ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRACIONAMENTO DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>3. Hipótese em que a diligência policial foi motivada por informações prestadas por usuário abordado em flagrante e, em sequência, pela apreensão de drogas e dinheiro em poder de corréu, circunstâncias que legitimaram o ingresso na residência, onde foram apreendidos entorpecentes e balança de precisão.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: natureza e fracionamento da droga (26 porções de crack e cocaína), apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, risco de reiteração delitiva, e ausência de indicação precisa de endereço fixo.<br>5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Demonstrada a necessidade da custódia, mostra-se inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON VITOR NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2199265-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 26/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, a qual foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade do procedimento de busca domiciliar que, no entendimento dos impetrantes, resultaria em nulidade de todas as provas derivadas desta diligência policial. Não ocorrência. Policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (6,81 g de cocaína e crack) e sua forma de fracionamento (26 porções), além da apreensão de dinheiro em espécie (R$ 320,00) e balança de precisão. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando nulidade das provas em razão da ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 129/145).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que " a  decisão que converteu o flagrante em preventiva é baseada em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 152), ressaltando a reduzida quantidade de drogas apreendida e a inexistência de elementos que demonstrem periculosidade social significativa do agravante. Defende que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade da busca domiciliar e revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRACIONAMENTO DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>3. Hipótese em que a diligência policial foi motivada por informações prestadas por usuário abordado em flagrante e, em sequência, pela apreensão de drogas e dinheiro em poder de corréu, circunstâncias que legitimaram o ingresso na residência, onde foram apreendidos entorpecentes e balança de precisão.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: natureza e fracionamento da droga (26 porções de crack e cocaína), apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, risco de reiteração delitiva, e ausência de indicação precisa de endereço fixo.<br>5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Demonstrada a necessidade da custódia, mostra-se inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade da abordagem policial assim consignando (e-STJ fls. 38/39):<br>Primeiramente, em sede de cognição sumária, não vinga a alegação sobre a suposta ilegalidade do procedimento de busca domiciliar que, no entendimento dos impetrantes, resultaria em nulidade de todas as provas derivadas dessa diligência policial.<br>Com efeito, a dinâmica evidenciada nos autos do processo de conhecimento demonstra que a ação policial não se efetivou de maneira aleatória, mas em razão da fundada suspeita. Conforme consta, os policiais militares receberam informação diretamente de indivíduo que comprara entorpecentes com os acusados, indicando a residência do paciente como ponto de venda. Nessa senda, os agentes narraram que "foram até a moradia apontada por Fagner, quando após bater no portão o sargento Rodrigo informa ter sido recepcionado por GEONARDO, oportunidade em que conseguiu visualizar um casal sentados num sofá, posteriormente identificados como Gleidson Vitor Nogueira e Gabriela Cassiano da Silva. Informa que abordou Geonardo, procedendo revista pessoal, oportunidade em que foi encontrado em seu poder a importância de R$ 320,00 em dinheiro, fracionado em cédulas diversas, as quais estavam na altura de sua cintura, enquanto que no bolso de sua bermuda foram localizados 10 (dez) porções de cocaína, envoltas em plástico, tipo zip lock e 01 (um) aparelho celular, quando deu-lhe voz de prisão. Diante do estado flagrancial, ingressaram na moradia, quando o casal Gleidson e Gabriela foram abordados e com ambos encontraram tão somente celulares, mas em razão de haver uma mulher (Gabriela) acionaram uma GCM feminina, comparecendo a guarda Poliana, a qual procedeu revista pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado. Informa ainda que, Gabriela e Gleidson foram separados, quando Gabriela levou a equipe até a cozinha do imóvel, onde indicou um armário com pratos, sendo que nesse local havia 01 (uma) pedra de crack, envolta em plástico, idêntica àquela encontrada com FAGNER, vulgo "papagaio", dizendo pertencer ao seu companheiro Gleidson. Já Gleidson, ao ser indagado sobre entorpecentes no interior da residência, informou não haver, porém durante "varredura" no interior da casa, encontraram na cozinha, mais precisamente sob o fogão, um invólucro plástico, onde em seu interior estavam acondicionados 14 porções de cocaína, na forma de crack e ainda 01 (uma) balança de precisão, sendo que na oportunidade Gleidson admitiu ter vendido uma pedra de crack para Fagner, bem como assumiu a propriedade dos entorpecentes, eximindo Gabriela de qualquer envolvimento na atividade criminosa" (sic) (fls. 2/3 dos autos de conhecimento, grifo nosso).<br>Portanto, não logrou demonstrar que os policiais deixaram de agir dentro dos limites de atuação legal, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Nesse cenário, "as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o  paciente  estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 900.030/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. D Je: 23/04/2024).<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia, neste momento processual e nos limites da via eleita, arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão que resultou na apreensão, no local, de 14 porções de cocaína na forma de crack e uma balança de precisão.<br>Na hipótese, o contexto fático é apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela existência de prévia apreensão de entorpecente na posse de um indivíduo que, ao ser indagado, teria indicado a residência do agravante como o local onde teria adquirido a droga. Ao chegarem no local indicado, foram recepcionados pelo corréu, com quem foram encontrados R$ 320,00 em espécie, fracionado em cedúlas diversas, e 10 porções de cocaína. Constatado o flagrante, foi dada voz de prisão ao corréu e os policiais ingressaram no imóvel.<br>Vê-se, portanto, a progressividade da ação policial, tendo os agentes se dirigido ao local diante da informação de usuário de que teria adquirido as drogas naquela residência; em seguida, os policiais lograram apreender drogas em poder do corréu, configurando situação de flagrante. Diante desse cenário, adentraram no imóvel para averiguação, efetivamente encontrando mais entorpecentes.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . CONTRABANDO. ILICITUDE DE HABEAS CORPUS PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A análise da alegação de nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seus recursos. A própria defesa, para sustentar seu pedido, invoca filmagens, fotos e documentos, pelo que conhecer da arguição de nulidade, tal como posta, exigiria o mergulho no acervo probatório, em detrimento da prelação das instâncias ordinárias e dos fins constitucionais do . habeas corpus 5. A jurisprudência do STF (Tema 280 de repercussão geral) exige a demonstração de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, o que, segundo as instâncias ordinárias, restou atendido no caso concreto.<br>6. O Juízo de primeiro grau determinou a produção de prova para verificar eventual consentimento do morador e outras circunstâncias relevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória para juízo definitivo quanto à legalidade da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>: (a) o trancamento da ação penal por Teses de julgamento habeas somente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável corpus sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da prova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável na via estreita do . habeas corpus<br>(AgRg no RHC n. 211.466/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015;<br>STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 989.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.<br>2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas.<br>3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.829/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>De outro lado, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese, a prisão preventiva do agravante foi assim fundamentada (e-STJ fls. 116/119):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 10 porções de cocaína (g) e 16 pedras de crack (g), além de balança de precisão, aparelhos celulares e R$ 320,00 em espécie.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Todavia na hipótese em liça a quantidade e variedade de substâncias apreendidas se revelam absolutamente suficiente para a mercancia - com a quantidade apreendida seria possível fazer 52 carreiras de cocaína e 100 cachimbos de crack.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Com efeito, o contexto fático delineado pela autoridade policial revela a gravidade concreta dos delitos imputados, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Os autuados foram surpreendidos com significativa quantidade de entorpecentes, porções de cocaína e crack fracionadas para comercialização, além de balança de precisão e quantia expressiva em dinheiro, fracionada em cédulas miúdas, elementos característicos da prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O vultoso volume de drogas e dinheiro apreendidos indica não se tratar de atividade esporádica ou de pequeno alcance, mas sim de empreendimento criminoso rentável e estruturado, desenvolvido com divisão de tarefas entre os envolvidos.<br>Apesar de o autuado GLEIDSON ter assumido, de forma isolada, a propriedade dos entorpecentes encontrados, tal assertiva, em sede de cognição sumária, não se mostra verossímil diante dos demais elementos coligidos, os quais, mesmo em sede de cognição sumária, evidenciam a atuação conjunta dos autuados no tráfico ilícito de drogas.<br>A testemunha FAGNER LUIZ RIBEIRO, usuário conhecido da região, abordado portando uma pedra de crack, declarou de maneira espontânea e coerente que acabara de adquirir o entorpecente na residência dos indivíduos conhecidos pelos apelidos de "Neguinho" e "Bibi", posteriormente identificados como GLEIDSON VÍTOR NOGUEIRA e GEONARDO HENRIQUE GRECO, respectivamente.<br>Ressalte-se que a testemunha compareceu voluntariamente à delegacia para ratificar sua versão e proceder ao reconhecimento pessoal dos autuados, estabelecendo um nexo claro entre os indivíduos e o comércio de drogas ilícitas realizado na residência por eles compartilhada.<br>Outro fator que robustece a materialidade e autoria delitiva atribuída a ambos os autuados diz respeito ao local e forma de apreensão dos objetos ilícitos. Ao passo que GEONARDO foi surpreendido com dez porções de cocaína e R$ 320,00 em espécie, fracionados e ocultos junto ao corpo, GLEIDSON foi vinculado às drogas encontradas no interior da residência - tanto pelas declarações de sua companheira, quanto pela confissão parcial por ele ofertada.<br>A circunstância de que os valores em espécie estivessem exclusivamente em poder de GEONARDO, ao passo que a droga estava armazenada em outros cômodos da casa sob responsabilidade de GLEIDSON, em sede de cognição rasa, revela nítida divisão de tarefas na empreitada delitiva, reforçando a caracterização da associação para o tráfico.<br> .. <br>Em relação a GLEIDSON, embora desprovido de antecedentes tão expressivos quanto o corréu, sua periculosidade igualmente se evidencia pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida, pela presença de instrumental típico do comércio ilícito de drogas (balança de precisão, porções individualizadas) e pela dinâmica dos fatos, indicativa de que desenvolve, com habitualidade, atividade ilícita de significativa rentabilidade financeira, sendo notório o risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.<br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis em relação a GLEIDSON não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>A prisão cautelar, nesse cenário, não se mostra desproporcional nem prematura, mas sim medida indispensável à contenção do ciclo delitivo em curso, à preservação da paz pública e à regularidade da instrução processual.<br>Ressalte-se que nenhuma medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) se revela suficiente ou adequada para atingir tais finalidades, diante da natureza e da gravidade concreta da conduta imputada, bem como do histórico delitivo de pelo menos um dos envolvidos.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GEONARDO HENRIQUE GRECO e GLEIDSON VÍTOR NOGUEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/43):<br>No que concerne à legalidade da prisão preventiva decretada, in casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (6,81 g de cocaína e crack fls. 49/54 dos autos de conhecimento), sua natureza altamente nociva, a forma de fracionamento (26 porções fls. 19/20), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 320,00 fl. 19), e a balança de precisão (fl. 19), em ação coordenada com o corréu, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o crime de tráfico de drogas, praticado em comparsaria, afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme acima exposto. Nesse sentido:<br> .. <br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Ademais, diferentemente do quanto aduzido na impetração, a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento assentado pelo C. STJ: "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (STJ, RHC 110.061/AL, Relator Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. D Je 22/08/2019).<br>Frise-se que o tráfico de drogas contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, as consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente, como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente.<br>Oportuno consignar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa.<br>Cumpre destacar, por fim, que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade ou, ainda, conjecturar acerca da reprimenda e do regime prisional a serem fixados em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>No caso, conforme trechos anteriormente colacionados, a prisão preventiva foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime evidenciadas pela "elevada quantidade de entorpecentes apreendida, pela presença de instrumental típico do comércio ilícito de drogas (balança de precisão, porções individualizadas) e pela dinâmica dos fatos, indicativa de que desenvolve, com habitualidade, atividade ilícita de significativa rentabilidade financeira, sendo notório o risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade", além da ausência de "indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa".<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada" (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, tendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das circunstâncias do fato.<br>5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do investigado compromete a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva.<br>As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente.<br>A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada.<br>(AgRg no HC n. 989.336/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA ORDEM PÚBLICA . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante transportando 50 tabletes de haxixe, totalizando 5,255 kg, em compartimento oculto de motocicleta, supostamente em operação de organização criminosa atuante na fronteira.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e o risco à ordem pública, além da não residência do agravante no distrito da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte reitera que a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 995.572/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, razão pela qual deve ser preservada a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.