ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>2. Como bem destacado pelo acórdão impugnado, a manutenção da custódia do réu mostra-se de rigor, pois os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, ao fato de o mesmo ter permanecido preso durante toda a instrução processual (e-STJ fl. 43).<br>3. "Não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau." (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAO RODRIGO SANTOS MORAIS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedida a ordem para redimensionar a pena (e-STJ fls. 108/115).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 64/70).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 12/37).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Aduz que o paciente agiu na condição de mula do tráfico. Em consequência do redimensionamento da pena, pleiteia pela alteração do regime.<br>Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora, alterar o regime e revogar a prisão preventiva.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 108/115, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 131/134), a defesa argumenta que, ao contrário do alegado na decisão hostilizada, a Corte local se manifestou a respeito da prisão preventiva, não havendo se falar em supressão de instância. Aponta que é ilegal a manutenção da prisão preventiva de um réu que já se encontra em regime semiaberto, trabalhando e com ótimo comportamento carcerário, o que torna a medida cautelar desproporcional e incompatível com a própria condenação (e-STJ fls. 133).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento p elo Colegiado da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>2. Como bem destacado pelo acórdão impugnado, a manutenção da custódia do réu mostra-se de rigor, pois os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, ao fato de o mesmo ter permanecido preso durante toda a instrução processual (e-STJ fl. 43).<br>3. "Não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau." (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, a insurgência não merece prosperar.<br>Isso porque o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>No caso, assim se pronunciou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 43):<br>Frente a esse panorama, a manutenção da custódia do réu mostra-se de rigor, pois os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, ao fato de o mesmo ter permanecido preso durante toda a instrução processual.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>2. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de execução provisória da pena pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.269/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ademais, verifico que, não obstante a fixação do regime semiaberto, o magistrado de origem, apesar de ter mantido a prisão preventiva na sentença condenatória, determinou, para fins de readequação, o imediato encaminhamento do réu ao regime semiaberto (e-STJ fl. 43).<br>Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.