ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial. RAZOABILIDADE. Tráfico privilegiado. NÃO CABIMENTO. Confissão sem advogado. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. Ordem não conhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.<br>6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória.<br>2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente .<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão e 544 dias- multa, em regime inicial fechado.<br>A defesa informa que "O paciente encontra-se preso preventivamente desde 08 de março de 2023, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, posteriormente mantida pela sentença condenatória que lhe impôs a pena de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado."<br>Argumenta que "Interposto Recurso Especial em maio de 2025, até a presente data (setembro de 2025) o TJ/PI não apreciou a admissibilidade recursal, mantendo o paciente encarcerado sem trânsito em julgado da condenação."<br>Sustenta, no mérito, que a confissão informal - feita a autoridade policial - é inválida porque prestada sem a presença de advogado, bem como o cabimento do tráfico privilegiado porque preenchidos os requisitos legais.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), a fim de que responda o processo em liberdade.<br>Informações prestadas às fls. 576-611.<br>O MPF manifestou-se pela denegação da ordem com recomendação de celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial. RAZOABILIDADE. Tráfico privilegiado. NÃO CABIMENTO. Confissão sem advogado. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. Ordem não conhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de advogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado é inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue regular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco meses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo, notadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.<br>6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de advogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na apreensão de farto material bélico, como armas e munições, em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso especial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando o trâmite regular do processo e a pena imposta na sentença condenatória.<br>2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há apreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente .<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, vale anotar que a tese de invalidade da confissão do réu - dada à autoridade policial sem o acompanhamento de um advogado - não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Quanto a tese de excesso de prazo no exame de admissibilidade do recurso especial na origem, o Tribunal de origem informou:<br>O paciente inconformado com a sentença, que o condenou a uma pena de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão e 544 dias-multa em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e arts.12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, interpôs perante este Tribunal de Justiça Apelação Criminal distribuída a minha relatoria em 16.11.2011, sob nº 0809377- 49.2023.8.18.0140.<br> .. <br>Consta nos autos da referida apelação que na sessão de julgamento virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).<br>Em 27.05.2025, o ora paciente inconformado com a decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal interpôs Recurso Especial contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação criminal, para negor provimento nos termos do voto do(a) Relator(a).<br>Em 04.07.2025, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta suas contrarrazões ao Recurso Especial, requerendo, preliminarmente, seja o apelo especial inadmitido e, se conhecido, requer o desprovimento do recurso, mantendo o acórdão em todos os seus termos.<br>Cumpre-me, ainda, informar que o recurso acima mencionado foi remetido à Vice- presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, em 08.07.2025, para admissibilidade recursal.<br>Os Tribunais Superiores tem o entendimento de que eventual excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, cabendo o relaxamento da prisão cautelar do acusado quando verificada desídia ou negligência estatal no andamento do feito.<br>No caso, observa-se que, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 8/3/2023, a sentença o condenou à pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão e 544 dias- multa, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi analisada em julgamento virtual de 14/03/2025 a 21/03/2025 e julgada improcedente. Em 27/5/2025, foi apresentado recurso especial da defesa, em 4/7/2025, as contrarrazões ministerias. Em 08.07.2025, o apelo especial foi encaminhado para a Vice-Presidente para análise da admissibilidade recursal.<br>Segundo se infere, o feito segue trâmite regular e não há desídia ou negligência estatal na condução do processo. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. Logo, o transcurso de cinco meses para o exame da admissibilidade do recurso especial não se mostra excessivo.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA.<br>2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem, colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.<br>5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade.<br>6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação se o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da segregação cautelar.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.526/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.<br>2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.<br>(HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por sua vez, não há manifesta ilegalidade na decisão que manteve afastado o tráfico privilegiado, pois apoiada inclusive em reiterada jurisprudência desta Corte, conforme os julgados colacionados no acórdão impugnado. A apreensão de farto material bélico, como arma de fogo e munições, em contexto de traficancia, indica a habitualidade delitiva do agente e impede o reconhecimento do privilégio especial da Lei de Drogas.<br> .. <br>Consta que os policiais se dirigiram ao galinheiro e encontraram um revólver calibre .38, municiado, e a partir daí decidiram ingressar na casa para fazerem buscas, onde foram localizados drogas, uma pistola municiada, várias munições da pistola Glock 9mm e de calibre .38, além de dois carregadores da Glock 9mm, uma balança de precisão, dinheiro e um rolo de plástico filme (auto de exibição e apreensão em ID 17012656, pág. 17), sendo dada voz de prisão a Lucas Gabriel da Silva Costa.<br> .. <br>Não merece prosperar o pleito defensivo, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de manter o afastamento do tráfico privilegiado quando a traficância é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, e ainda, com a apreensão de objetos que estejam relacionados à habitualidade do tráfico de drogas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 6/11/2024.), grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha o condão de, isoladamente, justificar o afastamento da minorante são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 8/8/2022). 2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.), grifei.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É o voto.