ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.<br>2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de ANA GABRIELLA GUIMARAES, mas concedi a ordem de ofício para para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.<br>No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que não "houve a demonstração da excepcionalidade apta a afastar a concessão da prisão domiciliar e manter o encarceramento da agravada, uma vez que no caso em análise, não há, nos autos, documentos que comprovem a situação de risco da criança, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos" (e-STJ fl. 101).<br>Acrescenta que a "não há nos autos documentos que demonstrem que a agravada está apta a assumir os cuidados de seu filho, uma vez que o relatório psicológico afirma que ela se encontra em tratamento psicoterápico desde 2022 por quadro depressivo, inclusive com prejuízo na realização de tarefas cotidianas" (e-STJ fl. 101).<br>Entende que " imperioso reforçar que não basta apenas a comprovação de que a agravada seja genitora de criança menor de 12 (doze) anos para o deferimento da prisão domiciliar excepcional, sendo ainda necessário demonstrar que é dela a responsabilidade direta pelos cuidados e que não existam outras pessoas aptas a cuidar das crianças, circunstância que não restou evidenciada no presente caso" (e-STJ fl. 102).<br>Pede, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão objurgada para a agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer o encarceramento da agravada em estabelecimento prisional." (e-STJ fl. 104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.<br>2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Na espécie, a Corte de origem, no voto condutor do acórdão prolatado, adotou a seguinte fundamentação, in verbis (e-STJ fls. 81/89):<br>A agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Consta dos autos da execução penal que a agravante foi presa em 12/09/2024, enquanto ainda amamentava seu filho, requerendo, assim, a prisão domiciliar, conforme fls. 03/08, ordem 13.<br>Foi juntado aos autos, ainda, relatório psicológico da vítima, à fl. 13, ordem 2, de modo que, a requerimento do órgão de execução do Ministério Público, foi realizado Relatório Social de fls. 10/13, ordem 13:<br>"(..) IV - CONSIDERAÇÕES<br>Diante dos relatos, observou-se a existência de um sólido vinculo afetivo entre a sentenciada e seu filho, indicando uma convivência harmoniosa antes da privação de liberdade.<br>Durante entrevista com a sentenciada, esta relata que, antes da prisão, morava de aluguel com o ex-companheiro. Ao descobrir a gravidez, mudou-se para a casa da mãe e, após o nascimento do filho, assumiu sozinha os cuidados e a sustento da criança, sem receber qualquer ajuda financeira do pai.<br>Após a prisão da mãe, a vida do filho mudou drasticamente Atualmente, ele está sob os cuidados da tia, Sra. Rayanne, e de outros familiares que se revezam nos cuidados. Embora não tenham a guarda legal, esses familiares assumem a responsabilidade de proporcionar um lar seguro e amoroso para a criança. No entanto, a ausência da mãe representa um desafio significativo para o desenvolvimento emocional do menino.<br>As entrevistadas relataram que o filho da sentenciada está bem cuidado pelos familiares. No entanto, a Sra. Rayanne mencionou que a criança apresenta febre com frequência.<br>Após diversos exames, nenhuma causa física foi encontrada, levando à hipótese de uma origem emocional. Apesar disso, a criança não apresenta sinais de negligência e reside em um ambiente familiar que atende às necessidades básicas. Apesar de estar sob os cuidados de familiares, a criança não está matriculada na rede escolar. Pois também não foram identificados nas entrevistadas indícios que indiquem que o filho da apenada estejam em situação de risco social ou vulnerabilidade pessoal. Importante frisar que a apenada faz planos de quando em liberdade, o desejo de residir com seu filho e sua genitora no endereço previamente informado, retomar sua vida profissional e dedicar-se integralmente aos cuidados do filho.<br>É importante ressaltar que a avaliação realizada pelo Serviço Social da Penitenciária Feminina Estevão Pinto, baseada apenas em informações indiretas, não é suficiente para identificar com precisão se o filho da sentenciada está em situação de risco. A ausência de uma visita domiciliar, fundamental para compreender a realidade social da família, limita a análise e impede a utilização de outros instrumentos essenciais para uma avaliação completa (..)"<br>Após, o Magistrado de primeira instância indeferiu o referido pedido de concessão da prisão domiciliar, conforme decisão de ordem 13, fls. 17/18:<br>"(..) Analisando os autos, verifico que tal pedido se baseia na maternidade da sentenciada, haja vista que, segundo a defesa, a apenada é mãe de criança de aproximadamente 11 meses, conforme certidão de nascimento juntada em seq. 33.3. Além do mais, alega a defesa que a recuperanda faz acompanhamento psicológico e o afastamento de seu filho está causando malefícios à sua saúde física e mental. Bem se sabe, a prisão domiciliar é instituto previsto para recuperandos do regime aberto nas hipóteses estabelecidas pelo art. 117, da Lei de Execução Penal.<br>Doutrina e jurisprudência excepcionam a possibilidade de concessão do benefício no caso de regimes mais graves (fechado e semiaberto), desde que demonstrada a impossibilidade de manutenção em unidade prisional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em apreço, entendo temerária a imediata deliberação sobre tal benefício, tendo em vista que a análise do pleito demanda conhecimento acerca do entendimento do juiz natural.<br>Destarte, este magistrado plantonista não tem informações sobre as especificidades da comarca em que a sentenciada cumpre a reprimenda, principalmente os critérios que são estabelecidos por aquele juízo.<br>Ademais, entendo que o pedido pode ser analisado a tempo e modo pelo juiz natural, na medida em que inexiste risco de perecimento de direito a justificar a pronta intervenção judicial.<br>Ressalto que a prisão domiciliar concedida em face da maternidade visa o bem estar do menor, todavia, ao ler o relatório social (seq. 52), tem-se que a criança está assistida por sua tia, a qual assegura todos os cuidados necessários para o seu desenvolvimento. (..)" (grifamos).<br>Contra a referida decisão se insurge a agravante.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca taxativamente as hipóteses de deferimento da benesse, senão vejamos:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>De pronto, observa-se que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime fechado, uma vez que se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto.<br>Verifica-se que, de fato, vem sendo admitida pela Jurisprudência a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida.<br>Assim, não obstante a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para as reeducandas com filhos menores de 12 (doze) anos de idade, o deferimento do benefício executório requer a necessária comprovação da imprescindibilidade da medida, consistindo o deferimento em faculdade do Magistrado da execução, o qual analisará a conveniência ou não da concessão do referido benefício.<br>No caso em análise, malgrado os argumentos apresentados pela Defesa, não há, nos autos, documentos que comprovem a situação de risco da criança, tampouco a imprescindibilidade da agravante para os cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos.<br>Pelo contrário, conforme consignado no Relatório Social, o filho da agravante "está sob os cuidados da tia, Sra. Rayanne, e de outros familiares que se revezam nos cuidados", destacando que "esses familiares assumem a responsabilidade de proporcionar um lar seguro e amoroso para a criança."<br>No mesmo sentido, além de já ter ocorrido o período obrigatório de amamentação de 06 (seis) meses (art. 83, §2º, da LEP), não há nos autos nenhuma prova de que a agravante ainda seja lactante.<br>Ora, além de a criança possuir mais de 01 (um) ano, vez que nascida em 20/01/2024, conforme certidão de nascimento de fl. 02, ordem 12, a apelante está presa há meses, vez que foi detida para o iniciar o cumprimento da pena em regime fechado em 12/09/2024. Assim, face ao extenso lapso temporal sem amamentar, não há como se afirmar que a apelante ainda seja lactante.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que não há nos autos documentos que demonstrem que a agravante está apta a assumir os cuidados de seu filho, uma vez que o relatório psicológico de fl. 03, ordem 12, afirma que a agravante faz tratamento psicoterápico desde 2022, apresentando "sintomas depressivos, sentimento de menos valia, crises de choro e de pânico, auto agressões nos momentos de crise, choro fácil e medo de sair de casa. Além disso, apresenta sintomas ansiosos em relação aos cuidados com o filho recém- nascido, com prejuízo na realização de tarefas cotidianas, devido ao quadro depressivo".<br>Com efeito, não basta apenas a comprovação de que a agravante seja genitora de criança menor de 12 (doze) anos para o deferimento da prisão domiciliar excepcional, sendo ainda necessário demonstrar que é dela a responsabilidade direta pelos cuidados e que não existam outras pessoas aptas a cuidar das crianças, circunstância que não restou evidenciada no presente caso.<br>A propósito, este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. <br>Assim, não havendo provas, tampouco indícios, de que a agravante é imprescindível aos cuidados de seu filho, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar.<br>A controvérsia estabelecida versa sobre a possibilidade de substituição do encarceramento da sentenciada pela prisão domiciliar, tendo em vista que a reeducanda possuir um filho menor de 12 anos de idade.<br>A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).<br>Dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Por outro lado, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.<br>Ao conceder o habeas corpus, Sua Excelência lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Porém, para o Ministro, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro.<br>Essa necessária a avaliação de interesses pelo Magistrado, ao examinar o caso concreto, converge para o que proclama a nossa Constituição Federal de que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido:<br>(..) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (..)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).<br>(..) A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. (..). O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE n. 435.256, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009).<br>(..) A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. (..)." (RE n. 540.995, Relator Min. Menezes Direito, julgamento em 19/2/2008, Primeira Turma, DJE de 2/5/2008).<br>(..) É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torna-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais. (HC n. 68.202, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 6/11/1990, Primeira Turma, DJ de 15/3/1991).<br>Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).<br>A teleologia da inovação legislativa consiste em atender ao melhor interesse do menor. Assim, se o magistrado deixar de fazer a adequada e necessária ponderação com o risco decorrente da conduta e da personalidade da presa, como adverte o Ministro Celso de Mello e tal como determina a Constituição (art. 93, IX, da CF), prevalecerá o benefício objetivamente previsto na norma, sobretudo em sede de habeas corpus, ação constitucional para proteção do direito de liberdade e de uso exclusivo da defesa.<br>Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.<br>Portanto, predomina o direito à prisão domiciliar, quando comprovado atendimento do disposto no inciso III ao art. 117 da LEP. Em outras palavras, prevalece o objetivo da norma, a proteção do interesse do menor, com o deferimento do benefício.<br>Nesse sentido, destaco notícia acerca de um processo julgado em 6/4/2017 pela Sexta Turma, examinando um caso de pedido de prisão domiciliar, no qual o relator do processo, o Ministro Nefi Cordeiro, reafirmou que, "na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição". Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar  ..  (Notícia publicada no dia 7/4/2017 no site do Superior Tribunal de Justiça).<br>Ainda sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n. 13.257/2016 decorre desse resgate constitucional.<br>No ponto, em recente artigo que fiz em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:<br>As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma. O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o "velho/novo" pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.<br>A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação. No caso específico da fraternidade, observa-se que é vista como uma obrigação moral e não uma forma de direito, embora apareça textualmente em várias Constituições modernas.<br>Apesar do farto estudo em torno dos direitos fundamentais, explorando teoria e prática, parece correto afirmar que ainda não houve uma ruptura com a matriz liberal em que tais direitos foram alicerçados, este fato justifica porque a fraternidade ficou esquecida ou, propositalmente, deixada de lado, pois fraternidade implica em ver o "outro" como outro "eu" livre de qualquer obrigação moral ou religiosa, mas relacionada diretamente com a vida em sociedade, em que não basta ser solidário com o outro é preciso conviver a aprender com a diferença do "outro" em relação ao "eu", por isso fraternidade reabre o "jogo" direito/dever.<br>(https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/181)<br>Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei ( no caso, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turm, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>No particular, restou incontroverso nos autos que a paciente possui um filho que atualmente possui 01 ano de idade que necessita total amparo da mãe, uma vez que por mais que familiares estejam tomando conta, o carinho, afeto, o leite materno e o acompanhamento da mãe são indispensáveis para o desenvolvimento da criança (e-STJ fl. 4).<br>Sucede que, como visto anteriormente, a decisão do Tribunal a quo deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade.<br>Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação às referidas crianças, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes julgados (grifei):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME NÃO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente.<br>3. A fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se trate de execução definitiva da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais e no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal. Resgate do princípio constitucional da fraternidade.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir prisão domiciliar a BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, do monitoramento eletrônico.<br>(HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 2. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME NÃO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO DE 0,9G DE CRACK. 3. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>1. O título que embasa a custódia cautelar da recorrente ainda é a sentença condenatória, cuja fundamentação foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus impugnado no presente recurso. Assim, não houve substituição do título nem da fundamentação, motivo pelo qual ainda persiste o interesse da defesa na análise da possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ainda que assim não fosse, há precedentes desta Corte autorizando a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução provisória da pena, não se podendo descurar, ademais, que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.<br>2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, se aplica integralmente à presente hipótese, haja vista a recorrente possuir uma filha de 2 anos de idade e o crime a ela imputado, tráfico de drogas, não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. Relevante assentar, por fim, que não se verifica excepcionalidade apta a afastar o benefício. As peculiaridades apresentadas no presente processo não revelam, em verdade, nenhuma nota de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva, em detrimento do benefício da prisão domiciliar.<br>3. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se tratasse de execução provisória da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais e no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal. Resgate do princípio constitucional da fraternidade.<br>4. Agravo regimental a que se dá provimento, para conhecer do recurso em habeas corpus, dando-lhe provimento para conceder prisão domiciliar a ANA BEATRIZ RODRIGUES CAMPOS, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, inclusive monitoramento eletrônico.<br>(AgRg no RHC 98.878/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).<br>Impende registrar, por fim, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Superior Corte de Justiça, nem mesmo a reincidência impossibilitaria, por si só, a concessão da prisão domiciliar.<br>Confira-se ( sem grifos no original):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (CERCA DE 10G DE MACONHA E 10G DE CRACK). PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE EXCLUSIVA NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ESPÉCIE. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (4 e 3). HIPÓTESE ABRANGIDA PELO HC COLETIVO N.º 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO OBSTADA PELA LEI N.º 13.769/2018. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Segundo manifestações no âmbito desta Corte, " a  mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (RHC 111.566/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>2. Na espécie, embora reincidente, a Paciente possui dois filhos com idade inferior a 12 anos (4 e 3), o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça tampouco contra seus descendentes, de modo que o caso em apreço (em que foram apreendidos cerca de 10g de maconha e 10g de crack) se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018) e não fica obstada nos termos da Lei n.º 13.769, de 19/12/2018.<br>3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão processual imposta à Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, até o eventual trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC 502.524/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECÉM-NASCIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).<br>3. Não será deferida a prisão domiciliar, mesmo diante do preenchimento dos requisitos objetivos, nas seguintes hipóteses: "(..) os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.". E mais: "Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão".<br>4. In casu, embora tenha sido demonstrado que a paciente é reincidente específica no delito de tráfico de drogas, em atenção às circunstâncias do caso concreto, a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida que se impõe, diante das particularidades expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.<br>5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.<br>(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.<br>Como visto, a decisão atacado destacou que "a paciente possui um filho que atualmente possui 01 ano de idade que necessita total amparo da mãe, uma vez que por mais que familiares estejam tomando conta, o carinho, afeto, o leite materno e o acompanhamento da mãe são indispensáveis para o desenvolvimento da criança". Acrescentou-se, ainda, que "além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação às referidas crianças, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada" (e-STJ fl. 85).<br>Por outro lado, n ão há como acolher a irresignação ministerial, pois o entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.<br>Desse modo, ao contrário do que defende o agravante, o deferimento do benefício da prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos, não depende, conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, da efetiva e necessária comprovação da sua prescindibilidade para os cuidados dos infantes.<br>Com efeito, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, temos os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade. Arts. 318, III e V, e 318-A, ambos do CPP .<br>2. A teor da jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. Contudo, submete-se ao escrutínio das particularidades do caso in concreto.<br>3. Ré condenada por tráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas e cujos filhos estão sob os cuidados da avó materna, uma vez que não mais reside com os infantes.<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.792/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA DE 2 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada, eis que os delitos cometidos foram realizados sem violência ou grave ameaça e não foram direcionados ao seu filho menor de 12 anos. O Tribunal de origem, por sua vez, não apontou situação excepcional a contraindicar o benefício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISAO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PAI TAMBÉM PRESO PREVENTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONJUGAÇÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>3. No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o pai de ambas também foi preso na ação penal ora examinada, o que reforça a conclusão da imprescindibilidade da presença materna.<br>4. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.<br>5. De outro lado, as circunstâncias destacadas pelo agravante foram devidamente consideradas na decisão agravada para justificar que a prisão domiciliar fosse combinadas com medidas cautelares alternativas. Com efeito, foram ressaltadas as circunstâncias do fato concreto, em especial o reprovável histórico criminal da agravada, a qual ostenta condenações pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico e receptação, o que confere especial reprovação à conduta imputada. Desse modo, considerou-se conveniente conjugar o benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a preservação da ordem pública.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.353/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.