ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de provimento à pretensão da defesa, quando a decisão agravada examinou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e ainda orientou expressamente a parte quanto à via adequada para a renovação do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>2. A alegação de deficiência de instrução foi reconhecida e superada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o que impede nova apreciação do tema em sede de agravo regimental.<br>3. Inovações recursais, como os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou desproporcionalidade da prisão com base em fatos antigos, não podem ser conhecidas em agravo regimental, por se tratarem de matérias não deduzidas no habeas corpus original.<br>4. Ag ravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, em face da decisão que acolheu em parte os presentes embargos para afastar a deficiência de instrução, mantendo no mais a decisão embargada sem efeitos modificativos, ou seja, a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20/03/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida em .29/2/2024.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, que houve negativa de jurisdição, uma vez que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixaram de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de competência. Sustenta que, diante da inércia das instâncias ordinárias, seria cabível a atuação desta Corte Superior, inclusive para garantir que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal estadual aprecie, em prazo razoável, o pedido de liberdade.<br>Aduz também que a decisão agravada incorreu em erro material, ao afirmar que não teria sido juntada aos autos a sentença de pronúncia e os pedidos de revogação da prisão. Sustenta que tais documentos foram efetivamente incluídos no processo, com destaque para as folhas em que constam a sentença, os pedidos ao juízo de origem e ao relator do recurso em sentido estrito, bem como as respectivas decisões de não conhecimento.<br>Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram sua imposição. Alega que o paciente está preso há mais de um ano e sete meses, sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o único processo em andamento versa sobre fatos ocorridos antes de 11 de maio de 2020, não havendo qualquer conduta recente que justifique a segregação.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus. Alternativamente, postula a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de provimento à pretensão da defesa, quando a decisão agravada examinou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e ainda orientou expressamente a parte quanto à via adequada para a renovação do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>2. A alegação de deficiência de instrução foi reconhecida e superada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o que impede nova apreciação do tema em sede de agravo regimental.<br>3. Inovações recursais, como os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública ou desproporcionalidade da prisão com base em fatos antigos, não podem ser conhecidas em agravo regimental, por se tratarem de matérias não deduzidas no habeas corpus original.<br>4. Ag ravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que a decisão agravada examinou, de forma fundamentada, todos os pontos que lhe foram submetidos, inclusive com expressa orientação à defesa quanto à possibilidade de peticionamento direto perante a autoridade responsável pela condução do feito, conforme o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. A inércia da defesa em seguir as orientações indicadas não caracteriza omissão da jurisdição, mas revela falha no manejo adequado dos meios processuais disponíveis.<br>Em relação à alegação de deficiência de instrução, o tema já foi apreciado e superado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Naquele momento, foi expressamente reconhecido que os documentos apontados pela defesa encontravam-se, de fato, regularmente acostados aos autos. O vício, portanto, foi sanado, e não subsiste qualquer razão jurídica para reabrir a discussão, ainda que com o propósito de reforçar outras teses. Trata-se de matéria exaurida, que não pode ser objeto de rediscussão no presente agravo.<br>Quanto às alegações referentes à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à suposta inexistência de risco atual à ordem pública e à desproporcionalidade da custódia em face de fatos pretéritos, trata-se de argumentos que não foram deduzidos no habeas corpus originário nem nos embargos de declaração. Por isso, configuram nítidas inovações recursais, incabíveis nesta fase processual, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão agravada, e não inaugurar nova via para a formulação de alegações inéditas.<br>Por fim, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. A prisão preventiva foi mantida por decisão fundamentada, proferida após a pronúncia, e o pedido de revogação ainda não foi devidamente submetido à autoridade competente no momento processual adequado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.