de prova acima, produzidos em ambas as fases da persecução penal destacando que as vítimas Beatriz, Rosália e Débora reconheceram, fotográfica e pessoalmente, Diego e Jonatas, reconhecimentos confirmados por Rosália em Juízo -, não deixam dúvida acerca da materialidade e autoria dos roubos imputados aos acusados.<br>A esse respeito, importante destacar que as vítimas conseguiram reconhecer Diego e Jonatas como os autores do crime, principalmente porque eles eram frequentadores do local dos fatos onde as ofendidas residiam e realizavam programas sexuais - tendo Jonatas ali estado poucas horas antes da empreita criminosa, ocasião em que mantivera contato com Camila, que também residia no imóvel, o que levantou a suspeita de que Camila tenha passado informações sobre a casa aos réus, que, durante o assalto, demonstraram conhecimento de onde elas mantinham guardados dinheiro e celulares.<br>No mais, o fato de os policiais nada de ilícito encontrarem ao abordarem Diego não afasta, por si só, sua responsabilidade pelos roubos praticados, mesmo porque, como visto, seu envolvimento na empreitada criminosa restou evidenciado pelo robusto conjunto probatório constante dos autos. Aliás, tudo leva a crer que o dinheiro e celulares subtraídos das vítimas permaneceram com Jonatas, que tomou rumo ignorado logo após a prática dos delitos.<br> .. <br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que os policiais militares, ao serem comunicados do crime de roubo, dirigiram-se até a residência onde as vítimas se encontravam, tendo estas descrito as características dos autores do crime. Em seguida, foram exibidas fotografias de alguns indivíduos às vítimas, que reconheceram prontamente ambos os acusados, ressaltando que estes já haviam frequentado o local três vezes na mesma semana para a prática de programas sexuais. Na delegacia, uma das vítimas reconheceu a voz do agravante e, posteriormente, em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento de ambos.<br>Vê-se, pois, que a situação dos autos possui particularidade que não pode ser desprezada, consistente no fato de que os réus já haviam frequentado o local em outras oportunidades para a prática de programas sexuais, inclusive três vezes na mesma semana, conforme destacado pelas vítimas.<br>Ademais, foram reconhecidos tanto por fotografia quanto pessoalmente por três das vítimas, sendo que todas descreveram de forma detalhada as abordagens sofridas: os acusados ingressaram na residência, anunciaram o assalto, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares, agrediram fisicamente uma das moradoras e revezaram-se na posse da arma de fogo. Assim, por qualquer viés que se analise a hipótese dos presentes autos, não há que se falar em invalidade nem em ausência de provas para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.<br>157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo.<br>5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 859.947/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso dos autos, a Corte de origem analisou a dosimetria nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/31)<br>As majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram bem comprovadas nos autos, por meio das declarações das vítimas, que esclareceram, de forma segura e coesa, que, por ocasião dos roubos, Diego e Jonatas agiram em conjunto e portavam armas de fogo, com nexo causal das condutas dos acusados e a pluralidade de agentes, assim como o liame subjetivo para a prática delitiva comum.<br>No que tange ao emprego de arma de fogo, para a incidência da causa especial de aumento de pena (CP, art. 157, § 2º-A, I), a apreensão do artefato e a perícia para se aferir sua potencialidade ofensiva são prescindíveis em espécie, porque existentes nos autos a firme declaração das vítimas no sentido de que os assaltantes portavam arma de fogo durante a ação criminosa. Não é outro o entendimento encampado pelos Tribunais Superiores, aplicável em analogia ao caso. (..)<br>E o MM. Juiz a quo acertadamente reconheceu o concurso formal próprio entre os roubos.<br>Os agentes, mediante uma só ação, subtraíram bens de uso manifestamente pessoal (dinheiro e smartphones) de seis vítimas distintas presentes no local, retirando-os de cada uma delas. É inequívoca a ciência dos autores sobre a distinção dos patrimônios atingidos, notoriamente individuais.<br>A violação do patrimônio de vítimas distintas configura concurso formal de crimes, não crime único. A unicidade de conduta aliada à pluralidade de vítimas enquadra-se precisamente no disposto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.<br>Assim, diante do robusto conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, era mesmo de rigor a condenação de Diego e Jonatas como incursos por seis vezes, em concurso formal próprio de infrações, nos artigos 157, §2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.<br>Passo à análise das reprimendas impostas.<br>Inicialmente, calha anotar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está cristalizada, há muito, no sentido de que condenações definitivas por fatos anteriores ao apurado, ainda que transitadas em julgado posteriormente, são passíveis de valoração negativa na primeira fase (..)<br>Outrossim, a condenação por porte de drogas para consumo pessoal, embora não tenha o condão de gerar reincidência, é hábil a configurar maus antecedentes, haja vista que a mencionada conduta fora despenalizada, mas não descriminalizada.<br>Na primeira fase da dosimetria penal, as basilares de ambos os réus foram estabelecidas em 1/3 acima do piso legal, isto é, 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, por conta de seus maus antecedentes.<br>Tal fração de acréscimo mostrou-se correta em relação a Diego e ora se mantém -, posto que ele ostenta cinco condenações anteriores definitivas, das quais quatro são aptas a configurar maus antecedentes (processos nºs 0003253-59.2016.8.26.0220 data do delito: 18.07.2016; trânsito em julgado para a defesa em 02.09.2020; 0007293-26.2012.8.26.0220 trânsito em julgado para a defesa em 20.04.2017; 1502751-41.2019.8.26.0220 data do delito: 25.10.2019; trânsito em julgado para a defesa em 22.02.2023; e 0000359- .29.2015.8.26.0323 trânsito em julgado para a defesa em 06.02.2017 fls. 787/792).<br>(..)<br>Na etapa intermediário, à míngua de inconformismo da acusação quanto a Jonatas, conservo o aumento de 1/6, para cada um dos réus, por conta da agravante da reincidência (Diego processo nº 0002258-80.2015.8.26.0220 trânsito em julgado para a defesa em 31.08.2016 fls. 787/792; Jonatas processos nºs 0000266-11.2016.8.26.0621 trânsito em julgado para a defesa em 10.09.2019; e 0004452-53.2015.8.26.0220 trânsito em julgado para a defesa em 06.12.2018 fls. 781/786), do que se chega a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa (Diego) e 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa (Jonatas).<br>Na derradeira, fase, foi aplicado aumento único de 3/3 por conta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, e do concurso formal próprio (seis vítimas), o que ora se mantém, já que tal operação mostra-se mais favorável aos réus do que a imposição de aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3 (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c. c. o art. 68) e 1/2 (CP, art. 70, caput, primeira parte), como seria mais adequado e proporcional para o caso, em conformidade com entendimento desta colenda 15ª Câmara Criminal.<br>Dessa forma, pelos cálculos realizadas, as penas finais de Diego são mantidas em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, e as reprimendas de Jonatas consolidam- se, agora, em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa mínimos.<br>Regime inicial e benefícios.<br>Como delineado, os acusados foram condenados a penas de reclusão superiores a oito anos, o que basta para imposição do regime fechado; ademais, são eles portadores de maus antecedentes e reincidentes; por fim, elevada a gravidade da conduta, já que Diego e Jonatas, portando arma de fogo, renderam e ameaçaram as vítimas, de quem subtraíram diversos celulares e vultoso montante em dinheiro, chegando, inclusive, a agredir uma delas com um tapa no rosto e outra com um puxão de cabelo, de modo que não há de se cogitar de mitigação do regime prisional.<br>Pelos mesmos motivos e com maior razão, incabíveis o sursis penal (CP, art. 77, caput e incisos I e II) e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, incisos I, II e III). (..)<br>Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se, em um primeiro momento, que a pena-base foi elevada em 1/3, em virtude dos maus antecedentes do agravante.<br>Como é de conhecimento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que cada circunstância judicial autoriza a elevação da pena-base, em regra, em 1/6, salvo se for indicada fundamentação concreta e específica, como na presente hipótese.<br>De fato, o aumento da pena-base foi estabelecido em 1/3, diante dos antecedentes, haja vista a existência de cinco condenações anteriores definitivas - quatro das quais foram consideradas para fins de fixação da pena-base. Não se verifica, portanto, qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a revisão da fração adotada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações pretéritas. Precedente.<br>3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.<br>4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>In casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para majorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro condenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus antecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No que se refere à segunda fase da dosimetria, tem-se igualmente que prevalece, como regra, o incremento de 1/6 para cada agravante, salvo fundamentação concreta. Com efeito, " a  fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo considerada razoável e proporcional." (AgRg no REsp n. 2.202.298/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que concerne às causas de aumento, constata-se que ficou devidamente comprovado o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. De igual sorte, tem-se configurado o concurso formal, um vez que os réus causaram lesão ao patrimônio de seis vítimas distintas, subtraindo diversos bens, configurando, assim, o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo.<br>2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo.<br>3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático, configura crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade da conduta.<br>7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único.<br>8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único."<br>(AgRg no HC n. 990.859/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado.<br>2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento.<br>3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;<br>1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Na terceira fase, o acórdão aplicou aumento de 3/3, considerando de forma conjunta as causas de aumento do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e do concurso formal entre os seis roubos. Embora o método de cálculo possa ser tecnicamente debatido, não se observa manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo a instância ordinária justificado que a sistemática adotada foi mais benéfica ao agravante do que a aplicação "em cascata" das frações legais.<br>De fato, caso fosse considerada corretamente a cumulação das majorantes, ou até mesmo a aplicação isolada do emprego de arma de fogo, seguida da exasperação em razão do concurso formal de crimes, a pena do agravante seria significativamente aumentada, ultrapassando o patamar fixado pelo juiz e colocando o réu em situação mais gravosa do que aquela definida na instância anterior, configurando evidente reformatio in pejus. Por essa razão, impõe-se a manutenção da decisão original.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.<br>10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo dosimétrico.<br>11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.<br>2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação.<br>3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.