ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias antecedentes não analisaram a questão relativa ao reconhecimento fotográfico do agravante, de maneira que é inviável a apreciação das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram o delineamento fático imprescindível para o deslinde da controvérsia apresentada.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RENÉ GIMENEZ PEDROZA interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0802578-30.2023.812.0019.<br>Em 21 de maio de 2023, o agravante, em concurso com o corréu Vanderson Peixoto Falcão, tentou subtrair um relógio medidor de energia elétrica. O furto somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pois a vítima percebeu a movimentação na área externa de sua casa e interrompeu a ação.<br>Encerrada a instrução, o agravante foi condenado a 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 3 dias-multa, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 20-27).<br>O habeas corpus busca anular a sentença condenatória sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico do agravante ocorreu sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera que as demais provas são insuficientes para dar suporte à condenação. Desse modo, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o agravante.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 48-50).<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de que a autoria somente se sustenta no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias antecedentes não analisaram a questão relativa ao reconhecimento fotográfico do agravante, de maneira que é inviável a apreciação das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram o delineamento fático imprescindível para o deslinde da controvérsia apresentada.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado, na modalidade tentada. A autoria, de acordo com o Tribunal de Justiça, foi comprovada pelo depoimento do corréu Vanderson e pela vítima, que reconheceu o agravante.<br>O Tribunal de Justiça, ao reexaminar o caderno processual, não detalhou a maneira como foi realizado o reconhecimento do agravante, limitando-se a afirmar que, em casos como esse, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação dos fatos (e-STJ, fl. 24), tendo em vista a escassez de elementos que atestem a autoria delitiva em crimes dessa natureza.<br>Desse modo, inviável a apreciação das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram o delineamento fático imprescindível para o deslinde da controvérsia apresentada.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na prisão preventiva e falta de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Foi constatada a existência de indícios suficientes de autoria, tomando como base as investigações realizadas no âmbito da segunda fase da Operação Falsus.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e autoria, mas apenas indícios dessa última e prova da existência do crime, o que restou verificado na hipótese.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, interromper atividades criminosas e assegurar a instrução criminal.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 155, 297, 304, 61, 71, 29, 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR