ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade.<br>2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem.<br>4. Agravo Regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental, como pedido de reconsideração, interposto por LUCAS MANOEL DE FREITAS, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da intempestividade do recurso ministerial e concessão da remição de penas por aprovação e bom desempenho no ENCCEJA (e-STJ, fls. 51/59).<br>No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que afastou a alegação de intempestividade O magistrado de primeiro grau deferiu a remição ao paciente. O Ministério Público foi intimado dessa decisão no dia 01/07/2025. Em 01/07/2025, em vez de interpor o agravo em execução, o Ministério Público solicitou a retificação do cálculo (e-STJ fl. 68).<br>Aponta que no dia 10/07/2025 o Ministério Público foi intimado da decisão que homologou o cálculo, e não da decisão que deferiu a remição, sendo que, conforme mencionado, foi intimado desta no dia 01/07/2025. Assim, o agravo em execução interposto em 14/07/2025 em face da decisão que deferiu a remição é intempestivo, tendo em vista que foi interposto 13 (treze) dias após a ciência inequívoca da decisão judicial (e-STJ fls. 68/69).<br>Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 51/59, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem a fim de restabelecer a decisão que concedeu a remição ao paciente. (e-STJ fl.69).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade.<br>2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 51/59):<br>Tempestividade<br>No tocante à alegação de intempestividade, não assiste razão à impetrante.<br>A decisão que homologou os cálculo de remição de penas ao paciente foi proferida em 08/07/2025 (e-STJ fl. 35). O Ministério Público possui prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar na forma do art. 39 da Lei 8.038/90. O agravo de execução penal foi interposto no dia 14/07/2025 (segunda-feira), forçoso reconhecer a tempestividade do agravo em execução.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária em execução penal.<br>2. O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024, e a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto para interposição de recursos em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP.<br>5. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer em matéria penal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A interposição do agravo regimental fora do prazo de cinco dias contínuos resulta em sua intempestividade e, portanto, no não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer em matéria penal. 3. A intempestividade do recurso resulta no seu não conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 940.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Da impossibilidade de cumulação de remição de pena por estudo relativa ao mesmo fato gerador<br>Busca-se o reconhecimento da remição de penas em virtude de aprovação no ENCCEJA mediante estudos regular na prisão.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau de remição de pena, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 39/45):<br> .. <br>A decisão recorrida de fls. 32 foi proferida aos 8/7/25 e, em consulta em consulta aos autos de Origem, infere-se que o agravante foi intimado aos 14/7/25 (fls. 381 - Proc. nº 0001059-59.2016.8.26.0520), interpondo o presente recurso na mesma data, portanto dentro do prazo.<br>No mais, o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de ter obtido aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA/2024 -, cujo fato ensejou deferimento de remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional referente ao mesmo período, o que denota, à evidência, mesmo fato gerador, incorrendo no famigerado bis in idem.<br> .. <br>Destarte, o reclamo merece provimento.<br>Diante do exposto, rejeitada a preliminar, dá-se provimento ao agravo, para cassar a remição relativa ao período de estudo discriminado às fls. 15 (fls. 336 dos autos de Origem) e determinar a elaboração de novo cálculo.<br> .. <br>Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores.<br>Eventual concessão de remição de pena em razão de frequência a estudos regulares do ensino médio configura indevida cumulação de benefício já anteriormente recebido. Isso porque, com efeito, os estudos realizados pelo paciente em frequência a curso regular tiveram como finalidade a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, o que ele atingiu com a aprovação no ENCCEJA.<br>Quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021).<br>Ilustrativamente: "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, esta Corte assim decidiu:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2019 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2017. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA/2019, ensino fundamental, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA/2017.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA/2017, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Na mesma linha, consultem-se, também, entre outros, o HC n. 711.717/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 15/3/2022; o HC n. 596.420/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 20/4/2021 e o HC n. 620.453/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 7/12/2020.<br>Ora, no caso concreto, vê-se que o executado teve concedida remição de penas por estudo regular realizado na prisão e por aprovação no ENCCEJA pelo mesmo fato gerador (e-STJ fls. 18/22).<br>Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.