ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Revisão criminal. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.<br>2. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade manifesta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação específica, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não se verificando omissão na prestação jurisdicional.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.<br>7. No caso, a exasperação da pena-base foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no tipo penal, não havendo ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, II e IV; 619; 621; 1.025 do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Osvaldo Pardo Casas Neto contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 469-472).<br>Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Salienta, no ponto, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta que, na ausência de fundamentação específica, deve ser aplicado o critério usual de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, de modo a resguardar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>De toda forma, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a ilegalidade manifesta, bem como a designação de sessão presencial para julgamento do agravo regimental, com a realização de sustentação oral (e-STJ fls. 476-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Revisão criminal. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.<br>2. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade manifesta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação específica, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não se verificando omissão na prestação jurisdicional.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.<br>7. No caso, a exasperação da pena-base foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no tipo penal, não havendo ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, II e IV; 619; 621; 1.025 do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Conforme destacado na decisão agravada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação dos arts. 619, 315, § 2º, II e IV do CPP, e 1.025 do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Por outro lado, como se sabe, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado. O art. 621 do Código de Processo Penal, ao regulá-la, assim estabelece:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Não deve, portanto, ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada dada a prevalência, no âmbito penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Cuida da garantia individual contra eventuais erros judiciários, independentemente do delito praticado.<br>Portanto, o acolhimento da pretensão revisional, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016), razão por que não há falar em violação ao art. 621 do CPP, tampouco dos 59 e 121, § 2º, I e IV, ambos do CP,<br>Vale destacar que, Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).<br>Cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Nesse sentido, a ponderação das frações pelas circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso, a pena-base do recorrente foi exasperada em 2 anos e 4 meses acima do mínimo legal estabelecido para o tipo penal da condenação - 2 a 12 anos -, em razão da negativação de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) (e-STJ fls. 260/261). Tal acréscimo - 9 meses e 10 dias para cada vetorial - é inferior a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (15 meses por vetorial).<br>Não há, portanto, ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, passível de correção em revisão criminal, tampouco por meio da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Importa destacar que "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.896.763/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.