ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente.<br>3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LARA GADIEL contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 875/881), com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, afirmando que o recurso não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma ao caso concreto. Alega ausência de provas suficientes para a condenação, apontando contradições nos depoimentos policiais.<br>Defende, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por haver admitido a propriedade da droga, e menciona precedentes do STJ, inclusive a Súmula 545, no sentido de que a confissão, ainda que parcial, gera o direito à atenuante.<br>Requer o provimento do agravo, para que seja conhecido e processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente.<br>3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Ab initio, dou a conhecer a decisão agravada (e-STJ fls. 875/881):<br>Trata-se de recurso especial interposto por LARA GIDIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 690 e ss.):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL.<br>PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. Preliminar se confunde com o mérito e conjuntamente será examinada.<br>MÉRITO.<br>1. MATERIALIDADE. A materialidade do crime resta configurada pelo registro de ocorrência policial (evento 1, REGOP3); pelo Auto de Apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5 e evento 1, AUTOCIRCUNS5); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (evento 1, PERÍCIA8); pelo Laudo Pericial nº 195886/2022 e 195917/2022 (evento 40, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI2); pelo Laudo Pericial nº 223631/2022, da Divisão de Balística Forense (evento 46, LAUDO1 ); pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE9); pelo relatório preliminar de análise de dados do telefone celular de LARA (evento 47, OUT1), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.<br>2. AUTORIA.<br>2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas - 2º fato - A autoria igualmente segue demonstrada, pois em que pese a negativa dos acusados, foram presos em flagrante, estando na posse de LARA 07 porções de cocaína, com peso de 05g; 118 porções de maconha, pesando 748g, além de balança de precisão e a quantia de R$ 990,00, e com VÍTOR, 01 tijolo de cocaína, com peso de 310g, conforme consta da Ocorrência Policial, Laudo de Constatação da Natureza da Substância, Auto de Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2.1.1. Quanto ao réu Vítor. Não há falar em ilicitude da prova obtida com o réu VITOR, o conjunto probatório é farto a amparar a alegação de que, ante denúncias de tráfico realizada na modalidade de tele-entrega pelo veículo Ford/Fiesta, na cor branca, e na sua averiguação, estava na posse da droga a ré LARA, que assumiu a propriedade das drogas apreendidas, bem como indicou o local aonde buscava a droga para vendê-las, na cidade de São Marcos. Por sua vez, em averiguação ao local informado, na cidade de São Marcos, foi visualizada, em frente a residência, e na posse de um saco, contendo droga - 01 tijolo de maconha, pesando 310g, o réu VÍTOR. Nota-se que o ingresso no imóvel do apelante somente ocorreu após a apreensão de drogas, na sua posse direta, havendo, pois, fundadas razões - como requer o §1º do art. 240 do CPP - para o ingresso dos policiais em domicílio, pela evidente possibilidade da prática de crime permanente no local. Cabe lembrar, ainda, que o crime de tráfico de drogas é permanente, sendo que em casos de flagrante não há que se falar em invasão de domicílio pela ausência de determinação judicial prévia.<br>Por essas razões, estando comprovado que os acusados LARA e VITOR traziam consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega a consumo de terceiros, é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2.2. Quanto ao crime de associação para o tráfico - 1º fato. Do exame dos autos verifica-se que não há qualquer indicativo da permanência e da estabilidade da conduta, bem como de atos engajados entre os acusados, não merecendo provimento o recurso ministerial, restando mantida a absolvição das imputações do art. 35 da Lei nº 11.343/06.<br>2.3. Quanto ao crime de posse de munições - 3º fato. Caso em que apreendidos quando do flagrante, com o Vítor, nas mesmas circunstâncias de tempo e local em que apreendidos os entorpecentes, 06 munições calibre .38mm. O crime em comento é de perigo abstrato, consumando- se com o simples fato de o agente ter a posse de arma de fogo e/ou munição, sendo irrelevante o dolo de caracterizar perigo concreto. Todavia, adotando-se o parâmetro utilizado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, e das cortes superiores, que estipula como o teto de 6 (seis) cartuchos como corte para fins de definição como quantidade ínfima, resta absolvido o acusado no ponto, ante a adoção do princípio da insignificância.<br>3. DOSIMETRIA. 3.1. Ré Lara. Mantida pena basilar ante vetorial negativa quantidade e diversidade da droga apreendida, na fração de 1/6, restando fixada de forma individualizada e proporcional ao caso concreto, nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Na 2ª fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da menoridade e reduzida a pena no mínimo legal. Não há falar em atenuante da confissão espontânea, ante a negativa de traficância pela ré.<br>3.1.1. Privilegiadora do tráfico. Fração máxima (2/3). Disposição de ofício. Pena redimensionada. Considerando a primariedade da acusada ( evento 2, CERTANTCRIM2 ), ausência de antecedentes criminais, e de indicativos de que se dedique à traficância ou organização criminosa, bem como considerando que a quantidade e diversidade da droga apreendida, consoante entendimento do e. STJ, é matéria a ser mensurada na primeira fase da dosimetria, alterada, de ofício, a fração aplicada e fixada a redutora em fração máxima (2/3). Pena redimensionada e fixada a definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>3.1.2. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo da Execução.<br>3.1.3. Reduzida proporcionalmente a pena de multa, fixando-a em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.  <br>3.2. Réu Vitor. 3.2.1. Na 1ª fase da dosimetria, negativada as vetoriais maus antecedentes e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e incidindo a fração de 1/6 para cada vetorial.<br>3.2.2. Na 2ª fase da dosimetria, reconhecida a agravante da reincidência (processo nº 010/2.17.0008706-9, com decisão transitada em julgado em 08/03/2022) e utilizada a fração de 1/6, resta a pena redimensionada e fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual é tornada definitiva, ante a ausência de majorantes ou minorantes.<br>3.2.3. O regime inicial é o fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3.2.4. A pena pecuniária, a qual deve ser fixada proporcionalmente a pena corpórea, e fixada ao patamar de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>4. Não há falar na isenção da pena de multa, conforme postula a defesa, sob o fundamento de hipossuficiência dos acusados, uma vez que a pena de multa cominada cumulativamente a pena privativa de liberdade decorre de expressa previsão no tipo penal, não sendo facultado ao juiz deixar de aplicá-la em razão da insuficiência econômico-financeira, sob pena de negativa de vigência à lei federal. Assim, a eventual impossibilidade de o Réu pagar a pena de multa, por não ter condições econômico- financeiras, deve ser analisada e resolvida no juízo das execuções.<br>5. Com referência os dispositivos prequestionados, na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. As questões necessárias para solucionar a controvérsia objeto do recurso foram precisamente examinadas, não havendo qualquer negativa de vigência à disposição constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.<br>APELAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifos originais)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 733/744), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII, do CPP; 59 e 65, III, alínea "d", do Código Penal. Requer a absolvição ante a ausência de prova acerca da prática de comércio de entorpecentes, apenas estava com as drogas. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a recorrente admite a propriedade das drogas.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 780/798), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 823/826), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se vencido, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 446/453).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar os acusados pelo delito de tráfico de drogas, destacando-se (e-STJ fls. 679 e ss):<br>1. MATERIALIDADE.<br>A materialidade do crime resta configurada pelo registro de ocorrência policial ( evento 1, REGOP3); pelo Auto de Apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5 e evento 1, AUTOCIRCUNS5); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (evento 1, PERÍCIA8); pelo Laudo Pericial nº 195886/2022 e 195917/2022 (evento 40, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI2); pelo Laudo Pericial nº 223631/2022, da Divisão de Balística Forense (evento 46, LAUDO1 ); pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE9); pelo relatório preliminar de análise de dados do telefone celular de LARA (evento 47, OUT1), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.<br>2. AUTORIA.<br>Quanto à autoria, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, na forma como sintetizados na sentença de lavra do eminente Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu:<br> transcrição dos depoimentos <br>Pois bem.<br>2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas - 2º fato<br>Quanto à autoria, conforme prova oral constante nos autos, em que pese a negativa dos acusados, foram presos em flagrante, estando na posse de LARA 07 porções de cocaína, com peso de 05g; 118 porções de maconha, pesando 748g, além de balança de precisão e a quantia de R$ 990,00, e com VÍTOR, 01 tijolo de cocaína, com peso de 310g, conforme consta da Ocorrência Policial, Laudo de Constatação da Natureza da Substância, Auto de Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante.<br>LARA, em interrogatório, afirmou que as drogas eram de sua propriedade, negando haver fornecido o endereço de VÍTOR.<br>Foram apreendidos com a recorrente 07 porções de cocaína - 5g; 118 porções de maconha - 748g, além de balança de precisão e a quantia de R$ 990,00. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, compreende importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A tipicidade material não está condicionada à prática da mercancia e, no caso, restou caracterizada porque a recorrente trazia consigo as substâncias entorpecente e petrechos retromencionados.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, pela ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.<br>4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, ,g.n.)<br>Prosseguindo, busca-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Mais um vez, sem razão a defesa.<br>Na hipótese, ao julgar o apelo da defesa, a Corte local negou a incidência da atenuante da confissão espontânea pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 685/686):<br>Conforme sentença, na 1ª fase da dosimetria, a pena foi exasperada em 10 (dez) meses e fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a vetorial negativa - quantidade e diversidade da droga apreendida, não merecendo retoque, pois fixada de forma proporcional e individualizada ao caso concreto, observados os ditames do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da menoridade, a pena foi reduzida na fração de 1/6 e fixada no mínimo legal- 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Postula a defesa pela incidência da atenuante da confissão espontânea, todavia sem razão. Em que pese LARA tenha assumido a propriedade das drogas apreendidas, negou a traficância.<br>Ademais, a "incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (AgRg no HC 624.111/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020).<br>Nos termos do enunciado de súmula n. 630 da súmula do STJ, A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019), o que não ocorreu, na espécie.<br>Como o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o seguimento do presente recurso esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 255, § 4º, incisos I, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Subsistem inabaláveis esses fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão agravada.<br>Reitero que, no tópico do pedido de absolvição, a decisão agravada fundamentou-se na existência de robusto conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, no qual se evidenciou a posse de entorpecentes, balança de precisão e valores em espécie. A condenação foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo como se acolher a tese de absolvição sem incorrer em reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, também não prospera a irresignação. Embora a agravante tenha admitido a propriedade da droga, negou a traficância, razão pela qual as instâncias ordinárias afastaram a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a mera admissão da posse ou propriedade da droga não é suficiente para reconhecimento da referida atenuante, exigindo-se confissão da prática do tráfico. Nesse sentido, aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."<br>No ponto, como o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, atrai a incidência do enunciado de Súmula n. 83/STJ.<br>Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.