ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 22 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REGULAR IMPULSO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações defensivas quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à suposta identidade fático-processual com corréus que tiveram a custódia revogada não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se reconhece excesso de prazo quando a instrução criminal já foi encerrada, o processo se encontra concluso para sentença e o feito recebe regular impulso, especialmente em se tratando de ação penal complexa, com 22 réus, defesas distintas e múltiplas imputações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, hipótese que enseja a incidência da Súmula 52 do STJ, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA DE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, recomendando, entretanto, de ofício, celeridade ao Juízo processante na prolação de sentença.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 4/8/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>A impetração originária de habeas corpus sustentava o excesso de prazo para formação da culpa e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, bem como a existência de decisões anteriores desta Corte concedendo liberdade a corréus em situação idêntica, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. Sustentava, ainda, a primariedade do acusado, a ausência de antecedentes relevantes e o suposto papel secundário desempenhado nos fatos narrados na denúncia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o habeas corpus, reconheceu a existência de identidade entre os fundamentos do writ impetrado e de outros dois habeas corpus anteriormente indeferidos, declarando, em parte, a litispendência e, quanto à parte conhecida, denegando a ordem. Considerou-se superada a alegação de excesso de prazo, com fundamento na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a instrução criminal foi encerrada, ressaltando-se a complexidade da causa e o número de denunciados (22 réus, com defesas distintas).<br>No habeas corpus interposto nesta Corte Superior, reiteraram-se os mesmos fundamentos, com ênfase na alegada ausência de periculum libertatis e na necessidade de extensão do benefício da liberdade concedido a corréus em situação idêntica. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de substituição indevida de recurso constitucional próprio e de ausência de ilegalidade flagrante. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de apreciação de matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>No presente agravo regimental, sustenta-se que a situação fático-processual do agravante é idêntica à de corréus já beneficiados por esta Corte, todos com prisão preventiva revogada sob fundamento de ausência de requisitos cautelares. Alega-se, ainda, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, diante do tratamento desigual conferido ao agravante. Reitera-se a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como a urgência da medida, diante da ausência de sentença e do tempo prolongado de prisão.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor dos corréus, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 22 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REGULAR IMPULSO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações defensivas quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à suposta identidade fático-processual com corréus que tiveram a custódia revogada não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se reconhece excesso de prazo quando a instrução criminal já foi encerrada, o processo se encontra concluso para sentença e o feito recebe regular impulso, especialmente em se tratando de ação penal complexa, com 22 réus, defesas distintas e múltiplas imputações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, hipótese que enseja a incidência da Súmula 52 do STJ, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos no que interessa (e-STJ fls. 129/131):<br>(..)<br>1. Sobre os fundamentos da prisão preventiva.<br>O Tribunal estadual não conheceu da impetração quanto à alegação (e-STJ fl. 112):<br>De início, observa-se que o presente writ guarda relação com os habeas corpus nº 5271685-85.2023.8.21.7000 e 5117874-71.2024.8.21.7000, nos quais fora exaustivamente discorrido acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva em relação ao paciente (evento 45, DOC1, evento 45, DOC2, evento 29, DOC1 e evento 29, DOC2).<br>No ponto, vê-se que a causa de pedir deduzida nos habeas corpus nº 5271685- 85.2023.8.21.7000 e 5117874-71.2024.8.21.7000 está centrada em fatos similares, repristinando idêntico pedido, sob o argumento de que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Logo, considerando que já foi reconhecida a legalidade e necessidade da medida constritiva por esta Corte de Justiça, permanecendo íntegros os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, mesmo diante das alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, não se faz necessário pronunciar-se sobre tais questões novamente.<br>Como visto, a alegação não foi objeto de debate, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>2. Alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 112/113):<br>Nesse contexto, esclareço que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso instrutório servem apenas como parâmetro geral, estabelecidos em um plano abstrato pelo legislador. O tempo necessário para a instrução de cada feito, todavia, depende de diversas variáveis, devendo a caracterização ou não do excesso de prazo ser apreciada de acordo com o princípio da razoabilidade.<br>GABRIEL fora recolhido em 04/08/2023, sendo oferecida a denúncia em 26/10/2023 e recebida em 07/11/2023.<br>Em 31/07/2024, fora declarada encerrada a instrução (evento 975, DOC1), sendo aberta vista ao Ministério Público para memoriais em 16/09/2024, que os apresentou em 03/10/2024 (evento 1100, DOC1).<br>O feito teve andamento regular desde então, sendo que os últimos memoriais defensivos apresentados datam de 10/03/2025, estando o processo aguardando a prolação de sentença e tendo sido devidamente impulsionado pela autoridade tida como coatora, a afastar qualquer alegação de desídia de sua parte.<br>Aplica-se, ao caso em apreço, a Súmula nº 52 do STJ, pela qual se extrai que se encontra superada a alegação do constrangimento ilegal provocado por excesso de prazo, quando a instrução já se encontra encerrada. Nesse mesmo sentido, decidiu recentemente a Corte Superior quando do indeferimento do pedido liminar no Recurso em Habeas Corpus nº 214.562 (evento 1342, DOC1).<br>Assim, o simples decurso temporal, sem paralisação indevida do feito, não caracteriza excesso de prazo, sendo necessária a análise sob a ótica da razoabilidade, especialmente quando há elementos que justificam maior duração do processo.<br>Reforço, novamente, que se trata de persecução penal complexa, a qual conta com 22 denunciados, com defesas distintas e apura a prática de fatos delituosos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Por consequência, não se pode declarar excesso quando devidamente justificado o processo demandar maior elastério temporal para o cumprimento das diligências necessárias à conclusão das etapas processuais.<br>Complemento, ainda, que a contemporaneidade do decreto preventivo associa- se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta do delito por ele praticado.<br>Ao fim, GABRIEL ostenta condenação provisória pela prática de tráfico de drogas1 , situação que evidencia a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada na tramitação da ação penal, destacando a complexidade da ação, evidenciada pelo número expressivos de réus - 22 denunciados, com defensores distintos e que investiga diversos eventos delitivos.<br>Acrescenta, ainda, que a instrução já está encerrada, ressaltando inclusive que os últimos memorais já foram juntados autos e a ação penal está conclusa para sentença, contexto que atrai a aplicação da Súmula 52 desta Corte que assim dispõe:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante celeridade na prolação de sentença.<br>Como visto, o agravante encontra-se preso preventivamente desde 04/08/2023, no bojo de ação penal complexa que envolve 22 réus, com defesas distintas e imputações múltiplas por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A instrução processual foi encerrada em 31/07/2024 e, desde então, o feito vem sendo regularmente impulsionado, estando atualmente concluso para sentença. Tal contexto justifica o trâmite mais dilatado, não se podendo reconhecer constrangimento ilegal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>De outro vértice, nota-se, como expressamente registrado pela decisão agravada, que as alegações quanto à invalidade dos fundamentos para a prisão preventiva e à suposta identidade fático-processual entre o agravante e corréus que tiveram a prisão preventiva revogada, não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem no ato apontado coator, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Reitere-se que "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.