ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa.<br>2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado.<br>3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base  foi  justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA GORETE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena aplicada ao delito de organização criminosa para 5 anos de reclusão e 23 dias-multa.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 13 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 71 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; art. 304 c/c art. 297, por onze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; art. 304 c/c art. 298, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; art. 299 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, c/c 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos apelos defensivos e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena definitiva em 21 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 104 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 52/112).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 114/119), bem como embargos infringentes, igualmente improvidos (e-STJ fls. 120/126).<br>Posteriormente, sobreveio a impetração de habeas corpus em que a agravante, de próprio punho, postulou pela anulação da dosimetria da pena-base tendo em vista a ocorrência de bis in idem.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, reduziu a pena referente ao crime de organização criminosa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação (e-STJ fls. 205/221).<br>Irresignada, a Defensoria Pública da União interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria aplicada ao crime de furto qualificado, por entender que houve valoração indevida de elemento incompatível com o tipo penal (prejuízo à saúde fisica das vítimas) e aplicação de frações elevadas de exasperação da pena-base sem fundamentação adequada.<br>Requer, assim, a redução da pena-base do crime de furto qualificado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa.<br>2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado.<br>3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base  foi  justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, sendo a ordem concedida de ofício para reformar tão somente a pena aplicada ao delito de organização criminosa.<br>A defesa pleiteia, no agravo, a reforma, também, da dosimetria em relação ao crime de furto.<br>Extrai-se dos autos, quanto ao tema, o seguinte (e-STJ fls. 104/105):<br>Na primeira fase, quanto à Maria Gorete, relacionados aos 4 furtos qualificados, pode-se utilizar duas das qualificadoras para elevar as pena-base (mostra-se cabível o incremento da sanção inicial do furto, porquanto pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, sendo dias qualificadoras, expressamente reconhecidas, utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base ( ), sendo assim, o rompimento de obstáculo fica para servir de qualificadora, as outras duas, fraude e concurso de pessoas, para a finalidade dita; ocorreu, ainda, violação de domicílio, local onde se procurar assegurar-se dos malefícios externos, com prejuízo à saúde de algumas das vítimas, umas acometidas em sua saúde física e outras na saúde psicológica, isto é, causou traumas, muitas vezes difíceis de serem contornados, com um sentimento de insegurança muito pronunciado; com prejuízo excessivo a cada um dos ocupantes de cada unidade condominial ( ); com violação da intimidade de cada um dos ofendidos, pois tiveram os cômodos dos apartamentos revirados, retirada de gavetas, roupas, destruição de cofres, sem esquecer que a rotina de cada uma das famílias era submetida à monitoria, tendo um dos componentes do grupo convivência com os moradores, direta ou indiretamente, face a tantas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que sobrepõem-se à primariedade e bons antecedentes, pode-se elevar as penas-base de mais 4 anos e 20 dias-multa, tendo-se seis (6) anos de reclusão e trinta (30) dias-multa. Quanto aos usos de documentos públicos falsos, 11 condutas, foram contrafações para instrumentalizar outras inverdades e colaborar para execução de furtos e auxiliar organização criminosa, sendo assim, eleva-se a pena-base de cada um deles de 1/6, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onde (11) dias-multa. No que tange ao uso de documento particular, novamente, eleva-se a pena-base de cada um de 1/6, pois foram utilizados num contexto de auxiliar a outros deli tos e à organização criminosa, logo, tem-se um (1) anos e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Pela conduta única de falsidade ideológica, a qual serviu para confundir as investigações, mas não ao ponto de não se conseguir chegar a alguns de seus autores, fixa-se a pena-base no mínimo, em um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Por fim, por Maria Gorete integrar organização criminosa, que agia de maneira ampla e irrestrita, geralmente utilizando-se de documentos públicos e particulares falsos, com fotografias apostas de uma ou outra integrante da organização, com locações em lugares perto das infrações, o que demonstra uma culpa intensa, desvirtuamento de personalidade e conduta social, sem se importar para as consequências a terceiros, vítimas ou quem fosse envolvido na contrafação e não tivesse qualquer vínculo com os crimes, eleva-se a pena-base de três anos e mais vinte dias-multa, tendo-se seis (6) anos de reclusão e trinta (30) dias-multa.<br>Inicialmente, quanto aos delitos de furto, não se sustenta a tese defensiva que houve a exasperação excessiva "considerando o juízo negativo de duas circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 234), eis que foram sopesadas negativamente, além das duas qualificadoras sobejantes (fraude e concurso de pessoas), o fato de os delitos terem sido cometidos no interior das residências das vítimas, com violação da intimidade e da segurança que as moradias deveriam lhes proporcionar, ensejando danso à saúde física e psicológica, bem como o elevado prejuízo gerado a cada uma das vítimas decorrente das quantias expressivas e bens de valores inestimáveis subtraídos de diversas famílias.<br>Portanto, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade no patamar fixado.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. ARTIGO 33,<br>§2º, a, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base, em virtude da valoração negativa da culpabilidade não são, de fato, componentes do tipo penal, tendo sido levada em consideração o grau de reprovação da conduta dos agentes que teriam invadido a residência das vítimas, durante a noite, pelo que de rigor a manutenção da decisão.<br>2. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Sendo a pena concretizada em 10 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena.<br>Inteligência do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 888.389/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.<br>6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.<br>7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPROVABILIDADE DO CRIME EM RESIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à redução da pena-base, argumentando-se a ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias do crime, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria. A defesa questiona a utilização de condenações antigas para justificar o aumento da pena e a majoração com base em circunstâncias relativas ao local do crime e ao disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal;<br>(ii) determinar se houve ilegalidade na valoração de condenações antigas como maus antecedentes na dosimetria da pena; e (iii) verificar a existência de bis in idem na consideração de circunstâncias do crime, como a invasão de residência e o disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base, desde que tais condenações não sejam usadas para a reincidência, conforme prevê o art. 64, I, do Código Penal.<br>5. O crime cometido em residência, considerado local inviolável pela Constituição Federal, justifica maior reprovação da conduta e, consequentemente, a majoração da pena, não havendo falar-se em bis in idem na valoração do disparo de arma de fogo, pois o aumento pelo simples porte de arma é distinto da reprovação pelo disparo efetivo, que representa maior risco à integridade física das vítimas.<br>6. A dosimetria da pena é prerrogativa discricionária do juiz, e somente pode ser revista em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 873.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto qualificado, pois o crime foi perpetrado dentro de residência, a qual foi invadida pelos agentes, o que denota a maior gravidade da conduta.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de automóvel, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). Nesse passo, não se vislumbra ilegalidade na valoração da qualificadora do concurso de agentes para exasperar a pena-base (CP, art. 155, § 4º, IV).<br>6. Tendo sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 599.949/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça.<br>Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base  foi  justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Ante o exposto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.