ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 295/301).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 309/311), a defesa da agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente. Sustenta que a condenação do paciente pelo art. 129, §13, do Código Penal não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no Decreto n. 12.338/2024, argumentando que o rol legal é taxativo e não admite interpretação extensiva. Alega violação ao princípio da legalidade penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Buscava a defesa do recorrente, conforme relatado na decisão ora recorrida, a concessão da ordem para que fosse concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.<br>Todavia, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático cujo teor vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 295/301):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Habeas Corpus n. 5450745-31.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido do apenado de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 172/174).<br>Inconformada, sua Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual não conhecido do habeas corpus (e-STJ fls. 15/21).<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, pois preenche os requisitos legais, sustentando que o art. 1.º, XVII, do referido decreto estabeleceu, de forma taxativa, os crimes impeditivos, abrangendo apenas os previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, bem como os constantes nas Leis n. 11.340/2006, 13.718/2018 e 14.192/2021, não incluindo o delito do art. 129, § 13, do Código Penal. Afirma que a decisão impugnada fez interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do apenado (analogia in malam partem), violando o princípio da legalidade penal e usurpando a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto.<br>Sustenta que o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher não é, por si só, crime previsto na Lei n.º 11.340/2006, que tipifica apenas o delito do art. 24-A, e que a alteração de pena promovida por essa lei em dispositivos do Código Penal não autoriza enquadrar o § 13 do art. 129 como crime previsto na Lei Maria da Penha. Acrescenta que, em decretos anteriores, quando se pretendeu vedar o indulto para todos os crimes de violência doméstica, a norma foi expressa nesse sentido, o que não ocorreu no decreto em exame.<br>Diante disso, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para declarar o indulto da pena remanescente e determinar ao Tribunal de origem que conheça do habeas corpus originário, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/20):<br> .. <br>No caso, o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto faria jus à concessão da benesse sob o argumento de que o crime praticado pelo paciente não se encontra no rol dos delitos impeditivos constantes do referido dispositivo legal.<br>Verifica-se, no entanto, que o paciente foi condenado pela prática de crime impeditivo, qual seja: art. 129, § 13, do Código Penal.<br>É importante mencionar que, conforme dispõe o art. 1º, caput e inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024, existe vedação específica para crimes cometidos mediante violência contra a mulher, na forma da lei específica, assim dispondo:<br> .. <br>Embora a redação do art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024, ao tratar da vedação à concessão de indulto e comutação de pena em casos de violência doméstica contra a mulher, possa não se revestir da melhor técnica<br>legislativa, é indiscutível que seu alcance e a intenção do legislador são claros e devem ser rigorosamente respeitados.<br>O legislador, ao delinear de forma taxativa os crimes passíveis de impedimento ao indulto e à comutação, fez questão de incluir, explicitamente, as condutas previstas nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, além de referir-se de maneira inequívoca à Lei nº 11.340/2006  a Lei Maria da Penha. Ao fazê-lo, não apenas identifica as infrações previstas no Código Penal, mas também busca abranger todo o conjunto de crimes relacionados à violência de gênero, em um movimento claro de proteção integral à mulher.<br>Nesse sentido, a Lei Maria da Penha, ao contrário de outras normas mencionadas no Decreto, vai além da simples tipificação de crimes. Ela representa um marco legislativo de prevenção e repressão à violência contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas e criando um sistema de resposta ágil e eficaz para coibir abusos. O caráter de proteção integral da mulher, inscrito não apenas na Lei nº 11.340/2006, mas também no art. 226, § 8º, da Constituição Federal  que impõe a necessidade de políticas públicas de enfrentamento à violência  deve ser um ponto central na interpretação do Decreto nº 12.338/2024.<br>Ao remeter à Lei Maria da Penha, o Decreto nº 12.338/2024, de forma clara, objetiva e coerente, visou não apenas proteger as vítimas dos crimes previstos no Código Penal, mas assegurar que todos os crimes perpetrados em contexto de violência doméstica, no âmbito da referida lei, sejam igualmente abrangidos pela vedação ao indulto e à comutação de pena. Se a intenção fosse limitar a vedação a um número restrito de crimes, bastaria ao legislador<br>mencionar os dispositivos penais específicos, sem a necessidade de alusão à Lei nº 11.340/2006.<br>Assim, é incontestável que, no presente caso, a condenação do paciente por crime relacionado à violência doméstica, em qualquer de suas formas, impede a concessão do benefício do indulto ou da comutação de pena.<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Embora relevantes os argumentos expostos na inicial, o paciente dispõe de recurso próprio para se insurgir contra eventuais decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Desse modo, considerando a existência de meio recursal específico para impugnar matéria afeta ao juízo da execução penal, o teor da norma aplicável e o entendimento jurisprudencial de que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, revela-se inadequada a via eleita.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, crime de violência praticada contra a mulher previstos na Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>No mesmo sentido, temos a decisão proferida no HC n. 1.002.779, do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/05/2025, que assim se manifesta:<br>"O Decreto n. 12.338, de 24 de março de 2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, inciso XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, na Lei n. 13.718/2018 e na Lei n. 14.192/2021.<br>Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 13, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal  introduzido pela Lei n. 14.550 /2023  tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.<br>A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).<br>Da mesma forma são os precedentes proferidos por esta Corte Superior nos Decretos Presidenciais anteriores ao tratar sobre o mesmo tema, que, mutatis mutandis, firmaram a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1º e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.<br>3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 906.383/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ, POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " n ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.<br>Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.<br>In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.<br>2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.387/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).<br>2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico.<br>2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.<br>4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>2. O não enfrentamento do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020, os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no presente recurso ordinário.<br>4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). .<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 139.723/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Desse modo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>Assim, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.