ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de elementos concretos e objetivos, oriundos de investigação prévia, autorizam a busca pessoal e o ingresso domiciliar, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da posterior autorização concedida pela esposa do acusado para acesso ao imóvel.<br>2. A revisão da legalidade da prova obtida no curso da diligência policial demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>4. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br>5. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RICARDO LAURINDO contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>Alega nulidade na produção das provas, sustentando que a busca pessoal, veicular e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, em desacordo com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, e que a conduta adotada no momento da abordagem não justifica a intervenção policial. Defende que não há flagrante caracterizado e que houve ausência de autorização válida para ingresso no imóvel.<br>Afirma ser cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da reincidência, por se tratar de condenação anterior por delito de menor gravidade, sem vínculo com o tráfico de drogas.<br>Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta relativa à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios da ofensividade e da insignificância.<br>Ao final, a defesa pede o acolhimento do agravo a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de elementos concretos e objetivos, oriundos de investigação prévia, autorizam a busca pessoal e o ingresso domiciliar, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da posterior autorização concedida pela esposa do acusado para acesso ao imóvel.<br>2. A revisão da legalidade da prova obtida no curso da diligência policial demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>4. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br>5. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao agravante.<br>A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, bem como da subsequente entrada no domicílio, não merece acolhimento. Consoante assentado na decisão impugnada, a atuação policial ocorreu no contexto de crime permanente (tráfico de drogas), sendo precedida de investigação prévia e de elementos concretos indicativos de fundadas razões. O agravante já era conhecido dos agentes por envolvimento anterior com o tráfico e havia reiteradas informações de que utilizava determinado imóvel como local de armazenamento de entorpecentes.<br>Na ocasião, ao ser abordado, foi encontrado em seu poder porção de substância entorpecente e, no interior do veículo, foram localizados documento com endereço coincidente com o da investigação e chave correspondente ao imóvel, que o próprio agravante reconheceu como sendo de sua propriedade. O ingresso no domicílio foi realizado com a autorização da esposa do agravante, circunstância devidamente registrada e acompanhada por material audiovisual.<br>Esses elementos são suficientes para caracterizar a situação de flagrante e justificar a legalidade das medidas adotadas. A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão impugnada observou que o agravante ostenta reincidência, circunstância impeditiva para a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A anterior condenação por posse ilegal de arma de fogo, com pena extinta em 2020, é suficiente para afastar a benesse legal, independentemente da natureza do delito anterior.<br>No tocante à imputação do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a tese de atipicidade da conduta também não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato. Não se exige, portanto, a comprovação de risco concreto para a configuração da tipicidade penal.<br>O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento reiterado desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.