ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do § 1 do art. 387 do CPP, ao proferir sentençaº condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida sentença em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto "admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida", delito que resultou na presente condenação. Pri são mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade após a prolação da sentença penal condenatória (e-STJ fls. 32/39).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 /03, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, estando o armamento municiado com dois cartuchos íntegros. A prisão foi convertida em preventiva e mantida na sentença penal condenatória, prolatada em 8 de julho de 2025, a qual fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa.<br>Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada deixou de considerar a primariedade do agravante, sua menoridade relativa e as demais condições pessoais favoráveis, como residência fixa. Afirma que, embora condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, por infração ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, a sentença não analisou o tempo já cumprido da prisão cautelar, tampouco justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a manutenção do cárcere não encontra respaldo em fundamento concreto, sendo inadmissível a vedação automática do direito de apelar em liberdade com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em fundamentos genéricos. Reforça que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória, o que afastaria eventual reformatio in pejus, tornando desnecessária a segregação. Argumenta, ainda, que não há risco de reiteração delitiva nem indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal.<br>Colaciona julgados desta Corte em situações análogas, nas quais foi reconhecido constrangimento ilegal na permanência da prisão após sentença condenatória, em hipóteses nas quais não foram acrescidos novos fundamentos concretos à decisão judicial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental, com o consequente deferimento da ordem de habeas corpus, para que possa o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do § 1 do art. 387 do CPP, ao proferir sentençaº condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida sentença em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto "admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida", delito que resultou na presente condenação. Pri são mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão na sentença (e-STJ fls. 21):<br>"Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO, como incurso no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias- multa no valor mínimo, cujo cumprimento inicial dar-se-á no regime fechado, tendo em conta a sua patente periculosidade. Explico. Como já dito, praticou e admitiu o cometimento do crime de receptação, que a evidência não gera reincidência, mas não se pode ignorar o fato de que, na sequência, passou a responder pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida, revelando assim intenso grau de culpa, reprovável conduta social e personalidade voltada a delinquência, o que por isso gerou a fixação da pena-base com aumento de 1/6 em relação à mínima cominada, tornando assim definitiva. Pelos fatos acima consignados e considerando a sua evidente periculosidade, decorrente da reiteração criminosa, conquanto, repito, não seja reincidente, entendo que o regime fechado é o único necessário e suficiente na espécie para prevenção e repressão da prática criminosa por ele praticada. Bem por isso também vislumbro não haver lugar para a concessão de liberdade provisória, pois se isto acontecesse haveria risco concreto dele, uma vez mais, como já o fez, voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Daí porque deverá ser recomendado no estabelecimento em que se encontra. Responderá ainda pela taxa judiciária correspondente a 100 UFESP"s. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/12):<br>Portanto, nenhum constrangimento há na decretação da prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque o Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a r. sentença condenatória fundamentou o motivo pelo qual decretou a prisão cautelar.<br>Ademais, os motivos que ensejaram a custódia cautelar ainda estão presentes, não tendo ocorrido nada de novo que justificasse a mudança de entendimento, sendo importante consignar que a sentença alcançou o acusado preso cautelarmente e, segundo orientação consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o acusado permanecido preso durante o processo, depois de condenado, não se justificaria mesmo a sua colocação em liberdade.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto admitiu o cometimento do crime de receptação, responde também pelos crimes de roubo, receptação e corrupção de menores e, na sequência, ainda foi surpreendido com arma de fogo municiada e de numeração suprimida" que resultou na presente condenação.<br>Sobre o tema, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).<br>Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Entendo, portanto, que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, c/c o § 1º do art. 387, ambo do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quando da homologação da prisão em flagrante, o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do ora agravante, sendo desnecessários novos pedidos de decretação da custódia pela acusação.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da multirreincidência do ora agravante e das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, mais de 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha,13g (treze gramas) de crack, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e duas balanças de precisão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br>4. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas a justificar a revogação da custódia. Ao contrário, sobreveio sentença condenando-o à pena de 3 anos e 6 meses, tendo o juízo ressaltado que ele respondeu preso a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os fundamentos prévios.<br>5. O entendimento exposto pelo magistrado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>6. Embora o agravante tenha sido condenado a pena em regime inicial semiaberto, o Tribunal a quo determinou a compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado seu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>Precedentes.<br>2. A prisão cautelar do Recorrente está conformada com os preceitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e mostra-se suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, flagrado na posse de 4 pedras de cocaína, no total de 150g; 10 papelotes da mesma substância, com 20,07g; uma arma calibre 12, com numeração suprimida, e 19 munições do mesmo calibre; um colete balístico, sacos plásticos recortados e balança de precisão.<br>3. O decreto prisional ressaltou, também, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente tem anotações de processos criminais, alguns com condenações definitivas, por crime de tráfico de drogas, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública.<br>4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 113.992/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.