ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais.<br>2. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 26/ 9/2025, após o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal.<br>6. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LISBOA FILHO e por JOAQUIM ANATALICIO LISBOA contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais (fls. 822-825 e 825-827).<br>A defesa afirma que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais.<br>2. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 26/ 9/2025, após o prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal.<br>6. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)."<br>As decisões impugnadas foram publicadas em 11/09/2025 (fls. 832-833), com início do prazo recursal em 12/09/2025. O prazo final para a interposição do recurso foi 16/09/2025, mas a parte recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/09/2025 (fls, 2-6, expediente avulso), quando já transcorrido o prazo, o que torna o agravo regimental intempestivo (fl. 835 ). Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>2. A decisão da Presidência que rejeitou os aclaratórios opostos contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial foi publicada em 1º /3/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 4/3/2024 e término em 8/3/2024.<br>Entretanto, o agravo foi protocolado somente em 18/3/2024.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>2. É intempestivo o agravo regimental que, embora contado o prazo em dobro - por se tratar de paciente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias.<br>3. No caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente da decisão ora agravada em 16/2/2024, sexta-feira (fl. 26); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 19/2/2024, segunda-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 28/2/2024, quarta-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 8/4/2024 (fl. 62), fora, portanto, do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ademais, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração" (AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.