ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo.<br>2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.<br>3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZA RODRIGUES, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual visava à revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada deixou de individualizar a conduta a ela atribuída, sustentando que a paciente se encontrava na chácara de seu genro, corréu CÉSAR FERREIRA, apenas para cuidar dos animais, não tendo sido encontrada droga no local, mas apenas objetos supostamente relacionados à traficância.<br>Afirma que sua participação, caso reconhecida, foi ínfima, limitando-se ao empréstimo de seu nome para o financiamento de veículos utilizados por CÉSAR, de forma anterior à alegada associação criminosa. Destaca que o próprio corréu assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e isentou a agravante de qualquer envolvimento.<br>Aduz que a paciente é primária, possui residência fixa, tem 64 anos de idade, sofre de graves problemas de saúde e não apresenta risco à ordem pública. Reforça que a prisão cautelar foi mantida com fundamento exclusivo na elevada quantidade de drogas apreendida, argumento que entende ser insuficiente para justificar a medida extrema.<br>Invoca jurisprudência no sentido de que a quantidade de entorpecentes, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, caso não esteja acompanhada de outros elementos concretos.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde da paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo.<br>2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.<br>3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece ser conhecido, porquanto tempestivo e adequado.<br>No entanto, não comporta provimento.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da análise do mérito em sede de cognição sumária, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente, é de se notar que a alegada ausência de participação ou da real extensão da conduta imputada à agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Como mencionado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 305):<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de mais de meia tonelada de drogas variadas (cocaína, crack, haxixe e maconha), além de maquinários utilizados para a preparação e distribuição dos entorpecentes, veículos utilizados para a distribuição das drogas, cadernos de contabilidade do tráfico e celulares. Por sua vez, o indiciado Ederson é reincidente específico e Cesar é reincidente pelos crimes de roubo e receptação, constando também condenação pelo crime de tráfico previsto na Lei nº 6368/76. Tem-se, ainda, que não obstante a primariedades dos indiciados Felipe e Neusa, a aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aferida durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ressalto também que de acordo com as diligências, á indícios de que Felipe e Neusa davam suporte com a utilização de seus nomes para registro de veículos e outros suportes necessários à execução dos crimes. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por fim, todos os pedidos relacionados aos fatos e eventual separação dos processos devem ser encaminhados ao juízo competente. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CESAR FERREIRA, EDERSON COELHO RODRIGUES, FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA e NEUSA RODRIGUES em preventiva,  .. .<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/29):<br>Não vislumbro o insinuado constrangimento ilegal, pois há indícios fundados do envolvimento da paciente nos delitos que lhe são imputados, justificando a custódia provisória, bem como a instauração da ação penal.<br>Ora, ao que consta, a paciente NEUZA RODRIGUES foi presa em flagrante e denunciada como incursa no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (fls. 582/588 da ação penal), porque, em tese, de data incerta, mas até o dia , em locais17/04/2025 diversos, agindo em concurso com os corréus CÉSAR FERREIRA, EDERSON COELHO RODRIGUES e FELIPE RODRIGUES, prepararam, venderam, mantiveram em depósito, transportaram e guardaram, para fins de tráfico, 624 624,26Kg de maconha, 557,22 gramas de Haxixe e 3,70Kg de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a paciente e os corréus associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Além disso, consta que a acusada e seus asseclas converteram os valores provenientes da prática do crime de tráfico de drogas em ativos lícitos.<br>Conforme narra a denúncia, antes da prisão em flagrante dos acusados, a Polícia Civil estava investigando o corréu EDERSON, tendo em vista que este era procurado por conta de um mandado de prisão em outro processo (autos número 000133683-2017.8.26.0603), também pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Nesse contexto, a investigação apurou que EDERSON estava escondido na Rua das Primaveras, número 204, Condomínio Xangrilá, na cidade de Sabino, bem como foi descoberto que ele utilizava o carro Fiat/Toro Ultra, Placa FOU2I02. Apurou-se, ainda, que a residência supracitada estava em nome de FELIPE, sendo este primo de EDERSON, também suspeito, já que era de conhecimento da polícia que FELIPE igualmente possuía envolvimento com o tráfico e com a movimentação do dinheiro proveniente do comércio espúrio.<br>Na sequência das investigações, apurou-se que FELIPE era "laranja" de EDERSON, vulgo Nenê, ou seja, cedia seu próprio nome para registro de propriedades adquiridas por EDERSON com o proveito dos crimes.<br>Além disso, ainda se apurou que FLEIPE era responsável por recolher o dinheiro proveniente do tráfico na região de Lins, bem como utilizava o mesmo veículo Fiat/Toro Ultra para visitar proprietários de biqueiras e para se deslocar até o endereço que EDERSON morava em Sabino, bem como para ir até o endereço situado na Rua Humberto de Campos, nº 135, em Lins, o qual consta em nome de EDERSON.<br>Quanto a EDERSON, este possuía a função de abastecimento das drogas nas biqueiras da região, tendo sido notado que tinha um "sócio" na cidade de Marilia, circunstância que fez as investigações se estenderem para a referida comarca, visando identificar o "sócio".<br>Constatou-se que o mencionado "sócio" se tratava do corréu CÉSAR, que possuí o vulgo de "Cesinha" e "Uber", e residia na Rua Maria Geraldina Brizzi Brandt, nº 135, na cidade de Marilia.<br>A partir daí, apurou-se que CÉSAR possuía os carros Toyota/Etios Hatch, placas FRD4G86; VW/Saveiro Robust, placas EMC0A39; Toyota/Hilux, placas RAY3F39; e Toyota/Corolla, placas DLA8D48 e frequentava comumente uma chácara que ficava a 15 minutos de sua casa, localizada no distrito de Padre Nóbrega, em Marília/SP. Constatou-se, também, que CÉSAR transportava as drogas de Marília a Lins e no trajeto passava em Guaimbê, tendo sido identificado posteriormente que possuía uma chácara neste local, usada para guardar drogas do grupo.<br>Em sequência, no dia 16/04/2025, foi localizada outra chácara, esta na cidade de Garça, local em que CÉSAR parava por um tempo nos momentos em que saía para fazer a distribuição da droga pela região.<br>Diante disso, no dia 17/04/2025, deflagrou-se a operação para dar cumprimento a vários mandados de busca e apreensão expedidos contra os acusados, nos seguintes endereços:<br>1º. Na rua Maria Geraldina Brizzi Brandt, nº 135, em Marília, local pertencente a CÉSAR, ele foi ali localizado, tendo sido encontrado com ele em busca pessoal e veicular no automóvel Corolla, placa DLA8D48, a quantia de R$ 285,00 em notas diversas, uma pedra bruta de cocaína e dois molhos de chaves que pertencem às chácaras de Guaimbê e Garça. E, dentro do imóvel supracitado, foram encontrados o veículo Toyota/Etios, placas FRD4G86, uma quantia de R$ 17.531,00, uma balança de precisão e diversas embalagens de coloração preta escritas "é uz guri".<br>2º. Na chácara de Padre Nóbrega, em Marilia, local pertencente a CÉSAR, foi encontrada a ora paciente NEUZA. No imóvel foram localizados uma máquina de sucção à vácuo, uma balança de médio porte, uma balança de pequeno porte, embalagens plásticas com forte odor de maconha e a embalagem de uma máquina contadora de dinheiro.<br>Diante disso, a denúncia anota que "função de NEUSA era a de "laranja" de CÉSAR, bem como possuía a função de cuidar da chácara supracitada e ajudar no embalo da droga."<br>3º. Na chácara localizada em Guaimbê, foram localizados o veículo Toyota /Hilux, de placa RAY3F39; 46 tijolos de maconha (34,30 Kg); 3 tijolos de crack (2,955 Kg); 1 tijolo de cocaína (735,18 gramas); 1 balança de precisão; a quantia de R$ 28.625,00 em dinheiro; 1 tijolo de haxixe (557,22 gramas); e embalagens plásticas com resquícios de drogas.<br>4º. Na rua Humberto de Campos, número 135, na cidade Lins, local em que residia a esposa de EDERSON, foi localizada uma porção de maconha (32,79 gramas), dois aparelhos celulares e o veículo Fiat/Toro.<br>5º. Na Rua José Menino Britto, nº 90, também em Lins, local em que reside FELIPE, foi encontrada a quantia de R$ 223,00 em um cachepô, contabilizados em moedas de um real e uma sacola com R$ 6.590,00 em notas diversas.<br>6º. No rancho localizado na Rua das Primaveras, nº 204, Condomínio Xangrilá, na cidade de Sabino, foi localizado o corréu EDERSON, sendo que o rancho em questão consta no nome de FELIPE. Ao perceber o ingresso dos policiais na casa, EDERSON se escondeu no banheiro e quebrou dois celulares, bem como jogou um caderno de anotações em um vaso sanitário na tentativa de danificar completamente tal objeto. Foi ainda localizado o veículo HRV, placas GFT7407.<br>Em análise dos investigadores quanto às anotações encontradas no caderno que EDERSON jogou na privada, foi possível notar a movimentações de dinheiro e grande distribuição de drogas em diversas cidades do estado de São Paulo, sejam elas Sorocaba, Herculâdia, Bauru, Assis, Promissão, Campinas e Lins, bem como ainda consta uma cidade do estado do Paraná, sendo esta a cidade de Londrina.<br>Nas mesmas anotações apreendidas com EDERSON, foi ainda observado que possuíam o nome de FELIPE como responsável por abastecer algumas das cidades mencionadas, bem como consta o vulgo "Uber", se referindo ao corréu CÉSAR, e ainda algumas anotações que fazem referência às chácaras pertencentes a CÉSAR, constando nas anotações "xácara nova Uber".<br>7º. Na chácara localizada na cidade de Garça, bairro Água do Castelo II, pertencente a CÉSAR, foram encontrados 08 barris plásticos na coloração azul, todos enterrados, sendo encontrado em apenas 1 deles uma alta quantidade de maconha, consistente em 864 tijolos (589,64 Kg).<br>Ainda, foi apurado que referida chácara não possuía banheiro em funcionamento, ficando explicito, portanto, que era utilizada apenas para o armazenamento e distribuição da droga.<br>Referido imóvel foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de drogas, tendo CÉSAR pago R$ 200.000,00 a Silene Aparecida da Silva e de Leonardo Alves Aguiar, conforme contrato de gaveta (fls. 506/507 da ação penal).<br>Juntamente aos entorpecentes, foram apreendidos vários veículos adquiridos com os valores obtidos no comércio ilícito de entorpecentes, na intenção de promover a lavagem decapitais, e utilizados pelos acusados para a continuidade do tráfico de drogas, sendo cinco carros. Além disso, também foram apreendidos: R$ 53.031,00 em espécie, inúmeras anotações referentes ao tráfico praticado, 06 balanças de precisão, instrumento de sucção a vácuo para embalar a droga, um canivete contendo resquícios de maconha, comprovantes de depósito e uma arma de chumbinho (fls. 57/63 e 80/94).<br>O grupo criminoso comprou vários bens para converter os valores obtidos como tráfico de drogas em ativos lícitos, assegurando o proveito do crime, inclusive valendo-se de laranjas, como a Fiat/Toro comprada em nome de Rafael (fls. 543 da origem), primo da ex-mulher de EDERSON, e até de contratos de gaveta (fls. 506 da ação penal), como a chácara de Garça, comprada por CESAR, para evitar a fiscalização estatal, em claro ato de lavagem de capitais.<br>A exordial, então, conclui que os acusados " ..  juntos praticavam o tráfico de drogas. CESAR e EDERSON eram sócios, patrões do tráfico, sendo que ambos negociavam e distribuíam as drogas nas biqueiras da região, FELIPE recolhia o dinheiro da venda ilegal nas biqueiras e era "laranja" de EDERSON, emprestando o nome para compra de veículo e NEUSA era "laranja" de CESAR, responsável por cuidar da chácara onde parte das drogas eram armazenadas. E, o vínculo entre os denunciados, como acima descrito era estável e permanente. Além disso, branquearam o proveito do tráfico de drogas com a aquisição dos bens móveis e imóveis já descritos".<br>Seguiu-se a operação policial a prisão em flagrante dos acusados, que restou convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 244/246).<br>A combativa Defesa, então, requereu a revogação da custódia da paciente, porém, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido (fls. 398/400), dando ensejo à presente impetração.<br>Nesse cenário e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria "manifestamente cabível". Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.<br>Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria razoavelmente sérios. Nesse passo, não se olvida que a paciente justificou sua presença no local apenas para tratar dos animais, dizendo, ainda, que "emprestou" seu nome ao genro unicamente para que financiasse veículos, o que, aliás, foi confirmado pelo corréu CÉSAR perante a Autoridade Policial (fls. 57/58). Ocorre, porém, que, a meu aviso, o caderno investigativo reúne elementos indiciários suficientes do envolvimento de NEUZA nos crimes assacados (fumus comissi deliciti), autorizando, assim, a decretação da medida extrema.<br>Note-se, a propósito, que ela foi surpreendida na chácara do corréu CÉSAR, sendo certo que o imóvel apresentava forte odor de maconha, além de abrigar maquinário próprio para o embalo em larga escala de entorpecentes, uma caixa de máquina contadora de cédulas e embalagens que também apresentavam forte odor de entorpecentes, conforme ressaltou o investigador responsável pela busca e apreensão no local (fls. 44/45). Assim, custa crer que a paciente desconhecia completamente a empreitada criminosa, sobretudo quando o local em que ela foi surpreendida exibia, a olhar desnudo, uma plêiade de elementos indicativos da atividade ilícita. Ademais, considerando justamente que, a olhos desarmados, o imóvel transparecia claros indícios da traficância, é altamente improvável que o corréu CÉSAR, genro da paciente, confiasse acesso àquele local a indivíduos alheios à empreitada criminosa.<br>Convém lembrar, ainda, que o habeas corpus não se presta para a análise aprofundada de provas e revolvimento de matéria fática, extrapolando, pois, dos seus estreitos limites a apuração da alegada inocência da acusada. Tal questão deve ser resolvida no seio da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao remédio heroico apenas a existência de fundados indícios de que a paciente praticou os crimes que lhes são imputados.<br>Aliás, vale anotar que para a instauração da ação penal, ou mesmo para a decretação da prisão cautelar, exige-se apenas indícios da autoria do crime - e não prova irrefutável -, os quais foram suficientemente demonstrados pelos elementos já referidos.<br>Pois bem! Assentado o fumus comissi decliti, observo que estão presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP).<br>A propósito, ao revés do que afirma a combativa Defesa, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente (fls. 244/246), bem assim aquela que a manteve (fls. 398/400), encontram-se suficientemente fundamentadas, pois calcadas em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de enorme quantidade e variedade de entorpecente, inclusive de tipo altamente nocivo à saúde 624,26Kg de maconha, 557,22 gramas de Haxixe e 3,70Kg de cocaína - , suficiente para a produção de milhares de porções individuais e abastecimento de diversos pontos de venda de drogas, tal qual, aliás, era o escopo do grupo criminoso, que se apurou atuar em diversas cidades do Estado de São Paulo, o que evidencia a elevada periculosidade de todos os membros do grupo criminoso. Afora isso, a diligente investigação apurou tratar-se de associação extensa e estruturada, que contava com a participação de diversas pessoas para o fim de, reiteradamente, praticarem o comércio espúrio, tanto assim que à paciente NEUZA cabia, em tese, função de considerável relevo, cuidando de uma das chácaras destinadas ao armazenamento e embalo de drogas, além de, supostamente, ser "laranja" do corréu CÉSAR. Ora, tais circunstâncias indicam, ao menos por ora, a periculosidade da paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, não há como negar que recaindo sobre a paciente a acusação de tráfico de enorme quantidade e variedade de entorpecentes - 557,22 gramas de Haxixe; 3,70Kg de cocaína e 624,26Kg de maconha, droga que, embora seja considerada "leve", normalmente conduz ao consumo de entorpecentes mais nocivos e viciantes -, sem olvidar, ainda, da imputação de que ela agia associada a várias outras pessoas para o específico fim de praticar a mercancia espúria e, inclusive, colaborava para a lavagem do proveito desses crimes, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar.<br>Ora, é inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. Note-se, a propósito, que a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendida, somada às demais circunstâncias apuradas em diligente investigação, são capazes de evidenciar, pelo menos nessa fase de cognição sumária, a destinação espúria, que, in casu, certamente atingiria um número elevadíssimo de usuários, na medida em que "um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega a consumo de terceiros" (TJSP, Apelação nº 0000142- 73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017).<br>De fato, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ora, se a ré coloca em risco a ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes, sobretudo no caso dos autos em que desponta a periculosidade das condutas atribuídas à paciente.<br>Consigne-se aqui, por relevante, que, em casos como o presente, em que demonstrada a presença de circunstâncias fáticas aptas a evidenciar a gravidade exacerbada da conduta, o C. STJ já decidiu ser "Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública." (STJ - RHC 111196 / MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j.11/06/2019).<br>Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade do fato delituoso e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que a acusada não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de delitos graves - gravidade concreta, frise-se -, como aqueles tratados nestes autos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse ponto, cuida ressaltar, como bem enfatizado pelo E. Desembargador Souza Nery, que não se pode incorrer no equívoco de afirmar eventualmente que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito. Ora, "a abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0016135- 44.201.8.26.0050, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/06/2017, V. U.).<br>Como ensina Fernando Capez, para garantia da ordem pública, "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos" (Curso de Processo Penal - 5ª ed. São Paulo - Saraiva, p. 229). De igual teor o magistério do sempre atual Basileu Garcia: "Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, vol. 3º, págs. 169/170). Outrossim, o renomado José Frederico Marques, dissertando sobre o tema, assim pontificou: "Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública" (Elementos de Direito Processual Penal, v. 4, p. 50).<br>Acresce dizer, ainda, que os predicados pessoais favoráveis da paciente - como, por exemplo, a primariedade e a residência fixa são incapazes de, por si sós, elidir a custódia cautelar, eis que não são as características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória.  .. .<br>Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta dos delitos , a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal.<br>Vale destacar, outrossim, que estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da reprimenda a ser eventualmente imposta, para saber se a paciente terá direito a benefícios legais, como, por exemplo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do "habeas corpus".<br>Rememore-se, ainda, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso.<br>Por fim, não há se falar em substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, uma vez que não restou devidamente comprovado que a saúde da paciente se encontra extremamente debilitada (art. 318, II, CPP).<br>Ora, bem se sabe que, sendo a prisão domiciliar modalidade absolutamente excepcional da prisão preventiva, faz-se imperioso que todos os requisitos estejam devidamente demonstrados, instruídos com prova adequada, sob pena de negativa do benefício (art. 318, parágrafo único, do CPP). Assim, conquanto relatado que a paciente tenha sofrido recentemente um infarto, sendo, ademais, acometida por outras moléstias (hipertensão e diabetes), observo que a documentação médica carreada aos autos (fls. 158/185) não evidencia a alegada debilidade da sua saúde e tampouco a impossibilidade de sua manutenção no cárcere.<br>Note-se, a propósito, que os documentos amealhados refletem, em sua maioria, meros receituários com prescrições de tratamentos via oral, que podem ser facilmente continuados intramuros. Convém anotar, ainda, apenas para que não fique sem registro, que não se tem notícia sobre qualquer complicação na prótese coxofemoral da paciente, nem a respeito do alegado infarto que a acometeu. Portanto, inexistem sequer indícios acerca da suposta inadequação ou impossibilidade de manutenção da medida extrema.  .. .<br>De qualquer modo, é oportuno lembrar que, nos termos da Lei de Execução Penal, que se aplica igualmente ao preso provisório e ao condenado, é dever do Estado assegurar a assistência à saúde da encarcerada, de caráter preventivo e curativo, que compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14), havendo, inclusive, previsão legal para que ela seja removida do estabelecimento prisional para fins de tratamento médico, mediante escolta, sempre que necessário (art. 120, II). Para tanto basta que o fato seja levado ao conhecimento do Juiz do feito ou mesmo do próprio Diretor do presídio (arts. 14, § 2º e 120, parágrafo único).<br>Em suma, não restou devidamente demonstrada a extrema debilidade da saúde da paciente que, eventualmente, justificasse a excepcional concessão da prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do CPP.<br>Ante o exposto, não vislumbrando o insinuado constrangimento ilegal, denego a ordem.<br>Na hipótese dos autos, a paciente foi presa em flagrante em operação policial que apurava a existência de associação criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. De acordo com os elementos constantes dos autos, a paciente foi surpreendida no interior de imóvel pertencente a corréu, local em que foram apreendidos maquinário para embalo de drogas, embalagens com forte odor de maconha e caixa de máquina contadora de cédulas, o que, somado ao conteúdo da denúncia, indica, ao menos nesta fase, o conhecimento da atividade ilícita e possível função de relevo na estrutura do grupo criminoso.<br>A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, com base na apreensão de mais de 600 kg de maconha, 557 g de haxixe e 3,7 kg de cocaína, quantidade e variedade expressivas, suficientes para justificar a medida extrema de segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. A jurisprudência consolidada desta Corte admite que, além da materialidade e indícios de autoria, a periculosidade do agente pode ser aferida com base em tais elementos objetivos.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>A alegação de que a paciente seria apenas "laranja" ou que teria financiado veículos antes dos fatos investigados foi devidamente analisada, tendo sido afastada diante do conjunto de indícios apontados nas instâncias antecedentes. A versão de que a presença no local ocorria apenas para alimentar animais, ainda que corroborada por declaração do corréu, não possui força suficiente para infirmar os demais elementos descritos na decisão agravada.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a documentação médica apresentada  receituários e relatórios de atendimento ambulatorial  não comprova estado de saúde extremamente debilitado, tampouco demonstra a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a reforma da decisão impugnada. Os fundamentos invocados no agravo já foram enfrentados e rejeitados de forma motivada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.