DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 287-294).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 159-160):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO INCLUÍDO NA CLASSE DE CREDORES TRABALHISTA - FIXAÇÃO DO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CRÉDITOS TRABALHISTAS - DETERMINAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DO SALDO EXCEDENTE - DECISÃO PROFERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL - PROVOCAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação à relação de credores, instrumento prescrito pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05, é meio processual adequado à correção de inconsistências presentes na lista constante do edital do art. 7º, §2º, da LFRJ, tendo por finalidade a declaração relacionada à validade do negócio jurídico subjacente à obrigação afirmada pelo credor ou contestada pelo devedor, e também aos aspectos concernentes ao direito de pagamento, como o valor e a classificação do crédito. 2. É absolutamente nula a determinação de reclassificação de créditos por meio de decisão proferida no bojo dos próprios autos do processo recuperacional, mediante provocação por simples petição incidental, sobretudo quando sequer foi garantido aos credores interessados a oportunidade de se manifestarem a respeito da questão. 3. Considerando a natureza jurídica de ação incidental da impugnação à relação de credores, a decisão que julgou o seu mérito produz coisa julgada formal e material, e, se violada por posterior pronunciamento judicial, configura causa de nulidade absoluta.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214-218).<br>No recurso especial (fls. 302-321), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do CPC e 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a distinção entre a reclassificação do crédito e a limitação do valor da classe trabalhista na forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial.<br>Sustentou que os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não seria cabível a aplicação da multa. Sustentou que não houve caráter protelatório, mas sim o legítimo exercício do direito de recorrer.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 274-286).<br>No agravo (fls. 299-328), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 331-342).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 343-344).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo nos seguintes termos (fl. 355):<br>- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 164):<br> ..  Passando ao mérito recursal, é flagrante a absoluta nulidade da ordem de reclassificação de parte dos créditos habilitados na classe trabalhista no bojo dos próprios autos do processo recuperacional, após provocação mediante simples petição incidental, onde sequer foi garantido aos credores interessados a oportunidade de se manifestarem a respeito da questão, eis que, com efeito, basta dizer que a lei de regência é clara e objetiva quanto ao instrumento processual adequado à discussão acerca da classificação dos créditos relacionados na relação de credores (Lei nº 11.101/05, art. 8º), e, aqui, nesse ponto, cabe assinalar que o uso de eufemismos para suavizar a natureza aberrante da decisão (e. g., "correção" ou "retificação" ou "adequação") não muda/altera/modifica o fato de que se trata de determinação de que dado crédito passe de uma classe para outra, aliás, como destaca o parecer ministerial.<br> ..  Fosse pouco, em específico à situação da credora/agravante, tendo em vista que a decisão - há muito transitada em julgado - proferida no competente incidente de impugnação à relação de credores envolvendo agravante e agravados expressamente determinou que fosse "procedida a retificação da lista de credores do processo de recuperação judicial dos impugnados, para que conste como crédito do impugnante o valor de R$705.609,60 na classe dos credores trabalhistas", e considerando a natureza jurídica de ação incidental da impugnação disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05, a posterior ordem do Juízo para fosse reclassificado o crédito importou em violação à coisa julgada formal e material, o que, em ambos os casos ou em qualquer um deles, configura causa de nulidade absoluta.<br>Ressalvo, por fim, que nada impede a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas, porém, contudo, todavia, desde que expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.<br>Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 217-218):<br> ..  Quanto ao pretenso pré-questionamento, relembro que essa providência não é feita só porque a parte quer e requer o pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não. Para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STJ, o pré-questionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, deve se perquirir acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão. Se não há omissão, isto é, se a parte não mostra o que deveria ter sido enfrentado ou decidido pelo acórdão, mas não o foi, então descabem os embargos declaratórios sob esse fundamento, fato que, em última instância, vem para confirmar o caráter protelatório da interposição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu ser nula a decisão de primeiro grau que, a pedido dos recuperandos e por meio de simples petição, determinou a reclassificação de parte do crédito trabalhista para a classe quirografária, sem observância do contraditório e em afronta à decisão transitada em julgado que já havia reconhecido a natureza integralmente trabalhista do referido crédito.<br>Consignou, ainda, que nada impede a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que tal restrição esteja expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/2005. PREVISÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.<br>1. A possibilidade de estabelecer o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial depende de previsão específica no plano de soerguimento, instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento dos créditos. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há previsão no plano de recuperação judicial de aplicação do limite de que trata o artigo 83, I, da LREF.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.976.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JURIDICIAL - HONORÁRIOS - CRÉDITO TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA.<br>1. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de crédito trabalhista por equiparação, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA