ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017).<br>2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição".<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIEL MENEZES DORNELLES decisão de minha lavra de fls. 32/41, no qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo indeferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls. 14/19).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal que determinou a expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto e sobrestou a análise de indulto com base no Decreto 12.338/2024, em razão de suposta prática de falta grave consistente no rompimento de tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de revogação de decisão judicial anterior, supostamente preclusa, que havia suspendido a expedição de mandado de prisão.<br>3. Existência de falta grave como causa impeditiva à concessão de indulto natalino.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste preclusão da primeira decisão judicial, pois o juízo da execução penal pode rever seus próprios atos diante de novos elementos nos autos.<br>5. A manifestação do Ministério Público apontou elementos indicativos de falta grave (rompimento da tornozeleira em 21/03/2024), justificando a reconsideração da decisão anterior.<br>6. A prática de falta grave dentro do período avaliativo previsto no Decreto 12.338/2024 constitui impedimento legal à concessão do indulto, nos termos do art. 6º do referido diploma.<br>7. A expedição de mandado de prisão e a suspensão da análise do pedido de indulto estão amparadas nos elementos fáticos e jurídicos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo desprovido.<br>Tese firmada: A constatação de falta grave no período avaliativo previsto no Decreto 12.338/2024 impede a concessão de indulto, podendo o juízo da execução rever decisão anterior desde que motivadamente.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984 (LEP)<br>Na presente impetração, a Defesa sustentou que "já constava nos autos a notícia de possível evasão por rompimento da tornozeleira eletrônica do apenado ocorrida em março de 2024, a qual foi expressamente considerada pelo juízo quando proferiu decisão no Evento 449, determinando o sobrestamento da expedição do mandado de prisão, diante da possibilidade de extinção da punibilidade" e considerando que não houve "qualquer recurso ou impugnação por parte do Ministério Público, a decisão tornou-se preclusa, consolidando-se no processo" (e-STJ fl. 2).<br>Acrescentou que pouco depois ""o parquet apresenta nova petição reiterando a ocorrência da suposta evasão  fato já conhecido  e requerendo, agora, a prisão do apenado com urgência, o que foi acatado pelo juízo, que reformou completamente a decisão anterior, determinando a imediata prisão do paciente e suspendendo a análise do pedido de indulto" (e-STJ fl. 2).<br>Argumentou que "a situação posta representa flagrante ilegalidade, não apenas pela ausência de fato novo que justifique a reconsideração da decisão preclusa, mas, principalmente, pela inobservância do disposto no art. 197 da LEP, que exige recurso próprio para a reforma de decisões proferidas na execução penal" (e-STJ fl. 3).<br>Requereu, em sede liminar e no mérito, "a concessão da ordem para que seja reestabelecida a primeira decisão proferida no evento 449 da execução, de modo que seja expedido o contramandado de prisão e determinado a apreciação do pedido de indulto formulado no ev. 447, fulcro no art. 15, § 3º, do Decreto n.º 12.338/2024, por violação ao art. 197 da Lei 7.210/1984" (e-STJ fls. 12).<br>Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, por entender que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , DJe de 16/5/2017 24/5/2017) (e-STJ fl. 37) e que as instâncias ordinárias não afrontaram o decreto presidencial, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma (e-STJ fl. 39).<br>No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de que o Juízo determinou o sobrestamento da expedição do mandado de prisão, diante da notícia de evasão, justamente para que, antes, fosse apreciado o pedido de indulto, visto que o benefício poderia extinguir a punibilidade. 4. Apesar disso, sem que o indulto fosse examinado, o Juízo, na segunda decisão determinou a expedição do mandado, em contradição com a própria lógica do decisum anterior (e-STJ fl. 49).<br>Acrescenta que mesmo que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, sua validade e eficácia dependem de homologação, o que não ocorreu no presente caso, já que não foi realizada sequer audiência de justificação, requisito indispensável para negar o benefício (e-STJ fl. 53).<br>Pede, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus para: a) NO MÉRITO, reformar a decisão monocrática e restabelecer a decisão que sobrestou a expedição do mandado de prisão, mantendo-se a suspensão até a análise do pedido de indulto; b) seja expedido o contramandado de prisão e determinado ao Juízo De Execução Criminal Regional de Passo Fundo a apreciação do pedido de indulto formulado no ev. 447, com fulcro no art. 15, § 3º, do Decreto n.º 12.338/2024; c) Requer-se a inclusão em pauta ou em mesa na sessão de julgamento presencial ou telepresencial, possibilitando o proferimento de sustentação oral (e-STJ fl. 52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017).<br>2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição".<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/41):<br>No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, seja analisado o pedido de indulto antes da apreciação pelo Juízo das Execuções da notícia de cometimento de falta grave pelo apenado.<br>O tratar do tema, disse o acórdão atacado:<br>Em 16/03/2025, o juízo da execução proferiu decisão determinando a expedição de mandado de prisão e sobrestando a análise de indulto nos seguintes termos:<br>Diante da controvérsia em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição.<br>Outrossim, à vista da hipótese de falta grave, determino a expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto, no qual o apenado deve permanecer, sem os benefícios externos, até o julgamento.<br>A Defesa sustenta que a nova decisão contrariou a anterior, já preclusa e estabilizada, o que configuraria ilegalidade, uma vez que o Ministério Público apenas apresentou manifestação, sem interpor recurso contra a decisão.<br>Observo que na primeira decisão, proferida em 31/01/2025, foi sobrestada a expedição de mandado de prisão, com abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de indulto:<br>Em atenção ao novo pleito de indulto baseado no recente Decreto 12.338/2024, ao Evento 447, cuja declaração ensejaria a completa extinção de pena remanescente, fica sobrestada a expedição de mandado de prisão decorrente da notícia de evasão de Evento 404.<br>Ao Ministério Público manifestar.<br>Por conta disso, o Ministério Público, intimado, manifestou-se em 26/02/2025, através de parecer, opinando pelo indeferimento do indulto, solicitando o lançamento da interrupção do cumprimento da pena em 21/03/2024, a expedição do mandado de prisão e a instauração do PAD para apuração da falta grave.<br>Ainda, em 13/03/2025, o Ministério Público reiterou seu parecer anterior e requereu, com urgência, a sua apreciação, com o fim de que fosse expedido mandado de prisão e apurada a falta grave, tendo em vista que o apenado estaria foragido do sistema prisional, desde 21/03/2024, quando rompeu a tornozeleira eletrônica.<br>Após as manifestações do parquet, o juízo proferiu a nova decisão, determinando a expedição de mandado de prisão e o sobrestamento da análise de indulto. Na sequência, o mandado de prisão foi expedido em 24/03/2025 e, atualmente, o apenado encontra-se foragido.<br>Diante disso, insurge-se a Defesa, alegando que haveria preclusão da primeira decisão, não podendo ser modificada, sem razão, no entanto.<br>Destaco que a mesma matéria já foi objeto de análise no Habeas Corpus n.º 50683021520258217000, o qual adoto como razões de decidir.<br>Colaciono aqui trecho da análise do pedido liminar, que não foi concedido e restou confirmado quando denegada a ordem do writ, para evitar desnecessária tautologia:<br>De início, não se pode falar em preclusão dos efeitos da primeira decisão que sobrestou a expedição de mandado de prisão, pois o Ministério Público apresentou manifestação dentro do prazo estabelecido na intimação, ainda que esta tenha ocorrido tardiamente.<br>Além disso, o juízo da execução penal não está vinculado à sua decisão anterior, podendo revê-la sempre que surgirem novos elementos nos autos.<br>No presente caso, a reconsideração da decisão foi motivada por manifestação do Ministério Público e pela constatação da falta grave cometida pelo paciente, qual seja, a violação de tornozeleira eletrônica, praticada em 21.03.2024.<br>A nova determinação judicial encontra respaldo legal e fático, pois a existência de falta grave dentro do período avaliativo constitui óbice ao deferimento do indulto, conforme expressamente previsto no artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, não houve violação ao artigo 15, §3º, do referido Decreto, pois a prioridade na análise do indulto somente se aplicaria na ausência de falta grave dentro do período avaliativo, o que não ocorreu, conforme mencionado anteriormente.<br>Dessa forma, a situação em tela inviabiliza a concessão imediata do benefício e justifica a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão.<br>Nestes termos, conforme exposto acima, a primeira decisão do juízo não se encontrava preclusa, visto que sobrestada a expedição do mandado de prisão, por pretender o juízo a oitiva prévia do Ministério Público, o qual destacou a possível falta grave cometida pelo apenado e requereu a expedição do referido mandado.<br>Destaco que a fuga do apenado na data de 21/03/2024, se confirmada, afeta diretamente a análise do indulto, pois configuraria falta grave, o que obstaria a concessão da benesse, conforme o artigo 6º do Decreto 12.338/2024:<br>A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Assim, impõe-se a preservação da decisão proferida pelo juízo da execução, com a conservação do mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto e a suspensão da análise do pedido de indulto até a apuração da falta grave.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da Defesa.<br>Não prospera a irresignação.<br>Isso porque a primeira decisão do Magistrado determinou apenas que "fica sobrestada a expedição de mandado de prisão decorrente da notícia de evasão" (e-STJ Fl.6), todavia a referida decisão de sobrestamento não é permanente, mas tão somente até a manifestação do Parquet sobre a notícia sobre a prática de falta grave pelo apenado.<br>Cabe destacar, no ponto, que "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)<br>Ocorre que diante da nova manifestação do ministerial e do registro de fuga constante do Relatório de Situação Processual Executória (e-STJ Fl.23), o Juízo das Execuções sobrestou a análise do pedido de concessão do indulto e determinou a regressão cautelar do paciente com a expedição de mandado de prisão até o julgamento relativo a prática de falta grave.<br>Desse modo, o procedimento adotado está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave" (AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.081/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O preso foi transferido para o regime aberto domiciliar com a condição de comparecimento trimestral ao juízo. O descumprimento da condição, por quase um ano, resultou na expedição de intimação, sem sucesso inicial, até que ele se apresentou em juízo, quando alegou ser usuário de drogas e não permanecer em sua residência. O regime aberto foi suspenso cautelarmente.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Já em relação ao mérito do pedido de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, correta também a decisão do Juízo das Execuções Criminais, confirmada pelo Tribunal de origem em razão da notícia do cometimento de falta grave durante os doze meses anteriores à data de 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º do mesmo diploma legal.<br>Sobre a questão, tem-se que o mencionado Decreto Presidencial n. 12.338, de 2024, em seu art. 6º, expressamente delimitou a análise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, estabelecendo que (DESTAQUEI):<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>No presente caso, contudo, as instâncias ordinárias não afrontaram o decreto presidencial, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º da citada norma, é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição" (e-STJ fl. 7). Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão.<br>Ressalte-se que, na espécie, não tratou o referido normativo do Decreto Presidencial acerca da data da homologação da falta grave. Todavia, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte com base em Decretos anteriores que disciplinavam de forma idêntica o tema em debate:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.<br>Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 9.246/17. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ATO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, a primeira decisão do Magistrado determinou apenas que "fica sobrestada a expedição de mandado de prisão decorrente da notícia de evasão" (e-STJ Fl.6), todavia a referida decisão de sobrestamento não é permanente, mas tão somente até a manifestação do Parquet sobre a notícia sobre a prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, ainda, que diante da nova manifestação do ministerial e do registro de fuga constante do Relatório de Situação Processual Executória (e-STJ Fl.23), o Juízo das Execuções sobrestou a análise do pedido de concessão do indulto e determinou a regressão cautelar do paciente com a expedição de mandado de prisão até o julgamento relativo a prática de falta grave (e-STJ Fl.37).<br>O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017).<br>Por fim, em relação à negativa do indulto, consignei na decisão monocrática que as instâncias ordinárias não afrontaram o decreto presidencial, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º da citada norma, é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que "em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição (e-STJ Fl.39).<br>Na ocasião foram colacionados os seguintes precedentes desta Corte Superior com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.081/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O preso foi transferido para o regime aberto domiciliar com a condição de comparecimento trimestral ao juízo. O descumprimento da condição, por quase um ano, resultou na expedição de intimação, sem sucesso inicial, até que ele se apresentou em juízo, quando alegou ser usuário de drogas e não permanecer em sua residência. O regime aberto foi suspenso cautelarmente.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.<br>Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 9.246/17. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ATO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.