ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. In casu concreta, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que, em tese, o recorrente, integrante de renomada organização criminosa (Comando Vermelho), teria sido contratado para matar a vítima, de forma premeditada, se passando por um cliente. No caso dos autos, o investigado teria, inclusive, se deslocado de outro município com o propósito de cumprir tal determinação. Sem hesitar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, à queima-roupas e pelas costas, evidenciando sua periculosidade social. Segundo relatos, a ordem para ceifar a vida da vítima teria partido da própria organização criminosa, como forma de acerto de contas, vez que a vítima vendia drogas sem autorização da organização criminosa, sendo esta a motivação do crime (e-STJ fl. 172/173). Ademais, o Tribunal de origem salientou o risco de reiteração delitiva, eis que o recorrente, na ocasião, cumpria pena em regime semiaberto pelos crimes de roubo (em duas oportunidades), adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fl. 173), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>7. No contexto, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve a análise de condutas graves e pluralidade de réus. Assim, embora o recorrente esteja preso desde fevereiro/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAYAN LOPES SANCHEZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 226/242).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 121, § 2º, incisos I e IV, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 114/116).<br>Em suas razões, a defesa reitera que o decreto constritivo e sua manutenção careceriam de fundamentação idônea concreta, sendo genérica e abstrata.<br>Aponta, ademais, que a prisão lastreada em fatos abstratos e na reincidência não é suficiente para a demonstração da garantia da ordem pública.<br>Argumenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 246/285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. In casu concreta, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que, em tese, o recorrente, integrante de renomada organização criminosa (Comando Vermelho), teria sido contratado para matar a vítima, de forma premeditada, se passando por um cliente. No caso dos autos, o investigado teria, inclusive, se deslocado de outro município com o propósito de cumprir tal determinação. Sem hesitar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, à queima-roupas e pelas costas, evidenciando sua periculosidade social. Segundo relatos, a ordem para ceifar a vida da vítima teria partido da própria organização criminosa, como forma de acerto de contas, vez que a vítima vendia drogas sem autorização da organização criminosa, sendo esta a motivação do crime (e-STJ fl. 172/173). Ademais, o Tribunal de origem salientou o risco de reiteração delitiva, eis que o recorrente, na ocasião, cumpria pena em regime semiaberto pelos crimes de roubo (em duas oportunidades), adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fl. 173), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>7. No contexto, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve a análise de condutas graves e pluralidade de réus. Assim, embora o recorrente esteja preso desde fevereiro/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>Busca-se a revogação da prisão do agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, receptação e integração em organização criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 115):<br> .. <br>Com relação a necessidade do réu permanecer ou não preso, observo que se trata de crime que demonstra a gravidade concreta do fato e a periculosidade do suposto autor, conforme se vê nos documentos iniciais elaborados pela polícia civil (relatório do local do fato delituoso). Assim, considerando-se que o crime em tela revela-se hediondo, não havendo de plano falar-se em excludente de ilicitude, tampouco de culpabilidade, entendo que a manutenção da segregação se faz necessária. Explico. Estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva. Pena abstrata superior a quatro anos, prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria demonstrados pelos termos de depoimentos de testemunhas e imagens das câmeras de segurança juntados pela Autoridade Policial. Ademais, considerando os registros criminais do custodiado, observo um reiterada prática delitiva, sendo certo que o risco de reiteração delitiva é fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido é o teor do enunciado orientativo nº 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do e. TJMT. Assim, diante da gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi do agente e a periculosidade social do acusado, demonstrada pelos registros criminais (multirreincidente), entendo que são insuficientes para a garantia da ordem pública e a paz social, bem como conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, afasto a alegação da defesa no sentido de que o custodiado possui endereço fixo e trabalho lícito, bem como familiar enfermo, pois os predicativos pessoais do preso e a enfermidade de familiar, por si só, não ensejam a sua liberdade provisória. Assim, acolhendo a manifestação ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de Rayan Lopes Sanchez em prisão preventiva, indeferindo o pedido da defesa.<br> .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 171/176):<br> .. <br>O paciente responde pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado - por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal); receptação (art. 180, caput, do CP); e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).<br>Em breve síntese extraída da peça acusatória (Id. 80716419 - Autos nº 1000445-16.2022.8.11.0012), os fatos imputados teriam ocorrido em 14 de fevereiro de 2022, no contexto de uma possível retaliação determinada por organização criminosa. A vítima estaria comercializando entorpecentes sem a autorização da facção denominada "Comando Vermelho", o que, em tese, teria motivado a ordem para sua execução. Consta ainda que o paciente, supostamente, teria se deslocado de outro município com o propósito de cumprir tal determinação, aproximando-se da vítima sob o disfarce de cliente e, de forma súbita e pelas costas, efetuado disparos de arma de fogo, circunstâncias essas capturadas por câmeras de segurança no local dos fatos. Após ter sido preso em flagrante nos autos nº 1000173-22.2022.8.11.0012, o paciente teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, com base na existência de indícios de autoria, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, agravado pelo fato de ele se encontrar, à época, em cumprimento de pena em regime semiaberto por condenações pretéritas. A título elucidativo colaciono trecho do decreto prisional:<br>" ..  Estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva. Pena abstrata superior a quatro anos, prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria demonstrados pelos termos de depoimentos de testemunhas e imagens das câmeras de segurança juntados pela Autoridade Policial. Ademais, considerando os registros criminais do custodiado, observo um reiterada prática delitiva, sendo certo que o risco de reiteração delitiva é fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido é o teor do enunciado orientativo nº 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do e. TJMT. Assim, diante da gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi do agente e a periculosidade social do acusado, demonstrada pelos registros criminais (multirreincidente), entendo que são insuficientes para a garantia da ordem pública e a paz social, bem como conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.  .. " (Id. 287525887)<br>Desde então, conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 288799350), a legalidade da prisão preventiva foi sucessivamente reavaliada, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em duas oportunidades distintas  nos nº 1004446-80.2022.8.11.0000 e Habeas Corpus nº 1000431-34.2023.8.11.0000  , entendeu por bem denegar a ordem, reconhecendo a higidez dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar. Ressalte-se que, em momento anterior, este Egrégio Tribunal de Justiça anulou a primeira decisão de pronúncia (Recurso em Sentido Estrito 1000445-16.2022.8.11.0012), em razão da ausência da análise das teses preliminares suscitadas pela defesa em sede de memoriais. Com o retorno dos autos, proferiu-se nova decisão de pronúncia (Id. 288797391), com a análise das preliminares, bem como a manutenção da prisão preventiva do paciente. Contra tal decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, atualmente em trâmite nesta já contando com parecer ministerial emitido em 30 de junho de 2025, pendente instância revisora, apenas a conclusão dos autos para o respectivo julgamento. Paralelamente, foi distribuída a Cautelar Inominada Criminal nº 1000644-33.2025.8.11.0012, objeto da presente impetração, na qual a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão que manteve a custódia cautelar careceria de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, além de apontar, ainda, a existência de suposto excesso de prazo na formação da culpa (Id. 190023727). Durante a apreciação do pedido de revogação, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando-se na persistência dos pressupostos legais da custódia cautelar, nos seguintes termos:<br>" ..  Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante em seu pedido de revogação da prisão preventiva, este Juízo entendeu, encerrada a instrução da primeira fase do rito do júri, que persistem fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No que se refere ao fumus comissi delicti, os elementos probatórios constantes nos autos e os relatos testemunhais indicam que o paciente Rayan integra organização criminosa "Comando Vermelho", e que a ordem para ceifar a vida da vítima partiu da organização criminosa, como forma de acerto de contas, pois, segundo relatos, a vítima vendia drogas sem autorização da organização criminosa, sendo esta a motivação do crime. Somado a isso, o modus operandi trazido aos autos revela acentuada gravidade concreta, na medida em que há relato de que o paciente teria sido contratado para ceifar a vida da vítima, de forma premeditada, e que, para execução do crime, se passou por um (cliente) interessado em comprar um saco de gelo e, quando a vítima virou para pegar alguma coisa, sem hesitar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, a queima-roupas, pelas costas, evidenciando a periculosidade social do agente. Ademais, quanto ao periculum libertatis, subsiste a necessidade da custódia cautelar, em especial diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, posto que o paciente, supostamente, praticou os crimes em apuração durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, consoante tramitação dos autos de nº 0008598-74.2014.8.11.0012. Tais circunstâncias não sofreram alteração ao longo do processo e são aptas a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade atual da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, prevenindo a reiteração de condutas semelhantes. O fato de o paciente possuir quatro filhos não constitui, por si só, razão suficiente para afastar a prisão, sobretudo quando já ostentava tal condição à época da prática das condutas criminosas imputadas, não havendo nos autos demonstração da imprescindibilidade dos seus cuidados para a proteção dos menores. Desse modo, a custódia cautelar está motivada na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Com relação ao alegado excesso de prazo, não se verifica mora imputável a este juízo, tendo em vista tratar-se de processo com pluralidade de réus (quatro denunciados, com defensores distintos), imputação de três condutas delituosas, necessidade de realização de perícias e oitiva de elevado número de testemunhas (dezesseis), o que exigiu dilação no tempo para prática dos atos processuais, para não prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa.  .. " (Id. 287525888).<br>A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual a prisão preventiva exige exposição clara dos elementos fático-jurídicos que demonstrem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No caso, a autoridade apontada como coatora não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apresentou fundamentação concreta e individualizada para justificar a manutenção da medida extrema, com base em elementos objetivos extraídos dos autos. Destacou-se, entre outros pontos, o suposto vínculo do paciente com organização criminosa "Comando Vermelho", a natureza premeditada e violenta da ação (executada com dissimulação, mediante aproximação sob falso pretexto de compra), o modus que revela acentuada periculosidade, com disparos efetuados de forma súbita e pelasoperandi costas, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o crime ter sido, em tese, praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto. Apenas por cautela, e visando resguardar a higidez da presente fundamentação, procedi à consulta dos autos do SEEU nº 0008598-74.2014.8.11.0064, constatando que o paciente se encontra em cumprimento de pena total de 22 anos, 7 meses e 25 dias, em razão de condenações pelos crimes de roubo (em duas oportunidades), adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, associada à periculosidade do agente e ao risco de reiteração, legitima a custódia cautelar, afastando a configuração de constrangimento ilegal:<br>(..)<br>Também se observa que os argumentos apresentados na impetração foram expressamente apreciados, sendo reafirmada a ausência de alteração fático-processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. A decisão impugnada, ainda que tenha reafirmado fundamentos já reconhecidos em oportunidades anteriores, conferiu-lhes renovada análise e contextualização à luz do quadro atual, evidenciando a permanência de elementos individualizados e contemporâneos que sustentam a necessidade da custódia cautelar, em estrita observância aos requisitos legais.<br>(..)<br>No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, tal argumento não merece prosperar. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a exigência de atualidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato criminoso, mas sim à subsistência dos fundamentos que legitimam a medida, como a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. No caso em exame, a decisão impugnada demonstra que tais circunstâncias permanecem hígidas, não havendo fato novo apto a modificar o cenário já reconhecido judicialmente.<br>(..)<br>No tocante à pretensa substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a jurisprudência majoritária entende que, uma vez presentes os requisitos autorizadores da custódia, as medidas cautelares apresentam-se inadequadas. Como bem mencionado pela douta Procuradoria - Geral de Justiça "além de ter ficado constatado que o paciente supostamente praticou crime grave durante o cumprimento de pena, o que deixa claro, de plano, a insuficiência de cautelares menos gravosas, ainda se recorda que diante da conclusão acerca do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, não há se falar na aplicação de medidas cautelares menos onerosas" (Id. 291770382 - Pg.7)<br>(..)<br>Por fim, ainda que o excesso de prazo não se constitua objeto central da presente impetração, refuto a alegação de que "já se fazem mais de 03 (três) anos sem motivação " para a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a marcha processual revela-se idônea compatível com a complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus, a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de assegurar a ampla defesa, não se verificando mora injustificada imputável ao Poder Judiciário. Ademais, cumpre ressaltar que a própria ação penal se encontra atualmente em trâmite neste Tribunal de Justiça, de modo que, caso fosse realizada análise aprofundada sobre eventual excesso de prazo, haveria indevida supressão de instância, uma vez que o ato coator, em tese, passaria a ser atribuído ao próprio órgão revisor, em razão do andamento processual nesta Corte. Diante do exposto e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. É como voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>In casu, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que, em tese, o agravante, integrante de renomada organização criminosa (Comando Vermelho), teria sido contratado para matar a vítima, de forma premeditada, se passando por um cliente. No caso dos autos, o investigado teria, inclusive, se deslocado de outro município com o propósito de cumprir tal determinação. Sem hesitar, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, à queima-roupas e pelas costas, evidenciando sua periculosidade social. Segundo relatos, a ordem para ceifar a vida da vítima teria partido da própria organização criminosa, como forma de acerto de contas, vez que a vítima vendia drogas sem autorização da organização criminosa, sendo esta a motivação do crime (e-STJ fl. 172/173). Ademais, o Tribunal de origem salientou o risco de reiteração delitiva, eis que o agravante, na ocasião, cumpria pena em regime semiaberto pelos crimes de roubo (em duas oportunidades), adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fl. 173), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Assim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte  a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Dessarte, a segregação do agravante encontra-se perfeitamente respaldada pelos ditames legais, uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente embasado no decreto de prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.<br>4. Indefere-se o pedido de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.713/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram supostamente torturadas por 12 horas antes de serem mortas, motivados pelo fato de a recorrente supostamente integrar facção criminosa (PCC) rival daquela a que pertenciam as vítimas (Comando Vermelho).<br>3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, pois a periculosidade social da recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso envolve crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo facções criminosas.<br>Assim, embora a recorrente possua filhos menores e, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 140.509/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso.<br>2. O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio, por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado, identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo; evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. Precedentes.<br>4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.<br>6. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.295/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2021).<br>Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010)<br>No caso, eis as razões apontadas pelo Tribunal de origem ao contestar a tese de excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 175):<br> .. <br>Por fim, ainda que o excesso de prazo não se constitua objeto central da presente impetração, refuto a alegação de que "já se fazem mais de 03 (três) anos sem motivação idônea" para a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a marcha processual revela-se compatível com a complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus, a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de assegurar a ampla defesa, não se verificando mora injustificada imputável ao Poder Judiciário.<br> .. <br>No contexto, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve a análise de condutas graves e pluralidade de réus. Assim, embora o recorrente esteja preso desde fevereiro/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.<br>Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>Dessarte, levando em conta os dados do processo, bem como a gravidade dos fatos imputados ao recorrente - homicídio qualificado, receptação e integração em organização criminosa - e o tempo de prisão provisória, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC n. 911.999/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS GRAVES, PLURALIDADE DE ACUSADOS, DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS FEITOS PELA DEFESA, INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, INCLUINDO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E DOIS INCIDENTES DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO NA EVENTUAL MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso, além de incidir o óbice dos enunciados sumulares 21 e 64, ambos do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de feito complexo, tendo ocorrido ainda a interposição de inúmeros recursos, com diversos pleitos defensivos, inclusive de incidente de desaforamento, o que delonga o trâmite processual.<br>3. Demais disso, o encarceramento antecipado justifica-se pela notória periculosidade do réu e pelo risco de reiteração delitiva, considerando, ainda, que a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.817/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE DELITOS, DE RÉUS E TESTEMUNHAS. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a multiplicidade de fatos criminosos (roubo a banco e tentativa de homicídio), havendo ainda multiplicidade de réus (3) e testemunhas. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>4. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais, verifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso ordinário desprovido. Recomendação ao Magistrado de primeiro grau para que realize a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. (RHC 116.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/03/2020.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.